CONTESTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS



 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ........ª VARA

DO TRABALHO DA COMARCA DE ........................ – ....
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
AUTOS DO PROCESSO Nº ....../........

CONTESTAÇÃO
"[...] o magistrado, a quem não assiste o arbítrio de despir os textos legislativos da sua severidade, também não tem o de exagerá-la, estendendo-a além da sua órbita precisa, ou, dentro nela, agravando-lhe a rispidez, a poder de interpretações odiosas. Quando muito, ainda se compreenderia essa tendência à crueza, se ela favorecesse os altos interesses da moral, ou da justiça." (Tribunal de Apelação, RJ Obras Completas de Rui Barbosa. V. 19, t. 4, 1892. p. 9
 
 
EMPRESA ............LTDA., pessoa jurídica, estabelecida nesta Capital na Avenida ..................., nº ...., bairro..., - SP - CEP ................., devidamente inscrita no C.G.C. sob n.º ..................., representada legalmente por sua sócia a Srta. ........................., brasileira, solteira, maior, do comércio, portadora da cédula de identidade R.G. sob n.º ......................, e C.P.F. sob n.º .........................., através de seus paráclitos signatários, adiante assinados, qualificados no incluso instrumento procuratório, nos autos da LIDE TRABALHISTA, processo em testilha, em tramitação nessa D. Vara do Trabalho, proposta pelo SINDICATO DE EMPREGADOS EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLAT, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE.................. E REGIÃO, vem com súpero acatamento e respeitosamente apresentar e requerer a juntada de sua

CONTESTAÇÃO, articulada em preliminar e defesa de mérito, atendendo os Princípios da Eventualidade e Especificidade da Defesa, como sub princípios da concentração e contraditório do processo, a contestante "ad cautelam", e para efeito de improcedência dos pedidos, e consubstanciada nos substratos fáticos e jurídicos contesta objeto por objeto, para ao final requerer;

I - PRELIMINARMENTE

1. INÉPCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - ART. 267, INCISO I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O processo ajuizado pelo Sindicato face à reclamada, deve ser extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade no pólo ativo da ação, uma vez que o Sindicato reclamante deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação em que comprove a regular convocação de todos os seus tutelados para a assembléia geral, bem como a ata desta assembléia geral em que foram definidos os percentuais de desconto.

Destarte, postula desconto de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA para 1.998, haja visto que tal verba deveria ser postulada pela CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES do setor, não tendo o Sindicato apontado qualquer documento que o legitime a postular tais verbas por aquele Órgão, o qual por força do artigo 533 do Estatuto Consolidado, ainda não revogado, indica que tratam-se de entidades de Grau superior ao presente postulante, cumprindo observar que tal contribuição confederativa, nada mais é do que a CONSTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, com outro nome para evitar-se a pesada jurisprudência que lhe é desfavorável.

De mais a mais, tais documentos, torna ILEGÍTIMA a cobrança por falta dos pressupostos essenciais à ação, vaticinado no artigo 267, Inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 787 da Consolidação das Leis de Trabalho, uma vez que tais documentos são IMPRESCINDÍVEIS à propositura da ação, razão pela qual requer a reclamada que este MM.Juizo acolha a INÉPCIA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DOS PRESSUPOSTOS básicos para a constituição e desenvolvimento válido do processo.

Cumpre, pois, "concessa venia", declara-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267 e 295 ambos do Código de Processo Civil, haja vista estar preclusa a possibilidade de juntada de documentos essenciais na forma da legislação trabalhista acera do tema.

  1. DOS LIMITES DA LIDE

  2. Ante acta, com base no asseverado pelo artigo 286 do Código de Processo Civil, aplicado a forma subsidiária ao processo do trabalho, requer a reclamada que este MM.Juizo limite a lide de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL do período de 10/6/1.998 à 10/04/1.999.

    Necessária faz-se a limitação, uma vez que a inicial é por demais genérica e induz a outras normas coletivas, cujos valores não foram expressamente postulados, e por conter número de empregados diverso da realidade consoante documentos acostados a esta defesa para a devida comprovação, sendo certo que no item 34, alínea "a", da vestibular, somente formulou-se acerca do demonstrativo apontado.

    Em razão do processo necessitar a imposição de limites, a reclamada, requer nesse momento crucial que o MM.Juizo faça-o para evitar interpretações extensivas pelo que consta da prolongada proeminal.

    Isto posto, que seja aplicado o artigo 286 do Código de Processo Civil, para limitar-se o pedido a LEGALIDADE OU NÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL relativa ao período de 10/junho/1.998 a 10/abril/1.999.
     

  3. DA PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL
Dispõe o artigo 7º, Inciso XXIX da Constituição Federal a forma como são prescritos direitos dos trabalhadores, no caso, por se tratar de demanda entre o Sindicato de Trabalhadores e Reclamada, seja por analogia ao dispositivo Constitucional, seja pela aplicação do artigo 11º da Consolidação das Leis de Trabalho, podemos observar a prescrição parcial de direitos quanto as parcelas anteriores a janeiro/1.995 do direito de postular por parte do Sindicato reclamante, posto que a norma coletiva por ele alegada como infringida diz respeito ao ano de 1.997, em sua data base do mês de julho, a qual está irremediavelmente prescrita e prescritos estão tais valores pleiteados.

Embora seja matéria de mérito, a reclamada ressalta a prescrição como um direito a ser reconhecido por este MM.Juizo, requerendo o seu pronunciamento por parte de Vossa Excelência e a extinção do processo na forma da Lei.

Entretanto, em observação ao elementar Princípio da Eventualidade a Reclamada caso prospere a Reclamatória, apresenta a seguir a contestação do MÉRITO, para fazê-lo no momento correto, como segue:
 
 

II.) NO MÉRITO

No mérito propriamente dito, estando ultrapassada a barreira da prescrição, o MM.Juiz poderá observar que a ação é IMPROCEDENTE.

    1. Pretende o Sindicato reclamante receber da reclamada valores que entende como devidos a título de CONTRITUIÇÃO ASSISTENCIAL na forma que extensamente expõe na presente vestibular.
    2. Ressalta que a competência para apreciar a matéria é da Justiça do Trabalho não há mais discussões, o que deve ser discutido e julgado no presente processo é a LEGITIMIDADE DO SINDICATO para impor contribuições aos seus tutelados como aquelas que constam da peça propedêutica.
    3. No item 02 da vestibular o Sindicato Reclamante apontada que exceto no ano de 1.993 foram fixados os percentuais de contribuição, posto que naquele ano a categoria foi regida por sentença normativa.
    4. A Unicidade Sindical ainda mantida na Constituição Federal vigente cria o anacronismo e o conflito cuja resultante é o presente processo.
    5. O Sindicato por força dos artigos 513 e 514 da Consolidação das Leis de Trabalho, representam a categoria, seja pelos seus sindicalizados, seja pelos não sindicalizados.
    6. Tal situação que tem como origem a base corporativista histórica de onde derivou a própria legislação consolidada hoje choca-se com o vaticinado no artigo 8º, Inciso V da Constituição Federal, sendo certo que da redação das cláusulas relativas à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, sequer há a possibilidade de oposição pelos trabalhadores, o que gera a NULIDADE ABSOLUTA das mesmas face a sua INCONSTITUCIONALIDADE.
Neste sentido temos:
 
 
"1.820. AÇÃO ANULATÓRIA. Cláusula prevendo desconto ASSISTENCIAL - O Entendimento prevalecente na Egrégia Seção especializada em dissídios coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de se considerar NULA A CLÁUSULA DE DESCONTO ASSISTENCIAL que ignora o direito de oposição dos trabalhadores.( RO-AA 339.673/97-3, Ac.SDC 685/97) – MOACIR ROBERTO TESCH AUERSVALD – TAST. "In Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion, 1.998, 2ºSemestre, pag.281).".
 
 
    1. Dessa forma, foram inúmeros os problemas originados pela possibilidade de assembléias criarem contribuições assistenciais nocivas ao trabalhador, que forçavam as empresas a agirem como órgãos arrecadadores e repassadores de tais verbas.
III - DA INSCONSTITUCIONALIDADE DO PEDIDO
 
 
    1. Nesse momento valho-me do pétreo ensinamento do ilustre Dr. FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em seu livro Consolidação das leis do Trabalho Comentada, Editora RT, pág.551/552:
"2. DAS CONTRIBUIÇÕES

A contribuição em favor do Sindicato será fixada através de assembléia geral. Disso resulta, somente que a assembléia terá poderes para onerar o trabalhador com mais essa contribuição e que poderá concluir também pela não fixação. Neutralizada restou a norma prevista na letra "e", do artigo 513 da C.L.T., que ditatorialmente usa o verbo "impor". A matéria não poderá ser objeto de sentença normativa. Também não deverá sê-lo em acordo firmado em dissídio, ainda que provada a realização de assembléia. É que na prática a realização de assembléia se faz sem muita publicidade tornando o referendo não representativo, embora perfeito formalmente.
 
 

    1. Da parte final do texto supra alinhavado, entende-se o motivo da não apresentação dos documentos essenciais ao pedido, quais sejam: A ATA DE CONVOCAÇÃO EM JORNAL DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL, A ATA DA RESPECTIVA ASSEMLÉIA NA ÍNTEGRA, COM A ASSINATURA DOS PRESENTES E OUTROS DOCUMENTOS CORRELATOS. Tais documentos demonstrariam claramente a Ilegitimidade do processo de assembléia e a falta da devida publicidade dos autos, o que invalidada por completo os textos expostos em normas coletivas acostadas pelo sindicato reclamante.

    2.  
    3. De nada adianta o Sindicato Reclamante invocar a LEGITIMIDADE DE SUA ASSEMBLÉIA, posto que esta não possui a devida representatividade da categoria, sequer apresentou um rol de empregados da reclamada que sejam sindicalizados ao sindicato, tampouco a RAIS, nem tampouco alguma relação de recolhimentos previdenciários ou folha de pagamento do período solicitados pelo postulante Sindicato reclamante no item 36 da vestibular, documentos estes que são imprestáveis, uma vez que a empresa não possui empregados sindicalizados não havendo legitimidade do autor para postular contribuições de empregados não sindicalizados conforme o entendimento abaixo espojado e sedimentado no Precedente Jurisprudencial em Direito Coletivo nº17, in verbis:
"Contribuições para entidades sindicais. INCONSTITUCIONALIDADE de sua extensão a não associados. As Cláusulas Coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, NULAS, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.".
 
 
    1. Assente-se também os reiterados pronunciamentos da Justiça do Trabalho, inclusive da Alta Corte Laboral, verbis:

    2. "Precedente Normativo 119/TST: Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização."

      "Ementa: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - LIBERDADE SINDICAL. A imposição de contribuição assistencial em montante diversificado, para associados e não associados revela-se como uma afronta ao princípio da liberdade de associação insculpido no artigo 8º, inciso V, da Carta Recurso Ordinário a que se nega provimento."

      TST — Seção de Dissídios Coletivos Rel. Min. Ney Doyle Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo 45356/92 Acórdão SDC-429/93 publicado no DJU., s. I, de 13.08.93.

      "Ementa: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA — EXCLUSÃO. A contribuição assistencial sindical prevista no artigo 545 da CLT precisa ter o seu fim determinado, da mesma forma que a contribuição confederativa, que embora prevista na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, necessita de lei ordinária para delinear a sua aplicação. Em um ou em outro caso é fundamental a transparência para que o contribuinte possa perceber a conveniência de pagá-los ou não. Recurso provido."

      TST — Seção de Dissídios Coletivos Rel. Min. Ursulino Santos Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo 167027/95 Acórdão SDC-673/95 publicado no DJU., s. I, de 24.11.95. ".

    3. Tal entendimento é plenamente aplicável à hipótese, também, em que o desconto é exigido compulsoriamente e diretamente dos empregadores, porquanto inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal dos trabalhadores junto à empresa ou junto ao sindicato para o desconto ou recolhimento da contribuição assistencial, em respeito ao direito constitucional de livre associação.
    4. Ora, no caso em particular não se demonstra qualquer assentimento ao recolhimento de contribuições outras ou manifestação explícita de filiação à associação sindical por parte dos trabalhadores da Ré, pelo que inadmissível, assim, obrigar-se a mesma a contribuir para entidade à qual não filiado, bem como a descontar dos salários de seus empregados parcela destinada à postulada contribuição assistencial, à falta de expressa autorização destes trabalhadores.
    5. Não demonstrados pelo Autor, portanto, seja a filiação dos trabalhadores da empresa Ré como sindicalizados, seja a concordância pessoal expressa dos referidos trabalhadores em contribuir para a entidade, resulta indevida a cobrança pretendida, por contrária aos artigos 5º, XVII e XX, e 8º, V, da Constituição de Outubro de 1988, por impossibilitada a Ré de proceder a descontos dos salários de seus empregados à falta de autorização destes, nem assim devendo diretamente responder pelas obrigações impostas diretamente a tais trabalhadores, eis que responsável a Ré apenas pelo desconto e repasse, em havendo autorização dos empregados.
    6. Ademais, outro precedente não respeitado ou demonstrado pelo Sindicato Reclamante diz respeito ao quorum determinado para Assembléia Geral vaticinado no artigo 612 da C.L.T., o qual não foi mencionado pelo mesmo em seu item 03 da proemial, contrariando o disposto no Precedente Jurisprudencial em Direito Coletivo nº13, faltando documento essencial para a sua representatividade nos autos.
    7. Os textos doutrinários e a jurisprudência apontados pelo Sindicato Reclamante nos itens 04 a 15 são por demais antiquados para nortear o assunto.
    8. O Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de item 16 é IMPRESTÁVEL para nortear relações privadas, posto que os servidores possuem subordinação jurídica ao Estatuto, cuja natureza é diametralmente oposta às relações consolidadas.
    9. A tese de que o poder de impor contribuições sobre todos da categoria profissional emana do próprio povo brasileiro na forma do item 20, é extensamente repetido nos demais itens até o de número 23, devendo ser analisado com a devida cautela por parte do Juízo, uma vez que neste País prepondera a liberdade individual de não associação ao sindicato (artigo 8º, Inciso V da Constituição Federal). A tese espojada do Sindicato colide de maneira clara com inúmeros princípios protetorados do trabalhador, dentre eles A LIBERDADE DE FILIAÇÃO E A INTANGIBILIDADE DE SALÁRIOS, neste sentido, transcrevemos:

    10. "1.963. A Cláusula que fixa contribuição assistencial é estranha à relação do contrato de trabalho, não podendo, por isso, figurar em Acordo, Convenção ou Sentença Coletiva. (RO- AA 393639/97-2, Ac.SDC 1688/97. – José "Zito Calasãs Rodrigues – TST "In Nova Jurisprud6encia em Direito do Trabalho, Valentin Carrion, 1.998, 2º Semestre, pg.350".

      "1.968 – Fere os Princípios da LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO a cláusula que, instituída em acordo coletivo de trabalho, fixa contribuição assistencial para ser descontada de todos os integrantes da categoria profissional . ( RO-AA 385.145/97.0, Ac.SDC 1555/97. – Ursulino Santos Filho – TST. "In Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion, 1.998, 1ºSemestre, pg.351".
       
       

    11. Contanto a isso, não provada a existência de sindicalizados na empresa e a impossibilidade jurídica de fixação de contribuições por meio de sentença normativa ou mesmo em norma coletiva, não há possibilidade do pedido.
    12. Ao artigo 5º do Código Civil aponta a reclamada o artigo 8º da C.L.T., o qual preceitua:

    13.  

       
       

      "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições Legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o Direito Comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.".
       
       

    14. O Judiciário deve antes de tudo, zelar pelo respeito às Leis, no caso à liberdade de não associação, não podendo ser admitido o entendimento do item 25 da peça propedêutica, visto que não acostada a ÍNTEGRA do mesmo, sendo certo que contraria o entendimento sedimentado do Colendo T.S.T. no precedente apontado em retro contestação.
    15. Convém salientar, estranheza a situação aludido em item 27, alínea V dos autos, onde o Sindicato Reclamante argumenta desrespeito a cláusula de normas coletivas prescritas dos anos de 1.989, 1.990, 1.991, 1.992, passando para 1.994 e terminando em 1.998, períodos aqueles totalmente prescritos, o que requer o reconhecimento pelo MM.Juizo, por salutar dever de CAUTELA. Ademais, em 1.997, foi suspensa a Contribuição Confederativa, na forma da Cláusula apontada em vestibular, ficando ILEGALMENTE, apenas a contribuição Assistencial e o Sistema de desconto de "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA", nada mais é do que a antiga "Contribuição Assistencial" mascarada, sendo ILEGAL o mesmo, uma vez que sequer foram acostadas as íntegras das Assembléias Gerais para demonstrar que tais contribuições são de natureza diversa.
    16. Disto resulta, mais nada a falar-se em prejuízos ao Sindicato Reclamante, uma vez que INDEVIDA as mencionadas contribuições face ao tecido nesta retro defesa, notadamente em razão dos empregados da reclamada NÃO serem SINDICALIZADOS, e o sindicato reclamante não ter em momento algum acostado os documentos pertinentes e essenciais a ação.
    17. Como asseverado supra, improcede pois, as multas cumulativas como pretendido no item 33 da vestibular, seja pela prescrição do pedido, reiterando neste momento processual com base na norma Constitucional, seja porque qualquer multa convencional fica limitado pelo artigo 920 do CÓDIGO CIVIL, o que desde já requer a reclamada por dever de cautela, destarte, a correção monetária estava vinculada por força da própria cláusula 20 da norma de 1.998, ao índice do dia 10 subsequente de cada mês, o que não foi observado pelo sindicato reclamante, em seus cálculos e os juros de mora estão previstos em legislação Trabalhista, não sendo válido o "quantum" constante nas normas coletivas, haja vista foram calculados da propositura da ação.
    18. É de salutar, "ad argumentandum tantun", caso procedessem, e não procedem, as reivindicações contidas em vestibular, dado o fato de o número de empregados apresentados pelo Sindicato Reclamante ser DIVERSO da realidade, e a documentação acostada pela reclamada a presente, e que desmentem cabalmente as afirmações da prefacial, devendo prevalecer embora NÃO SINDICALIZADOS o número de empregados conforme documentação, que pedimos vênia para transcrevermos:
 
ANO LETIVO Nº DE EMPREGADOS
1.997 15
1.998 15
1.999 15

 
    1. Em tal arte, inacolhível a condenação da reclamada no número de empregados declinados em vestibular, por ser ininteligível, e ainda por inexistir em qualquer época aquele número de empregados contratados pela reclamada, razão pela qual restam escoteiras as alegações contidas no petitório inaugural, pulverizados que estão pela farta e idônea documentação acostada a presente.
    2. Nesse diapasão, recentemente decidiu a D. Juíza Federal da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo Maria Inês Ré Soriano, no Processo n.º 3.104/1999, cuja decisão passamos a transcrever nos trechos que mais interessam ao caso dos autos, confirmando a posição dos tribunais superiores quanto à inaplicabilidade das contribuições e das Multas Convencionais, in verbis:
..."Quanto às contribuições dos anos posteriores (1.997,1.998 e 1.999), este Juízo acompanha o entendimento do Precedente Normativo nº119 do C. TST, no sentido de que "...A Constituição da República em seus artigos 5º,XX e 8º,V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em valor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".

".....Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de pagamento das contribuições assistenciais/ confederativas de 1.996, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, e no mais julgo IMPROCEDENTE a reclamatória proposta pelo Sindicato dos Empregados em hotéis, apart, hotéis, motéis, flats, restaurantes, bares, lanchonetes e similares de São Paulo e região em face de Churrascaria Tio Quim Ltda, para absolver a ré dos pedidos formulados. Honorários advocatícios a cargo do autor, no montante de 10% sobre o valor dado a causa, nos termos da Lei 8.906/94."...".
 
 

    1. Nesta esteira, posicionou-se igualmente a Ilustre Relatora WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA, do TRT/SP, ao apreciar a cobrança da Contribuição Assistencial, no Recurso Originário nº 02980521498 RO, alinhavando sua decisão no Acórdão 19990606741 da 8ªT, publicado no DOE 30/11/1999, confirmando a sentença monocrática, cuja parte da ementa abaixo transcrevermos:
SINDICATO OU FEDERAÇÃO - Contribuição legal
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CARÁTER FACULTATIVO E VOLUNTÁRIO. Com exceção do chamado imposto sindical, de
natureza compulsória e descontado de todos os
trabalhadores, independentemente de sua vontade de contribuir para o sindicato, as demais contribuições
sindicais são de caráter facultativo e voluntário. Com
efeito, diversamente da contribuição compulsória, que se
reveste da natureza de autêntico tributo (art. 149 da
Constituição Federal c/c os artigos 3º e 217 do CTN), as
demais ou provêm da condição de associado ao sindicato
(mensalidade associativa) ou são oriundas de negociação
coletiva (contribuição assistencial) ou ainda da fixação
em assembléia sindical (contribuição confederativa), não
podendo ser cobradas sem que ao empregado se confira o
regular direito de oposição. Tal orientação, que se
assenta nos princípios da intangibilidade salarial (art.
462 da CLT) e da liberdade de filiação sindical (CF, art.
8º, V), foi sufragada pelo C. TST, mediante a edição do
Precedente Normativo nº 74. II) CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. CARÁTER FACULTATIVO E VOLUNTÁRIO. A
generalização da estipulação de contribuições
assistenciais em acordos ou convenções coletivas,
conduziu o C. TST a adotar posição mais incisiva acerca
da matéria, em defesa do caráter facultativo e voluntário
dessa modalidade de receita sindical. Dessa preocupação
resulta a edição do Precedente Normativo nº 119, que é
claro ao restringir a cobrança da contribuição
assistencial aos empregados filiados ao sindicato. Com
efeito, estabelecer mediante norma coletiva contribuição
a ser satisfeita por toda a categoria, sem distinção
entre associados e não associados ao sindicato, traduz-se
em forma indireta de pressionar o trabalhador à filiação,
na medida em que os não associados não gozam de todos os
benefícios assistenciais financiados pela verba arrecadada. Paulo
SINDICATO OU FEDERAÇÃO ".
    1. Observe-se, ademais, que o teor do decisum transcrita serve para efeito de ilustrar e corroborar o entendimento esposado na defesa, indicando-se a remansosa jurisprudência quanto a matéria. Logo, "ad tempus", a Contribuição Sindical/Assistencial e Confederativa deve-se-a seguir as diretrizes do C.TST, como medida da mais indefectível JUSTIÇA!!!!!!

    2.  

       
       

      IV - DOS PEDIDOS
       
       

    3. Posto isto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos, e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos:
  1. Indevido a pretensão de pagamento de contribuições assistenciais e confederativas sendo que esta última para o ano de 1.998, uma vez que buscam apenas disfarçar a natureza assistencial, consoante em retro defesa, acerca do tema, impugnando-se o valor apresentado, por cautela, visto que a pessoa que recebeu o AR acostado pelo autor não é representante legal da empresa, tampouco entregou a gerência, a qual somente tomou ciência dos fatos por meio da presente ação, seja porque os juros moratórios somente são contados com a propositura da ação, conforme determina a lei, e ainda a correção se encontra incorreta, de forma que merecem revisões os cálculos do sindicato reclamante, caso este MM.Juizo entenda ser devido os valores, o que somente se admite por dever de cautela.
  2. Não havendo o principal, improcedem pois o acessório, quer seja, a pretensão de multas, sendo correto que a pretensão em si é inepto, haja vista preliminarmente argüido em retro defesa, e por não formular o sindicato reclamante qual a multa devida, porquanto, se assim não entender o Juízo, há de observar-se o artigo 920 do Código Civil Brasileiro, o que requer-se por dever de cautela.
  3. Juntamos na oportunidade como pleiteia o Sindicato Reclamante no item 36 da proeminal cópia autêntica do Instrumento de Constituição Social e Alteração do Contrato Social da empresa EMPRESA ................LTDA, ressaltando, por cautela, improcedendo a juntada de demais documentos por não serem elucidativos a lide, e ainda por haverem eventos prescricionais acerca dos mesmos, havendo justo motivo para não aplicação do artigo 359 do CPC, conforme faculta a Lei.
  4. Indevidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da sucumbência não é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e nem resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra "a". O artigo 133 da Constituição Federal de 1.988 não tem natureza de norma auto aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais. Assim, não revogado o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, permanece o "jus postulandi", garantindo-se o direito de ação, valendo integralmente o princípio segundo o qual, "narra mihi factum, dabo tibi ius". Desta forma, inacolhível a pretensão de receber verba honorária, pleiteada na exordial, por não atenderem os requisitos da Lei 5.584/70, em especial os artigos 14 e 15, em consonância com os Enunciados 11, 219, 220, 310, e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
  5. A Reclamada, requer o reconhecimento do evento prescricional dos pleitos formulados em vestibular e em preliminar de defesa, com base nas normas existentes acerca da matéria, consubstanciado pelo Enunciado 350 do Colendo T.S.T.
  6. Por cautela, havendo alguma verba a ser deferido em favor ao Sindicato Reclamante, requer desde já a Reclamada, sejam autorizadas as deduções de tais valores de seus empregados, haja visto que estes últimos são os titulares da dívida caso entenda este Ilustre Juízo ser devida ao sindicato reclamante.
 
Impugna-se o valor da causa por ser exorbitante e aleatório.
 
Por oportuno, requer a Reclamada que todas as notificações a serem publicadas sejam feitas em nome de DÉBORA POZELI GREJANIN OAB/SP 142.217.
 
Requer por último, a conferência em audiência dos documentos que precisam de autenticação conforme artigo 830 da CLT.
 
"EX POSITIS", espera-se que esta D. Vara do Trabalho acolha as preliminares argüidas, por ser o Sindicato Reclamante carecedor de ação. Protestando provar o alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, inquirição de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, expedição de ofício, vistorias periciais, juntada de novos documentos, e outras não expressamente enunciadas.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 20 do Código de Processo Civil, seja o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais indefectível e indelével
J U S T I Ç A ! ! ! ! !
 
 

" EX POSITIS , JUTITIA UT SEMPER SERATUR" ! ! !
 
Termos em que,
 
J. aos autos.
 
Pede Deferimento.
 
Local........., .... de .......... de 2.000.
 

 
 
 
DÉBORA POZELI GREJANIN - Advª
OAB/SP 142.217

 
 

 
MAURÍCIO PINTO DE OLIVEIRA SÁ - ADV
OAB/SP 141.742