Ação Rescisória Trabalhista - Contestação
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO.
Autos de Ação Rescisória
sob nº ....
..............................................................., já qualificada nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA contestando a AÇÃO RESCISÓRIA proposta pela empresa ...., na forma que segue:
I - PRELIMINARMENTE:
1 - Ausência de pre-questionamento:
Além do trânsito em julgado da decisão rescindenda, é indispensável para a
propositura de ação rescisória, que a matéria invocada na mesma, haja sido
PREQUESTIONADA. A requerente invoca em sede de ação rescisória a violação do art.
5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal, no entanto, tal matéria não fora
objeto de discussão anterior, ou seja, não foi prequestionada nos autos da sentença
rescindenda.
Para que o Tribunal pronuncie-se sobre a sentença rescindenda, é necessário que
a matéria atacada tenha sido debatida anteriormente, neste passo, a requerente não
trouxe aos autos, como de resto, lhe incumbia, a prova do prequestionamento acerca do art.
5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, como o faz agora.
A requerente recorre de oportunidade lançada pelo Enunciado 315 do C. TST para
rediscutir a matéria. Ora, a unificação de jurisprudência mediante enunciado, não
pode AFETAR A COISA JULGADA, uma vez que não se trata de lei, mas mero enunciado.
Inexistindo prequestionamento, não deve ser admitida a ação rescisória, devendo
ser julgada EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
2.2 - Não cabimento da A.R.
Nossos autores, quando tratam da ação rescisória no âmbito trabalhista
esclarecem de plano que se trata de matéria de aceitação polêmica na Justiça do
Trabalho. Quando admitida, deve ser analisada com as cautelas necessárias, uma vez que
visa desconstituir situação de direito decorrente de coisa julgada.
A Súmula 343 do STF estabelece que:
"não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Evidente que a matéria debatida nos autos da sentença rescindenda é matéria
controvertida nos tribunais, inclusive entre turmas do C. TST.
E mesmo com a súmula 315 do c. TST, lançada posteriormente ao trânsito em
julgado da sentença, não há o que se falar em rescisão da sentença, neste sentido o
STJ decidiu:
"A afirmação da Súmula 343 é válida mesmo que, posteriormente, a
jurisprudência se haja fixado em sentido oposto ao da decisão rescindenda".(STJ -
2º Seção. AR 159 MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in Theotônio Negrão, Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 25º Edição pag. 352).
Por tais motivos, não deve ser admitida a presente ação rescisória.
II - MÉRITO:
2.1 - Inconstitucionalidade do Enunciado 315 do C. TST:
O Enunciado 315/TST afronta o art. 5º, inciso XXXVI e o art. 7º, inciso VI da
Constituição Federal, garantidores do direito adquirido, coisa julgada e da
irredutibilidade salarial.
Ainda, o termo sumular retira em princípio, a possibilidade do contraditório e da
ampla defesa, garantidos pela Constituição, uma vez que não encerrra andamento de
centenas de processos, sem possibilitar a continuidade dos debates que vinham se
aprofundando em todo o País acerca dos planos econômicos e as conseqüências dos mesmos
sobre os trabalhadores.
Verifica-se assim, após a publicação do enunciado, que o mesmo vem sendo
aplicado sumariamente, prejudicando a interposição dos apelos recursais cabíveis para
análise e julgamento do mérito pela terceira instância.
Ora, trata-se o enunciado de uma ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, sem força de lei,
entretanto, sequer há vinculação direta com o magistrado. Sua aplicação é
subsidiária e condicionada ao que determina a Constituição e a legislação ordinária.
Diante do exposto, argüi-se inicialmente a presente preliminar de
INCONSTITUCIONALIDADE do Enunciado 315 do C. TST, que requer seja declarada.
2.2- Ofensa a dispositivo literal de Lei:
A ação rescisória proposta contra a sentença que concedeu os reajustes aos
trabalhadores não cumpre com requisito essencial, uma vez que a matéria objeto da
sentença é reconhecidamente controvertida nos Tribunais Trabalhistas.
Súmula 343 do STF.
Não cabe ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interposição controvertida nos
tribunais.
Esta súmula representa a orientação jurisprudencial do Supremo, complementada
nos julgados com a observação recém feita de que a posterior fixação de entendimentos
diversos não justifica o jus rescissorium.
Súmula 83 do TST -
Não cabe Ação Rescisória por violação de lei quando a decisão rescindenda
estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
Súmula 134 do TFR -
Não cabe Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao
tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida
nos tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do
autor.
No dizer do Advogado Francis Campos Bordas, in Revista de Jurisprudência
Trabalhista do Rio Grande do Sul, nº 137, p. 71/78: "Nota-se neste enunciado (134 do
TRF) um fator de suma importância, ...: o fator tempo. O fato de haver uma posterior
fixação de interpretação do texto acoimado de violado não justifica o cabimento de
remédio rescisório".
Ainda este autor, sobre o fator tempo esclarece: "Atualmente, pode-se dizer
que a "coisa julgada" nada mais é do que a forma elíptica de referir-se
"autoridade da coisa julgada", ou seja, a expressão que se convencionou chamar
para definir a força obrigatória e vinculante do acertamento de uma relação jurídica.
É ela a expressão prática da realização da prestação jurisdicional buscada pelo
cidadão. Nos dizeres do JOSÉ FREDERICO MARQUES, a entrega da prestação jurisdicional
fica valendo, assim, para processos futuros, tornando-se imodificável perante qualquer
outro juízo ou tribunal. Destas palavras retira-se um elemento de suma importância e que
será determinante recordar quando da crítica à deturpada visão do instituto (ação
rescisória) o tempo, o momento temporal em que é decidido o feito e seus reflexos para o
futuro. Não se pode olvidar que toda a decisão judicial (e também legislativa) é
tomada (ou deveriam ser tomadas) considerando os valores emergentes naquele exato
momento).
A matéria, objeto da sentença, como é notório o conhecimento, trata-se de
matéria onde a interpretação foi e continua sendo controvertida. A decisão que
concedeu as diferenças salariais geradas pelos sucessivos planos econômicos estavam
corroborada por grande número de julgados idênticos, inclusive do próprio TST.
Tanto era controvertida que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sumulou a
respeito estabelecendo na súmula 316 e 317 que os índices de 26,06 de junho/87 e 26,05%
de fevereiro de 1989, tratavam-se de DIREITO ADQUIRIDO dos trabalhadores.
Recentemente o E. TRT do Paraná, nos autos de AR 53/94, em que são partes o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS. DA CONST. CIVIL DE CURITIBA e HOME ENGENHARIA,
decidiu o seguinte:
"EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA, VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. Reajuste
Salarial pelo IPC de março/90 é pretensão altamente controvertida, cujo acolhimento
não rende ensejo à descontituição do julgado por violação de literal dispositivo de
lei. Súmula 343, do E. STF. Improcedência do pedido.
Acórdão 14674/95. Relator Exmo. Juiz João Oresta Dalazen, publicado no Diário
da Justiça do dia 09 de junho de 1995:
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL A AÇÃO RESCISÓRIA. Improcede medida
cautelar inominada intentada no curso de ação rescisória para desconstituir julgado que
acolheu diferenças salariais derivantes do IPC de março/90. Ausência de plausibilidade
no direito subjetivo processual invocado, dado que a controvérsia acerca do direito
material no processo principal pode redundar no insucesso da rescisória. (Acórdão
14684/95 - SE, TRT/PR/MC 109/94, publicado no Diário Oficial da Justiça do Estado do
Paraná do dia 09.06.95).
Neste passo, requer-se a improcedência da Ação Rescisória.
2.3- Matéria da Sentença Rescindenda:
O Sindicato requerido ajuizou reclamatória trabalhista na qualidade de substituto
processual, em observância a prerrogativa legal contida no art. 8º, inciso II da
Constituição Federal.
Pleiteou o sindicato as diferenças salariais oriundas dos planos econômicos, que
violaram o direito adquirido dos trabalhadores.
2.4- A Ação Rescisória:
A ação rescisória, AJUIZADA após a parte perder prazo para recurso próprio,
baseia-se exclusivamente sob o manto do inciso V do art. 485 do CPC, nada mais.
O instituto da ação rescisória, foi criado para ser utilizado na
excepcionalidade, um procedimento para fins de revisão de decisões judiciais quando
transitadas em julgado.
Como procedimento excepcional, só pode ser adotado, quando houver PROVA DE FORMA
ROBUSTA À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAL, ERRO DE FATO OU OUTRAS HIPÓTESES
DO 485 DO CPC, não podendo a mesma ser admissível com a simples divergência de
interpretação sobre determinado texto legal.
A "coisa julgada" é definida por Araújo Cintra (in Teoria Geral do
Processo Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1976, p. 85), como sendo a imutabilidade dos
efeitos de uma sentença em virtude da qual nem as partes podem reavivar a mesma lide em
juízo outra vez, nem os juizes podem voltar a decidir a respeito, e nem o próprio
legislador (ordinário) pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já
ficou definitivamente julgado. Ora, só os atos jurisdicionais podem chegar a esse ponto
de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os administrativos.
No entanto, o que se vê, é a banalização do instituto, com utilização massiva
que se verifica atualmente na Justiça do Trabalho, por parte das empresas que visam
desconstituir decisões judiciais garantidoras das reposições aos salários dos
reajustes expurgados por ocasião dos sucessivos planos de "estabilização"
econômica editados pelo Governo Federal.
O acolhimento da presente ação rescisória coloca em risco a segurança jurídica
na medida que tende a acabar com a definitividade da decisão judicial transitada em
julgado.
2.4.1 URP DE FEVEREIRO/89 - 26,05%:
Alega o autor que a condenação em pagamento às diferenças salariais
provenientes da reposição do percentual de 26,05% de fevereiro de 1989, violou o art.
5º, incisos II e XXXVI da CF.
O pedido dos trabalhadores, por seu sindicato/substituto processual refere-se ao
PLANO BRESSER e à URP FEV/89 - 26,05%, sendo que tais diferenças foram pleiteadas com
base LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - ART. 6º, que estabelece o
seguinte:
"consideram-se adquiridos assim, direitos que seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha como termo prefixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."
Também a CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - ART. 5º, protege o direito adquirido:
"XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada."
Segundo a sistemática então vigente, primeiro, por três meses os salários
vinham sendo corroídos pela inflação. Depois, calculava-se a média geométrica da
inflação do período e se prefixava o indexador (URP) que corrigiria os salários do
trimestre subsequente para repor a posterior o poder aquisitivo dos salários aos níveis
existentes no trimestre anterior.
Com base nesta sistemática e na variação inflacionária ocorrida nos meses de
setembro/outubro/novembro de 1988, foi baixada a PORTARIA MINISTERIAL Nº 354, de
02.12.88, fixando a URP em 26,05% com vigência para o trimestre compreendido entre
dezembro/88 e fevereiro de 89.
Sobreveio a tal portaria ministerial (um ato jurídico perfeito) a medida
provisória nº 32 que estabeleceu um "congelamento" de salários extinguindo a
URP, sonegando dos trabalhadores a URP de fevereiro que já era direito adquirido dos
trabalhadores.
Fundamentando o princípio da irretroatividade das leis GABBA define direito
adquirido assim:
"Todo direito que é conseqüência de um fato, apto a produzi-lo em virtude
de lei do tempo em que o fato é realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se
tenha apresentado antes da vigência de uma nova lei sob o qual ocorreu o fato de que se
originou, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu."
Assim, quando da edição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, cada um dos substituídos
já tinha adquirido o direito a receber seus salários de fevereiro já corrigidos com
base na URP que havia sido pré-fixada (com base na variação inflacionária do período
de set/out. nov de 1988) através da portaria ministerial nº 354, de 02.12.88.
Neste sentido, a maioria dos Tribunais Trabalhistas, em todo o País, reconheceram
o direito adquirido dos trabalhadores, como se vê:
TRT/SC/RO-V 1763/89 - Acórdão 429/90
Ementa: LEI Nº 7730/89. URP DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989.
A Lei nº 7730/89 não fere a Constituição Federal de 1988 porque, dispondo para
o futuro, não agrediu direitos adquiridos dos trabalhadores.
O seu silêncio sobre a URP relativa ao mês de fevereiro sendo interpretado no
sentido da supressão dessa antecipação de reajuste salarial é que fere direito
adquirido, legalmente delineado e definido para ser satisfeito naquele mês, segundo as
disposições em vigor, modificadas pela nova lei. (Relator Exmo. Juiz J. F. Câmara
Rufino).
TRT/SC/RO-V 1898/89 - Acórdão 1028/90
Ementa: Havendo leis instituindo a Unidade de Referência de Preços para o
reajuste dos salários, ordenando que esse percentual, resultante da média da variação
mensal do IPC, ocorrida no trimestre imediatamente anterior, fosse aplicado em cada mês
do trimestre subsequente estabeleceu procedimento de reposição de perdas salariais,
vinculados aos referidos segmentos do ano. Trata-se de subsistema integrante do sistema
anual de atualização do valor dos ganhos do empregado e que, uma vez acionado, deve
completar o ciclo previsto em lei. A interrupção dessa atividade pela aplicação da lei
nova fere o direito adquirido. (Relator Exmo. Juiz J. L. Moreira Cacciari, DJ/SV de
10.07.90).
Resta evidenciado, que a matéria tratada na sentença, tratou-se de matéria
controvertida.
2.4.2 IPC DE MARÇO/90
Da mesma forma que o item anterior, é evidente notório que as diferenças
salariais decorrentes do IPC de março de 1990, equivalentes a 84,32%, foi matéria
altamente controvertida nos Tribunais do País, e de igual modo na época da sentença a
qual se pretende rescindir.
Embora a Lei nº 8.030/90 tenha revogado a Lei 7.788/90, até 15.03.90, os fatos
que se operaram ainda na vigência da Lei 7.788/90, por ela devem ser redimidos. O IPC
correspondente a 84,32% referente a março de 1990, foi medido do dia 15 de fevereiro ao
dia 15 de março, como é de conhecimento público e notório a forma de cálculo
praticado pelo IBGE para o IPC, assim pode-se afirmar a existência do direito adquirido
dos trabalhadores àquele índice, nos respectivos salários.
O C. TST em decisão proferida pela sua 4ª Turma, reconheceu como devida as
diferenças salariais relativas ao IPC 84,32%, na forma da Ementa a seguir destacada:
"A semelhança de anteriores Planos Econômicos, o IPC apurado no período de
16/02/60 a 15/03/90, referente à inflação pretérita, já estava definido nos moldes da
Lei 7.730/89 e deveria ser aplicado de conformidade com a determinação da Lei 7.788/90.
O direito, portanto, ao referido reajuste, já fora legitimamente adquirido pelos
Reclamantes, não podendo ser afetado por alteração legal posterior (Medida Provisória
nº 154/90, convertida depois na Lei 8.030/90)."
Afasta-se, assim, o expurgo que a nova lei acometeu, impondo uma retroatividade
inconstitucional, como bem ressalta a d. Representante do Ministério Público.
(TST-RR-39.916/91-4 - Acórdão da 5ª Turma - 596/92 - Recorrente: Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juiz de Fora. Recorrido: Banco Mercantil do
Brasil S/A.
Ainda como contribuição jurisprudencial referente ao IPC 84,32%, outras Ementas
assim apontam"
"Correção salarial - IPC de março/90. Se o período de apuração do IPC se
completou antes da publicação da Medida Provisória nº 154, o que ocorreu em 16 de
março de 1990, têm os empregados direito ao reajuste salarial na forma da legislação
anterior" (Leis nº 7730, de 31 de janeiro de 1989, e 7788, de 03 de julho de 1989).
TRT-SC-12ª Região-RO-V 3493/90 - Ac. Nº 3742/91 (29/10/91), Rel. Juiz J. L. Moreira
Cacciari, partes: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joinville
(recorrido) e Banco Sudameris Brasil S/A (recorrente). LTr, vol. 66, março/92, p. 347.
"Salário - IPC de Março de 1990. O IPC de março de 1990 (Lei 7.730/89)
incorporou-se ao patrimônio do trabalhador, porque medido até o dia 15, e a Medida
Provisória nº 154, transformada na Lei 8.030/90, que institui nova sistemática para
reajustamento de preços e salários, entrou em vigor na data da publicação no DOU de
16/03/1990, p. 5534 e 5535." TRT-Campinas- 15ª Região, RO 11094/90-8, Ac. 2ª T.
07974/91, (0.../07/91), Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira.
Mesmo com o advento do Enunciado 315 do C. TST em 15 de setembro de 1993, ainda
encontramos julgados posteriores em que se concedeu as diferenças, o que demonstra que a
matéria realmente é controvertida.
Ora, em tratando-se de matéria controvertida, não há o que se falar em
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL, uma vez que a decisão estava fundamentada em lei,
que entretanto tinha INTERPRETAÇÃO controvertida. Neste sentido, a melhor
jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive da súmula 343, do E. STF, não
reconhecem a existência de ofensa a literal disposição de lei quando a decisão
rescindenda, apreciando matéria controvertida nos Tribunais, acolhe pedidos de
diferenças salariais afeitos aos Planos Econômicos (26,06%, 26,05% e 84,32%).
Pelo que deve ser julgada improcedente a ação rescisória, uma vez que fundada em
matéria controvertida.
III - REQUERIMENTO FINAL:
Requer-se sejam acatadas as preliminares, e em sendo as mesmas rejeitadas,
espera-se que no mérito seja julgada IMPROCEDENTE a ação rescisória.
Requer-se seja a autora condenada no pagamento de honorários advocatícios: 20%
sobre o valor da condenação, em face dos preceitos do art. 133 da Constituição
Federal, CPC e do Estatuto da OAB.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como pela
juntada de procuração.
Termos em que espera deferimento.
...., .... de .... de ....
Advogado OAB/...