NOVA VERSÃO DA ADIN CONTRA A LEI TRABALHISTA Nº 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000



 

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

______________vem, respeitosamente, por seus advogados (instrumento de mandato em apenso), com fundamento nos artigos 102, I, "a", e 103, IX, da Constituição Federal/88, propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

(com pedido de liminar)

contra os dispositivos, a seguir indicados, da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2000, pelas razões que passa a expor:

I - Lei nº 9.958/2000 - Dos dispositivos normativos impugnados

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Para tanto, a citada Lei, em seu artigo 1o, alterou o artigo 625 da CLT, acrescentando os itens "D mais os parágrafos 1o, 2o, 3o e 4o" e "E, Parágrafo Único".

A alteração legislativa, o objeto desta insurgência, tem a seguinte redação:

Art. 625-D: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

§ Único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
 
  II - VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL a)- Art. 652-D

O art. 652-D da CLT, criado pelo art. 1o da Lei 9958/2000, viola diretamente o art. 5º, inciso XXXV, da CF., que dispõe:

"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".

Trata-se de direito público, assegurador do direito de ação, de exercício incondicional. O direito de ação não pode sofrer limitação pelo legislador ordinário: ao cidadão é assegurado o direito de buscar no Judiciário a tutela estatal - a qualquer tempo - independentemente de qualquer condição; basta ter capacidade jurídica, legitimidade e direito de agir.

O renomado jurista Manoel Antonio Teixeira Filho, na exegese do texto constitucional (direito incondicional de ação), conclui, lógica e didaticamente, que não se pode impedir, nem restringir o direito de ação:

"Consistindo, pois, a ação num direito constitucional, isso significa, em termos concretos, que o legislador infraconstitucional não poderá, por que motivo seja, impedir ou restringir o exercício desse direito, ainda que temporariamente, sob pena de colocar-se em manifesto e insustentável antagonismo com a Suprema Carta Política do País" (in JURIDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO, Editora LTr – SP, nº 01, pág. 43).

"De qualquer forma, o fato de esse princípio estar contido em texto constitucional é de suma relevância para os indivíduos, para as coletividades e para o próprio regime democrático, porquanto nenhuma norma infraconstitucional poderá cercear, e, nem mesmo, restringir – sob que argumento seja – o exercício do direito de ação. ... Como dissemos, são despiciendas as razões pelas quais o legislador infraconstitucional venha, ainda que ocasionalmente, a restringir ou a impedir o exercício da ação: ao fazê-lo, estará transgredindo uma das mais provectas e notáveis garantias constitucionais do indivíduo, motivo por que os juizes deverão se recusar a submeter-se a esse tipo de ato da legislatura" ( in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO DO TRABALHO, Editora LTr – SP, nº 29, págs. 12 e 14).

"... o princípio da inafastabilidade da jurisdição (direito de ação) está contido no art. 5º, XXXV, do texto constitucional; sendo assim, o legislador ordinário (infraconstitucional) não poderá, por mais relevante que lhe pareça o motivo, cercear ou restringir o exercício desse direito de invocar-se a prestação da tutela jurisdicional, com a finalidade de promover-se a satisfação de interesses ligados a bens ou a utilidades da vida" (in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO DO TRABALHO, Editora LTr – SP, nº 2, pág. 13).
 
 

A inconstitucionalidade da Lei 9958/2000 é apontada também por Jorge Pinheiro Castelo (mestre e doutor pela FADUSP, cujo currículo é engrossado por farta produção doutrinária, como: "o Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo", "Tutela Antecipada na Teoria Geral do Processo", "Tutela Antecipada no Processo do Trabalho" - todos da LTR), que em artigo publicado na Revista LTR de abril/2000, demonstra que:
"Para que o exercício da tutela jurisdicional ocorra de forma efetiva e eficiente, o acesso à Justiça e à Ordem Jurídica justa tem que se dar sem embaraços, ou seja, de forma direta e imediata(...). É de patente inconstitucionalidade impor-se ao empregado que, além de sofrer a resistência direta do empregador inadimplente, seja obrigado a percorrer, plano material, uma etapa administrativa de conciliação, para só então, num segundo (ou talvez, terceiro, considerando-se o ato homologatório) momento, poder ingressar em juízo. (...)com o afirmado inadimplemento, no plano material, está configurado e satisfeito o interesse de agir processual próprio do direito constitucional de ação, não se podendo exigir a presença de um segundo interesse de agir administrativo, para só então se poder demandar em juízo. (...). O § 4 do art. 153 da CF/69 autorizava a lei infraconstitucional a exigir o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ocorre que a CF/88 extirpou esse entulho autoritário. (...) Dessa forma, só na época da ditadura militar existiu uma condição de ação de natureza administrativa. E, nesse período, a lei infraconstitucional editada para as ações contra o INSS foi reiteradamente julgada inconstitucional pelo STF (RE 78272. No mesmo sentido, noticia também o DJU, 14.5.97, pág. 19.253 e Inf. STF 71, DE 12.5.97, AgRg naSE 5.206-7 – Espanha", in CPC Comentado de Teotônio Negrão, Saraiva, 1988, pag. 804). (...)a conciliação – que jamais poderá ser renúncia – tem por conteúdo um negócio jurídico através do qual se estabelece e transação sobre res dubia pertinente a direitos meramente patrimoniais. Logo, não se pode nela incluir interesses não específica e concretamente transacionados. Caso contrário, o § Único do art. 625-E da Lei 9958/2000 estaria violando o direito adquirido (inciso XXXVI do art. 5º da CF, inovaria contra o direito de ação em defesa do direito estabelecendo o inconstitucional princípio do enriquecimento ilícito e da fraude material (alínea a do inciso XXXIV e inciso XXXV do art. 5º da C.F). (...) O ordenamento jurídico, constitucional, democrático e ético, não admite a fraude de direitos, em especial a renúncia de direitos inderrogáveis, de ordem pública, de caráter social e de pessoas em estado de vulnerabilidade jurídica e econômica." (Jorge Pinheiro Castelo, in "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA-FILOSOFIA, IDEOLOGIA E INTERESSES ENVOLVIDOS NA LEI, INCONSTITUCIONALIDADES, PERPLEXIDADES E SITUAÇÕES ESPECÍFICAS – LIMITAÇÕES, EXCEÇÕES E ALTERNATIVAS", LTR, vol. 64, 04, 446/455).
Portanto, a Lei 9958/2000, ao acrescentar ao art. 625 da CLT as letras "D" e "E", provocou profunda lesão no texto constitucional. As feridas só irão cicatrizar se o STF, ao exercer sua função saneadora e cirúrgica, extrair o tumor maligno e restabelecer o direito de cidadania plena, devolvendo aos trabalhadores o direito de ação, cerceado a toque de caixa pelas inserções arbitrárias na codificação trabalhista.

Os acréscimos ao artigo 625 da CLT (letras "D" e "E") violentam diretamente também o art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência EXCLUSIVA para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos:
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregados, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".
Há exceções, mas a própria Constituição Federal cuidou de estabelecer tratamento diferenciado e as oportunidades em que isso poderia ocorrer (Dissídio Coletivo: o art. 114, § 1º e 2º, traz condição especial de Ação - a tentativa conciliatória; direito individual, art. 217, § 1º: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei").

Portanto, na coerência do preciso ensinamento do jurista Manoel Antonio Teixeira Filho, a Constituição Federal não prevê outras hipóteses restritivas do amplo e incondicional direito de ação e não autoriza o legislador infraconstitucional, seja qual for o motivo, impedir ou restringir o exercício desse direito, ainda que temporariamente; se o fizer (como efetivamente fez!), se posiciona em manifesto e insustentável antagonismo com a Suprema Carta Política do País.

A Justiça Especializada especializada surge como decorrência da necessidade de pronta prestação jurisdicional; a familiaridade com os temas peculiares de certas causas deu origem à especialização dos juízos:
 
 
"... A especialização desses juízos decorreu da necessidade de serem atendidas as peculiaridades de certas causas (trabalhista, militar, eleitoral). À Justiça do Trabalho, por exemplo, a Constituição atribuiu competência para solucionar conflitos de interesses, individuais ou coletivos, envolvendo trabalhadores e empregadores, e, mediante, lei, outras controvérsias oriundas das relações do trabalho (Const. Federal, art. 114, caput)" ( in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO DO TRABALHO, autor citado, Editora LTR-SP, n 29, pág. 17).
 
 

Esclarece ainda o respeitado jurista:
 
 

"O princípio constitucional do devido processo legal é de extrema importância para todos aqueles que, um dia, tiverem o seu "dia na corte" (his day in Court), constituindo, sem dúvida, uma das mais expressivas manifestações dos regimes democráticos. O due process of law não deve ser visto, pois, como uma simples retórica do constituinte, sem qualquer ressonância no plano da realidade prática, mas como uma sua efetiva preocupação de fazer com que os conflitos de interesses sejam submetidos à apreciação do Poder Judiciário, e por este solucionados, não segundo a vontade das partes ou do magistrado, mas de acordo com as normas legais específicas. Qualquer violação dessa cláusula constitucional acarretará a nulidade do processo..." ( in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO DO TRABALHO, autor citado, Editora LTR-SP, n 29, pág. 24).

Portanto, mesmo que se alegue que o trabalhador tem a possibilidade de não transigir perante a Comissão – que, não transigindo, possa exercer o direito de ação -, tão logo obtenha a declaração negativa da tentativa conciliatória, mesmo nesta hipótese ainda haverá violação ao direito constitucional de ação durante o período em que ficou impedido de submeter seu pedido ao Poder Judiciário. E isto não pode ocorrer diante do assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da CF – o direito de ação é inafastável, incondicional.

A certeza de que a lei 9958/2000 atenta contra os princípios constitucionais é reforçada pela Profª Carmen Lúcia Antunes Rocha:
 
 
"O direito à jurisdição é a primeira das garantias constitucionais dos direitos fundamentais, como anteriormente frisado. Jurisdição é direito-garantia sem o qual nenhum dos direitos, reconhecidos e declarados ou constituídos pela Lei Magna ou por outro documento legal, tem exercício assegurado e lesão ou ameaça desfeita eficazmente. Primeiramente, o direito à jurisdição é a garantia fundamental das liberdades constitucionais. Sem o controle jurisdicional, todos os agravos às liberdades permanecem no limbo político e jurídico das impunidades. Todas as manifestações da liberdade, todas as formas de seu exercício asseguradas de nada valem sem o respectivo controle jurisdicional. A liberdade sem a garantia do pleno exercício do direito à jurisdição é falaciosa, não beneficia o indivíduo, pois não passa de ilusão do direito, o que sempre gera a acomodamento estéril e a desesperança na resistência justa e necessária. Não é por acaso que os regimes políticos antidemocráticos iniciam suas artes e manhas políticas pela subtração ou pelo tolhimento do direito à jurisdição. É que sem este direito plenamente assegurado e exercitável o espaço para as estripulias dos ditadores é mais vasto e o descontrole de seus comportamentos confere-lhes a segurança de que eles se vêm necessitados de continuar no poder".
No dizer do eminente constitucionalista português JJ Gomes Canotilho, "a garantia do acesso aos tribunais" é considerada "como uma concretização do princípio estruturante do Estado de Direito":
"A proteção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz. Neste sentido, ela engloba a exigência de uma apreciação, pelo juiz, da matéria de facto e de direito, objecto de litígio ou da pretensão do particular, e a respectiva ‘resposta’ plasmada numa decisão judicial vinculativa (em termos a regular pelas leis de processo)".
III – FUNDAMENTOS, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E A LEI 9958/2000 A Carta Política brasileira, tendo como fundamento o bem estar do homem. Na estruturação desse fundamento, subordinou os interesses particulares do lucro à prevalência do social: art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III.

E - assim - a Lex Legum, buscando o atingimento dos objetivos maiores colimados pela nação (promoção do bem comum a todos os nacionais), projetou a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao projetar, ficou alicerces seguros, garantidores do progressivo e evolutivo desenvolvimento nacional, com a conseqüente erradicação da pobreza e combate à marginalização, que possibilite a redução das desigualdades sociais e regionais - artigos 1º ( I, II, III, IV) e 3º (I, II, III, IV) e a prevalência dos direitos humanos (art. 4, inciso II). Esses pressupostos asseguram o direito à cidadania, à dignidade, à preservação e manutenção dos valores sociais do trabalho e do salário, bem como dos demais direitos civis.

O direito de acesso ao Judiciário, para a composição dos conflitos de interesses, é conquista evolutiva, com cláusula moral impeditiva de retrocesso. É dever do Estado Democrático estruturar e manter o Poder Judiciário independente, para a composição dos conflitos de interesse; não pode delegar essa magna tarefa, não pode privatizá-la, sob pena de se admitir expressamente o retrocesso, a barbárie, o intento reducionista da dignidade humana.

A lei 9.958/2000 materializa, em parte, a privatização da Justiça. O Estado terceiriza a composição dos conflitos, privatiza a Justiça, retrocede e se desestrutura, deixa de existir (na composição). Num enxergar em profundidade se constata a flexibilização (destruição, implosão) dos direitos humanos, sociais e culturais.
 
 

O Poder Judiciário tem o dever zelar pela sua dignidade, independência e soberania; e a lei 9.958/2000 representa atentado à sua dignidade, independência e soberania. O direito materializado por essa lei, transforma o trabalho em mercadoria – e, como mercadoria, sem qualquer dignidade, sem valor social.

A mensagem transmitida pela essência da norma constitucional, que incorpora a evolução da sociedade, globaliza o social e estabelece condições (limites) ao interesse do puro e simples lucro: o enriquecimento, em qualquer setor de atividade humana, deve vir seguido de construtividade social. A sociedade existe - e se mantém - porque o homem é ser de localidade: isolado, não produz; em sociedade, produz, constrói - e evolui; da mesma forma, o direito - produto das normas de convivência humana - evolui, na medida em que a sociedade evolui: é o retrato do estágio em que a sociedade se encontra.
 
 

IV – O DIREITO INTERNACIONAL E SUA INCORPORAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL Todo direito – regras de conduta da sociedade – evolui. Portanto, o Direito Internacional é o resultado da evolução das sociedades planetárias evoluídas. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1.948, teve reafirmada suas disposições e eficácia em razão da adoção da concepção contemporânea de direitos humanos, que restou prevalente na aprovação da Declaração de Viena (1993, assinada também pelo Brasil).

A Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, reitera a concepção introduzida pela Declaração de 1948, que, no parágrafo 5º, afirma:

"Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase."
As garantias dos direitos humanos, sociais e trabalhistas, bem como as dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social (direitos que se encontram protegidos pelas chamadas "cláusula pétrea" e que sequer podem ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional, por força do que dispõe o art. 60, § 4º da CF), foram conquistadas no processo de evolução da sociedade e contam, na essência, com a proteção de cláusula impeditiva de retrocesso, como em todas as constituições democráticas, ou seja da prevalência do entendimento de que a Declaração Internacional de Direitos reconhecidos deva ser "jurisdicizada" sob a forma de tratado internacional, tutelando direitos (humanos, sociais e culturais) que sejam juridicamente obrigatórios e vinculantes no âmbito do Direito Internacional, como sustentou a constitucionalista Flávia Piovesan na Palestra "A DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NA AMÉRICA LATINA", que proferiu no III ELAT, realizado em Campos de Jordão, 3º Encontro dos Advogados Trabalhistas Latino-Americanos, de 28 de abril a 1º de maio/2000.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, trouxe avanços que se incorporaram ao patrimônio da humanidade, que não admitem retrocesso ("Da aplicação progressiva dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais resulta a cláusula de proibição do retrocesso social em matéria de direitos sociais" – trecho da tese citada de Flávia Piovesan), que constituem a essência da cidadania – passaporte universal da dignidade (princípios reafirmados na Declaração de Viena (1993) e ampliados com a evolução temporal):

Após a Declaração Universal de 1948, dois novos tratados (aprovados no âmbito das Nações Unidas) reforçam e tornam mais consistentes as garantias dos direitos humanos, sociais e culturais: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ratificado pelo Brasil no ano de 1.992). Os postulados adotados por esses dois tratados internacionais incorporam - e até detalham, com precisão - os direitos constantes da Declaração Universal – preceitos obrigatórios e vinculantes.

Todos esses novos postulados internacionais de respeito aos direitos humanos, sociais, civis, políticos, econômicos, se incorporam ao direito pátrio a teor do que prevê o art. 5º, § 2º, da CF, que dispõe:

"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Há que se realçar, portanto, a imperatividade jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais, com base na doutrina da indivisibilidade dos direitos humanos consagrada pela Declaração Universal em 1948, endossada em Viena, em 1993 e reafirmada pelos dois novos tratados internacionais citados (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
 
 

Na esteira das reflexões doutrinárias acima expostas, o legislador ordinário não pode criar ou dispor sobre quaisquer formas que impliquem no constrangimento de um dos princípios estruturantes do Estado de Direito, resultando desta atitude insanável vício constitucional.
 
  V – A CONTRARIEDADE DA LEI 9958/2000 COM A CF A Lei 9958/2000, ao dispor sobre as "Comissões de Conciliação Prévia", estabeleceu-se no art. 1o o acréscimo das letras "A" a ‘H" ao art. 625 da CLT; nas letras "D, §§ 1o, 2o,3o e 4o " e "E, Parágrafo único" impôs arbitrária restrição ao direito público subjetivo dos cidadãos de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego, infringindo-se portanto o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior, criando-se, ainda, uma desigualdade injustificável, ou seja: o trabalhador pertencente a um setor onde não foi instituída Comissão de Negociação Prévia poderá ajuizar sua ação trabalhista diretamente na Justiça do Trabalho. Um outro, só porque a comissão foi instituída, não. Terá que se submeter seu pleito perante a referida comissão, violando-se então a garantia da igualdade prevista no art. 5º da mesma Carta Política vigente.

O art. 652-E da Lei 9958/2000 viola diretamente o art. 5º, LV, da CF ("o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");na comissão de conciliação prévia não há garantia de contraditório, nem de ampla defesa. Essa lei encontra vedação incontornável no art. 5o, inciso XXXV, da CF, que não admite seja excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O art. 652 "D e E" violam, também, o art. 5º, inciso XXXVI. É que ao tornar tornar obrigatória a submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia que houver sido instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria admite que mesmo os trabalhadores ainda com vínculo empregatício em vigor submetam à referida comissão seus pleitos de recebimento de seus créditos trabalhistas, comissão esta composta de empregados ainda subordinados aos interesses empresariais, ainda que se lhes garanta a estabilidade pelo prazo de seus mandatos.

A submissão obrigatória à comissão de negociação prévia de qualquer demanda coloca em grave risco e ameaça de perda de direitos trabalhistas líquidos e certos (os créditos trabalhistas alimentares dos trabalhadores), já que o § Único do art. 625-E atribui à transação feita perante a comissão o efeito de coisa julgada (art. 1030 do CCB), mesmo das parcelas que sequer foram postuladas perante a comissão, violando-se por conseguinte o direito adquirido tutelado pelo art. 5º, inciso XXVI, inovando sobre o direito constitucional de ação, tutelando a fraude material contra direitos de ordem pública e inderrogáveis (Art. 5º, XXXIV (a), dando causa inclusive a enriquecimento ilícito não suportado pelo direito pátrio, transgredindo-se o próprio princípio da legalidade, como já decidiu o próprio STF:

"O alcance respectivo há de ser perquirido considerada a garantia constitucional implícita vedadora do enriquecimento sem causa. (STF – AG 182.458-1 (AgRg) – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 16.05.1997).

O mesmos dispositivos atacados violam ainda o próprio artigo 7º da CF/88, incisos:
 
 

O Como sustenta com inteira justeza o Dr. Reginaldo Melhado, Juiz do Trabalho em Maringá – Paraná e Presidente da Amatra-IX, porta-voz do justo repúdio, sustenta com clareza e sapiência:
"a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas cogentes devem, portanto, ser assegurados, não se admitindo jamais que a Comissão de Negociação prévia possa legitimar RENÚNCIAS DO TRABALHADOR, seja ela tácita ou expressa, não podendo sequer admitir que a simples expressão "eficácia liberatória geral" tenha o condão de contrariar as dicções do art. 9o., 444 e 468 contidas na mesma Consolidação. Veja-se que até mesmo no que se refere a redução de salário a CF só a admite mediante CCT ou ACT (art. 7º, inciso VI). Ademais da incorreção lexicológica, há nesta regra uma perversidade política imoral" (in "Comissões de conciliação: a lógica do avesso" (GENESIS, Curitiba, 331-409, março/2000).
E continua:
"na realidade, seria tolerável e até desejável – com organizações sindicais decentes, legítimas e representativas, ou comissões de empresa legitimamente instituídas – que a prática da negociação fosse revestida da maior autoridade. Nada obstante, nunca da forma como posta pelo legislador. A lei deveria estabelecer que a eficácia liberatória só ocorre em relação ao objeto da demanda submetida à comissão. Imagine-se, por exemplo, a hipótese de uma controvérsia banal sobre o acerto de contas na rescisão de um contrato de emprego (muitas vezes marcada por certa intranqüilidade entre os envolvidos). Para a composição acerca de valores ou critérios de cálculo, haverá o trabalhador de ressalvar imediatamente no "termo" de conciliação todas as questões que pretende discutir em juízo. E deverá fazê-lo de inopino, sem consultar advogado, sem meditar sobre os anos passados do contrato ainda não alcançados pela prescrição qüinqüenal, sem trocar idéias com familiares. Se nada lhe vier à memória, haverá quitação geral. A considerar constitucional a referida Lei, por certo, doravante, muitos empregadores passarão a exigir que a "homologação" das rescisões contratuais se realizem perante as comissões. Tal como hoje em dia uns tantos já se valem do artifício do aforamento de uma "demanda" judicial para o pagamento de verbas rescisórias, buscando exatamente a eficácia liberatória genérica agora consagrada na lei como regra, mais e mais empresários passarão a correr às comissões prévias de conciliação. O resultado disso poderá ser o sacrifício dos direitos de milhões de humildes trabalhadores. Por que não estabelecer que a conciliação só implica eficácia liberatória – isto é, só exime o devedor de qualquer obrigação – quando pactuada expressamente? As razões são políticas, e seguramente inconfessáveis, ou são a manifestação da ingenuidade coletiva de pelo menos uma parte dos membros do Congresso Nacional. Até mesmo uma sentença judicial deve estar limitada à chamada res in iudicio deducta (não vamos repisar aqui a teoria da sentença infra, ultra e extra petita, plasmada, grosso modo, no art. 460 do CPC). Como posta na Lei 9.958/2000, o termo de conciliação terá poder maior que aquele conferido à sentença, pois produzirá a mesma conseqüência jurídica, sem qualquer formalidade, sem contraditório, sem ampla defesa e principalmente sem os limites da demanda. Certo, pois, que o direito de ação assegurado na Constituição da República não se sujeita a nenhum limite, nem autoriza submissão a um estágio prévio de tentativa conciliatória. Veja-se que quando o constituinte, efetivamente, quis limitar o direito constitucional, fê-lo de forma expressa, como por exemplo no art. 5º LVIII: "o civilmente indentificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei" (in "Comissões de conciliação: a lógica do avesso" (GENESIS, Curitiba, 331-409, março/2000).
No mesmo estudo: "As comissões de conciliação trarão inevitável prejuízo às classes trabalhadores. Menos pela idéia em si da conciliação prévia e muito mais pelas incongruências e perversidades do diploma legal que as instituiu. Entre outros, que deixo de discutir aqui em face da exigüidade do espaço, as fontes de distorções são (a) exigência da conciliação prévia em um contexto político desfavorável aos trabalhadores, ainda insuficientemente organizados, (b) a falta de normas jurídicas disciplinando o processo de criação das comissões na empresa e a eleição dos representantes dos trabalhadores, (c) a omissão do legislador quanto às regras de exceção para afastar o requisito da conciliação prévia em inúmeras hipóteses e (d) a cruel inversão da lógica, ao consagrar a eficácia liberatória geral independentemente de demanda e transação expressas. Como está, a conciliação prévia é uma tragédia" (in "Comissões de conciliação: a lógica do avesso" (GENESIS, Curitiba, 331-409, março/2000).
Trilhando na mesma lógica, o Professor José Affonso Dallegrave, na exegese mesma matéria (direito constitucional de ação, incondicional) afasta a possibilidade de se limitar o direito de ação: "Sabido que a Constituição não contém palavras ociosas e sua exegese deve ser fiel ao escopo buscado pelo constituinte. Logo, nos termos da expressa dicção do art. 5º, XXXV da CF/88, o direito de Ação não pode sofrer limitações de qualquer natureza" (in Inovações no Processo do Trabalho", RJ: Forense, 2000, pág. 57).
E o coreto da indignação jurídica, contra o arbítrio das limitações impostas pela lei 9958/2000, é afinado também com a doutrina do Professor João Augusto de Palma, materializadas na obra "Novas Práticas trabalhistas, com Sumaríssimo e Conciliação Prévia, publicada pela Editora LTr, ed. 2000, págs. 122: " Com a Lei n o 9.958, de 12 de janeiro de 2000, discute-se a constitucionalidade de um dos seus dispositivos, que condiciona o ajuizamento da ação trabalhista à prévia tentativa de conciliação na esfera extrajudicial. A regra está no art. 625-D da CLT, criado pela nova lei:

"Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do Sindicato da categoria".

Em princípio, a interpretação literal da norma constitucional do art. 5o, inciso XXXV, acima transcrita, em cotejo com o novel art. 625-D, da Consolidação, inspira uma conclusão imediata. É inconstitucional a subordinação do processo judicial à conciliação prévia, por representar inibição do exercício do direito de ação e, portanto, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado como cláusula pétrea da Carta de 1988".
 
 

Na mesma linha a indignação cívico-jurídica de Ivan Alemão (Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, autor dos livros "Garantia do Crédito Salarial", Direito das Relações do Trabalho" e "Execução do Devedor, Satisfação do Trabalhador") manifestada em palestra da OAB/Niteroi, em 31.01.2000, sobre a obrigatoriedade de submissão de qualquer demanda à comissão de negociação prévia: "É democrática a obrigatoriedade da negociação que pressupõe perda de direito líquido e certo?? (...) permitir o término do contrato por acordo significa abrir espaço para que tal fato ocorra em quase todos os contratos, suprimindo direitos trabalhistas".
Com efeito, as Comissões de Conciliação Prévia previstas na CLT, em face da nova lei, devem ser vistas como mera opção do interessado em relação a via da mediação, mas jamais como condição ao exercício do direito de ação. O próprio STF tem precedente semelhante. Em 1995, reagindo contra o art. 11 e o inciso II, do art. 13, da então Medida Provisória 1.053, de 30 de junho, o Partido Democrático Trabalhista ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1309-2; o pedido de liminar foi analisado pelo então Presidente dessa Suprema Corte, o Exmo. Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 03/08/95 pág. 22271). O processo, embora se referisse a dissídio coletivo, é semelhante.

Consta do despacho liminar: "frustrada a negociação direta, as partes deverão, obrigatoriamente, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, solicitar ao Ministério do Trabalho que designe mediador para o prosseguimento do processo de negociação coletiva". Era vedado na negociação coletiva e no dissídio coletivo, "a concessão a título de produtividade de aumento não amparado em indicadores objetivos, aferidos por empresa". Ajuizada no curso de férias forenses, o Ministro Sepúlveda Pertence, ‘ad referendum’ do Plenário, apreciou o pedido de medida liminar, concedendo-a, sob o seguinte fundamento, que por sua semelhança com o objeto da presente demanda, em que pese as normas ora impugnadas não se referirem especificamente aos dissídios coletivos, merecem ser transcritos e considerados: "Negociação são tratativas, diálogos, em síntese, fato necessariamente bilateral e voluntário: se uma das partes se recusa liminarmente à busca do entendimento, não se poderia mesmo subordinar à impossível efetivação dela o acesso da outra à Justiça. 10. Desse modo, tanto quanto a frustração das negociações realizadas, a recusa a entabulá-las não tem outra conseqüência, nos termos da Constituição, que não seja a submissão da parte que se furtar ao diálogo à composição heterônoma do conflito, por iniciativa da outra, na vida do dissídio coletivo. 11. Segue-se que a parte que a recusa não pode ser compelida à negociação. (...) 14. Essa submissão compulsória das partes à interferência de um mediador do Ministério do Trabalho constitui obstáculo anteposto ao exercício do direito ao ajuizamento do dissídio coletivo, que a constituição, no entanto, subordinou apenas à tentativa da negociação para a qual, de resto, não ditou forma nem impôs a participação do Estado".
Com efeito, o pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 625-E, bem como de seu parágrafo único, há que ser acatado, condicionando que qualquer eficácia liberatória geral só possa acontecer perante a Justiça do Trabalho, aliás como já previa a proposta original então remetida ao Congresso Nacional.

A Lei 9958/2000 em seu art. 1o , acrescentou ao artigo 625 da CLT vários itens, entre os quais os "D,§§ 1o a 4o" e o "E, Par. Único". Esse acréscimo – como se viu – obriga a submissão antecipada do trabalhador a uma Comissão de Negociação Prévia (onde poderá, por desconhecimento, quitar o contrato de trabalho, mesmo das parcelas não discutidas – art. 625-E, Parágrafo único). Essa exigência viola diretamente o art. 5º, XXXV.

O legislador ordinário não pode excluir, cercear ou tolher a possibilidade de o Poder Judiciário Trabalhista, no desempenho de sua competência constitucional, conciliar os conflitos submetidos a ele por qualquer cidadão interessado. As limitações criadas pela Lei 9958/2000 e sua nefastas conseqüências (submissão dos pedidos à comissão e o efeito liberatório geral) são inconstitucionais e assim devem ser declaradas.
 
 

VI – EM CONCLUSÃO Não se desconhece que a Justiça do Trabalho deixou de atuar com agilidade e eficiência desejáveis, que os juízes estão atuando além do limite da capacidade orgânica produtiva, que os processos se acumulam e se amontoam num ritmo avassalador.

Não se desconhece também que os recursos humanos e mecânicos colocados à disposição dessa Justiça Especializada são insuficientes, como não se desconhece que as causas desse crescimento exagerado de ações se localizam na crise econômica, no desemprego massivo, e – principalmente – na tolerância irresponsável com o descumprimento das normas trabalhistas. Não há penalidade alguma para o descumprimento da norma: se o contribuinte deixa de recolher impostos, paga pesadas multas; se deixa de cumprir as normas sociais, se não paga salários, se não paga férias, 13o, aviso prévio, se não recolhe fgts, não há multa alguma; há estímulo a que continue desrespeitando a legislação trabalhista. E se, após todas as artimanhas, não conseguir aquietar o trabalhador, se ele vier a exigir seus direitos, o empregador ainda poderá lucrar, com um bom acordo, ou até mesmo com o pagamento integral da dívida, com modestos juros de 1% ao mês, mais correção monetária pela desacreditada Taxa Referencial (TR); poderá – talvez – até parcelar esse débito.

Se houvesse penalidade pelo descumprimento das normas trabalhistas, elas seriam cumpridas espontaneamente; poucas seriam as ações trabalhistas: com certeza a Justiça seria ágil e eficaz. A Lei 9958/2000 criou uma armadilha para o trabalhador (a parte mais fraca da relação de emprego) ao obrigá-lo a submeter seus pedidos a uma Comissão de Conciliação Prévia, de caráter privado, como condição ao exercício do direito de ação.

Certo que a lei não obriga a criação de comissão prévia, mas, se criada e instalada, obriga o trabalhador do respectivo setor a submeter seus pedidos previamente a ela. Uma vez instalada, é necessário que os pedidos sejam submetidos a essa comissão, que tentará conciliar as partes; se a conciliação for infrutífera, fornecerá uma certidão para o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Portanto, em que pese não ser, de início, obrigatória a criação das comissões prévias, na prática elas acabarão por ser criadas e instaladas em todos os setores de nossa economia, porque os empregadores têm interesse em liquidar suas pendências trabalhistas - e ainda mais por um valor que poderá se tornar irrisório.

As comissões prévias, ao que tudo indica, observados os fatores contextuais do momento, podem tornar-se numa autêntica "guilhotina" para o pescoço do trabalhador: por uns parcos reais, milhares (ou até milhões!), sem conhecer sequer os seus direitos, darão quitação do contrato de trabalho (mesmo das parcelas não discutidas perante a comissão).

As comissões prévias podem ser criadas dentro das próprias empresas, como também dentro dos sindicatos, sendo que a não exigência de acompanhamento por advogado, além de contrariar o disposto no art. 133 da CF, ainda viola o disposto no art. 5º, caput (direito à igualdade), ou seja, exigir de uns, a submissão dos pedidos à Comissão Prévia e não exige de outros (por não ter sido criada a comissão) .

Como nessas comissões não há exigência legal de assessoramento por advogado de confiança das partes, há violação clara do direito ao contraditório e à ampla defesa - art. 5º, inciso LV, da CF.

Portanto, desinformado, desempregado, sem dinheiro, sem perspectivas de vida digna a curto e médio prazo (essa é a realidade contextual), o trabalhador fatalmente irá tornar-se presa fácil desse novo e cruel sistema, irá jogar fora seus direitos por valor irrisório, vil (os operadores do direito mesmo antes dessa "lei" já conviviam com os irrisórios acordos na Justiça do Trabalho, mas em condições onde se respeitava ao menos o direito de defesa, o princípio do contraditório, a presença e acompanhamento do assessor jurídico - o advogado).

A Lei 9958/2000, de 12 de janeiro de 2000, que não assegura a presença obrigatória do advogado nas conciliações prévias; e, ao submeter o conflito à solução privada, viola o direito constitucional de livre acesso à Justiça para a solução do conflito (art. 5o, XXXV da CF). Essa lei representa a recusa do Estado na composição dos conflitos de interesse, a privatização da justiça, a entrega da solução a entidades privadas, contrariando as garantias sociais de prevalência do interesse social sobre o interesse privado ( art. 5º, XXIII, art. 170, III CF).

Sem a assessoria do advogado de confiança das partes, a reclamação verbal poderá ser lavrada por escrito pelos próprios membros da comissão de negociação prévia (representantes dos empregadores e ou dos empregados e por eles mesmo apreciada);e aí se o trabalhador aceitar o acordo que lhe for proposto, estará impedido de, mais tarde, reivindicar na Justiça do Trabalho as diferenças salariais e outros direitos não pagos e não discutidos naquela comissão.

Como os sindicatos estão enfraquecidos, a tendência da classe patronal é a de instituir e instalar as comissões não dentro das empresas, mas dentro dos próprios sindicatos de trabalhadores, hoje sem recursos até mesmo para cumprir suas obrigações sociais, previstas em seus estatutos.

Nos últimos anos, tem-se visto que, ao invés de conquistar novos direitos e viabilizá-los nos instrumentos coletivos (Acordos, CCT), os sindicatos de trabalhadores têm aberto mão até daqueles já conquistados nos anos anteriores, em troca de mera reposição da inflação reconhecida. Essa situação de enfraquecimento dos sindicatos, não é desconhecida.
 
 

O trabalhador normalmente está desinformado de seus direitos; não sabe quais são; com freqüência, procura advogado para discutir algumas horas extras, o FGTS não depositado, e aí é informado de outros direitos. Por isso, deve ser sempre orientado por advogado. Se não for orientado, esclarecido, alertado, e se comparecer perante uma dessas comissões de negociação prévia, mesmo dentro de um sindicato de empregado, poderá quitar todos seus direitos, por quantia irrisória, e ficar impedido de postular em Juízo os demais créditos trabalhistas que não foram submetidos à comissão, como prevê o agora art. 625-E, Parágrafo Único da CLT.

Não se tratando de lei autônoma, mas de disposições inseridas no corpo geral da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer transação entabulada perante as Comissões tem por conseqüência seus limites fincados na própria CLT, artigos 9º, 444 e 468.
 
 

VII SUPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DAS NORMAS IMPUGNADAS
 
  A relevância jurídica e a premência justificadoras da suspensão dos efeitos jurídicos das normas ora impugnadas, até o julgamento final desta ação, resulta da necessidade de se assegurar a preservação das garantias legais indicadas e violadas, ou seja resulta do reconhecimento de que a exigência de submissão prévia dos pedidos a uma comissão de negociação prévia contraria o art. 5O, inciso XXXV da CF., que o efeito liberatório art. 625-E, Parágrafo único se restringe apenas às parcelas postuladas perante a comissão.

Por esta razão, torna-se relevante e urgente que o pedido de suspensão liminar seja apreciado antes que a lei comece a gerar efeitos, que nos termos postos evidenciam riscos iminentes de danos de difícil reparação.
 
 

VIII – OS PEDIDOS
 
  Diante de todo o exposto, requer:

    1. A suspensão liminar, até o julgamento final desta Ação (art. 102, I, "p", da CF) do artigo 1o da Lei 8.858/2.000, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 625 as letras "D", "E" e seus parágrafo’; ou – então – pelo menos a suspensão dos efeitos jurídicos dessa alteração legislativa, ouvido o Presidente da República e o Congresso Nacional no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 10 da lei nº 9.868/99;
    2. Que ao Exmo. Sr. Presidente da República e ao Congresso Nacional sejam solicitadas, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99 e do art. 170 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, as devidas informações sobre os termos desta ação, a serem prestadas no prazo de trinta dias;
    3. A intimação, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/99, do Advogado-Geral da União e do Procurador Geral da República, para se manifestarem sucessivamente no prazo de quinze dias.
    4. No final seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 9.958/2000, ou quando não ao menos dos artigos 625-D e seus parágrafos, como também do art. 625-E e seu Parágrafo Único, acrescentados à CLT pelo artigo 1o dessa lei (9.958/2000), já analisados anteriormente.
Termos em que

pede deferimento

Brasília, 14 de junho de 2000
 
 

LUIZ SALVADOR - OAB-PR 5439