CONTESTAÇÃO
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ........ª VARA
DO
TRABALHO DA COMARCA DE ........................ – ....
AUTOS
DO PROCESSO Nº ....../........
CONTESTAÇÃO
"[...]
o magistrado, a quem não assiste o arbítrio de despir os
textos legislativos da sua severidade, também não tem o de
exagerá-la, estendendo-a além da sua órbita precisa,
ou, dentro nela, agravando-lhe a rispidez, a poder de interpretações
odiosas. Quando muito, ainda se compreenderia essa tendência à
crueza, se ela favorecesse os altos interesses da moral, ou da justiça."
(Tribunal de Apelação, RJ Obras Completas de Rui Barbosa.
V. 19, t. 4, 1892. p. 9
EMPRESA
............LTDA., pessoa
jurídica, estabelecida nesta Capital na Avenida ...................,
nº ...., bairro..., - SP - CEP ................., devidamente inscrita
no C.G.C. sob n.º ..................., representada legalmente por
sua sócia a Srta. ........................., brasileira,
solteira, maior, do comércio, portadora da cédula de identidade
R.G. sob n.º ......................, e C.P.F. sob n.º ..........................,
através de seus paráclitos signatários, adiante assinados,
qualificados no incluso instrumento procuratório, nos autos da LIDE
TRABALHISTA, processo em testilha, em tramitação
nessa D. Vara do Trabalho, proposta pelo SINDICATO DE EMPREGADOS
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLAT, RESTAURANTES,
BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE.................. E REGIÃO,
vem com súpero acatamento e respeitosamente apresentar e requerer
a juntada de sua
CONTESTAÇÃO,
articulada em preliminar e defesa de mérito, atendendo os Princípios
da Eventualidade e Especificidade da Defesa, como sub princípios
da concentração e contraditório do processo, a contestante
"ad cautelam", e para efeito de improcedência dos pedidos,
e consubstanciada nos substratos fáticos e jurídicos contesta
objeto por objeto, para ao final requerer;
I
- PRELIMINARMENTE
1.
INÉPCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - ART. 267,
INCISO I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O processo
ajuizado pelo Sindicato face à reclamada, deve ser extinto sem julgamento
do mérito, em virtude da ilegitimidade no pólo ativo da ação,
uma vez que o Sindicato reclamante deixou de juntar documentos essenciais
à propositura da ação em que comprove a regular convocação
de todos os seus tutelados para a assembléia geral, bem como a ata
desta assembléia geral em que foram definidos os percentuais de
desconto.
Destarte,
postula desconto de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA para 1.998,
haja visto que tal verba deveria ser postulada pela CONFEDERAÇÃO
DE TRABALHADORES do setor, não tendo o Sindicato apontado qualquer
documento que o legitime a postular tais verbas por aquele Órgão,
o qual por força do artigo 533 do Estatuto Consolidado, ainda não
revogado, indica que tratam-se de entidades de Grau superior ao presente
postulante, cumprindo observar que tal contribuição confederativa,
nada mais é do que a CONSTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, com
outro nome para evitar-se a pesada jurisprudência que lhe é
desfavorável.
De
mais a mais, tais documentos, torna ILEGÍTIMA a cobrança
por falta dos pressupostos essenciais à ação, vaticinado
no artigo 267, Inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado
com o artigo 787 da Consolidação das Leis de Trabalho, uma
vez que tais documentos são IMPRESCINDÍVEIS à propositura
da ação, razão pela qual requer a reclamada que este
MM.Juizo acolha a INÉPCIA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E FALTA DOS PRESSUPOSTOS básicos para a constituição
e desenvolvimento válido do processo.
Cumpre,
pois, "concessa venia", declara-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide
sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267 e 295 ambos
do Código de Processo Civil, haja vista estar preclusa a possibilidade
de juntada de documentos essenciais na forma da legislação
trabalhista acera do tema.
-
DOS
LIMITES DA LIDE
Ante
acta, com base no asseverado pelo artigo 286 do Código de Processo
Civil, aplicado a forma subsidiária ao processo do trabalho, requer
a reclamada que este MM.Juizo limite a lide de CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL do período de 10/6/1.998 à 10/04/1.999.
Necessária
faz-se a limitação, uma vez que a inicial é por demais
genérica e induz a outras normas coletivas, cujos valores não
foram expressamente postulados, e por conter número de empregados
diverso da realidade consoante documentos acostados a esta defesa para
a devida comprovação, sendo certo que no item 34, alínea
"a", da vestibular, somente formulou-se acerca do demonstrativo apontado.
Em
razão do processo necessitar a imposição de limites,
a reclamada, requer nesse momento crucial que o MM.Juizo faça-o
para evitar interpretações extensivas pelo que consta da
prolongada proeminal.
Isto
posto, que seja aplicado o artigo 286 do Código de Processo Civil,
para limitar-se o pedido a LEGALIDADE OU NÃO DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL relativa ao período de 10/junho/1.998 a 10/abril/1.999.
-
DA
PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL
Dispõe
o artigo 7º, Inciso XXIX da Constituição Federal a forma
como são prescritos direitos dos trabalhadores, no caso, por se
tratar de demanda entre o Sindicato de Trabalhadores e Reclamada, seja
por analogia ao dispositivo Constitucional, seja pela aplicação
do artigo 11º da Consolidação das Leis de Trabalho,
podemos observar a prescrição parcial de direitos quanto
as parcelas anteriores a janeiro/1.995 do direito de postular por
parte do Sindicato reclamante, posto que a norma coletiva por ele alegada
como infringida diz respeito ao ano de 1.997, em sua data base do
mês de julho, a qual está irremediavelmente prescrita e prescritos
estão tais valores pleiteados.
Embora
seja matéria de mérito, a reclamada ressalta a prescrição
como um direito a ser reconhecido por este MM.Juizo, requerendo o seu pronunciamento
por parte de Vossa Excelência e a extinção do processo
na forma da Lei.
Entretanto,
em observação ao elementar Princípio da Eventualidade
a Reclamada caso prospere a Reclamatória, apresenta a seguir a contestação
do MÉRITO, para fazê-lo no momento correto, como segue:
II.)
NO MÉRITO
No
mérito propriamente dito, estando ultrapassada a barreira da prescrição,
o MM.Juiz poderá observar que a ação é IMPROCEDENTE.
-
Pretende
o Sindicato reclamante receber da reclamada valores que entende como devidos
a título de CONTRITUIÇÃO ASSISTENCIAL na forma
que extensamente expõe na presente vestibular.
-
Ressalta
que a competência para apreciar a matéria é da Justiça
do Trabalho não há mais discussões, o que deve ser
discutido e julgado no presente processo é a LEGITIMIDADE DO
SINDICATO para impor contribuições aos seus tutelados
como aquelas que constam da peça propedêutica.
-
No item
02 da vestibular o Sindicato Reclamante apontada que exceto no ano de 1.993
foram fixados os percentuais de contribuição, posto que naquele
ano a categoria foi regida por sentença normativa.
-
A Unicidade
Sindical ainda mantida na Constituição Federal vigente cria
o anacronismo e o conflito cuja resultante é o presente processo.
-
O Sindicato
por força dos artigos 513 e 514 da Consolidação das
Leis de Trabalho, representam a categoria, seja pelos seus sindicalizados,
seja pelos não sindicalizados.
-
Tal situação
que tem como origem a base corporativista histórica de onde derivou
a própria legislação consolidada hoje choca-se com
o vaticinado no artigo 8º, Inciso V da Constituição
Federal, sendo certo que da redação das cláusulas
relativas à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, sequer há
a possibilidade de oposição pelos trabalhadores, o que gera
a NULIDADE ABSOLUTA das mesmas face a sua INCONSTITUCIONALIDADE.
"1.820.
AÇÃO ANULATÓRIA. Cláusula prevendo desconto
ASSISTENCIAL - O Entendimento prevalecente na Egrégia Seção
especializada em dissídios coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
é no sentido de se considerar NULA A CLÁUSULA DE DESCONTO
ASSISTENCIAL que ignora o direito de oposição dos trabalhadores.(
RO-AA 339.673/97-3, Ac.SDC 685/97) – MOACIR ROBERTO TESCH AUERSVALD – TAST.
"In Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion,
1.998, 2ºSemestre, pag.281).".
-
Dessa
forma, foram inúmeros os problemas originados pela possibilidade
de assembléias criarem contribuições assistenciais
nocivas ao trabalhador, que forçavam as empresas a agirem como órgãos
arrecadadores e repassadores de tais verbas.
III
- DA INSCONSTITUCIONALIDADE DO PEDIDO
-
Nesse
momento valho-me do pétreo ensinamento do ilustre Dr. FRANCISCO
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em seu livro Consolidação das
leis do Trabalho Comentada, Editora RT, pág.551/552:
"2.
DAS CONTRIBUIÇÕES
A
contribuição em favor do Sindicato será fixada através
de assembléia geral. Disso resulta, somente que a assembléia
terá poderes para onerar o trabalhador com mais essa contribuição
e que poderá concluir também pela não fixação.
Neutralizada restou a norma prevista na letra "e", do artigo 513 da C.L.T.,
que ditatorialmente usa o verbo "impor". A matéria não poderá
ser objeto de sentença normativa. Também não deverá
sê-lo em acordo firmado em dissídio, ainda que provada a realização
de assembléia. É que na prática a realização
de assembléia se faz sem muita publicidade tornando o referendo
não representativo, embora perfeito formalmente.
-
Da parte
final do texto supra alinhavado, entende-se o motivo da não apresentação
dos documentos essenciais ao pedido, quais sejam: A ATA DE CONVOCAÇÃO
EM JORNAL DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL, A ATA
DA RESPECTIVA ASSEMLÉIA NA ÍNTEGRA, COM A ASSINATURA DOS
PRESENTES E OUTROS DOCUMENTOS CORRELATOS. Tais documentos demonstrariam
claramente a Ilegitimidade do processo de assembléia e a falta da
devida publicidade dos autos, o que invalidada por completo os textos expostos
em normas coletivas acostadas pelo sindicato reclamante.
-
De nada
adianta o Sindicato Reclamante invocar a LEGITIMIDADE DE SUA ASSEMBLÉIA,
posto que esta não possui a devida representatividade da categoria,
sequer apresentou um rol de empregados da reclamada que sejam sindicalizados
ao sindicato, tampouco a RAIS, nem tampouco alguma relação
de recolhimentos previdenciários ou folha de pagamento do período
solicitados pelo postulante Sindicato reclamante no item 36 da vestibular,
documentos estes que são imprestáveis, uma vez que a empresa
não possui empregados sindicalizados não havendo legitimidade
do autor para postular contribuições de empregados não
sindicalizados conforme o entendimento abaixo espojado e sedimentado no
Precedente Jurisprudencial em Direito Coletivo nº17, in verbis:
"Contribuições
para entidades sindicais. INCONSTITUCIONALIDADE de sua extensão
a não associados. As Cláusulas Coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas
ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, NULAS, sendo
passíveis de devolução, por via própria, os
respectivos valores eventualmente descontados.".
-
Assente-se
também os reiterados pronunciamentos da Justiça do Trabalho,
inclusive da Alta Corte Laboral, verbis:
"Precedente
Normativo 119/TST: Fere o direito à plena liberdade de associação
e de sindicalização cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição
a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados
a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial
ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição
da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V,
assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização."
"Ementa:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - LIBERDADE SINDICAL. A imposição
de contribuição assistencial em montante diversificado, para
associados e não associados revela-se como uma afronta ao princípio
da liberdade de associação insculpido no artigo 8º,
inciso V, da Carta Recurso Ordinário a que se nega provimento."
TST
— Seção de Dissídios Coletivos Rel. Min. Ney Doyle
Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo 45356/92 Acórdão
SDC-429/93 publicado no DJU., s. I, de 13.08.93.
"Ementa:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA — EXCLUSÃO. A contribuição
assistencial sindical prevista no artigo 545 da CLT precisa ter o seu fim
determinado, da mesma forma que a contribuição confederativa,
que embora prevista na Constituição Federal, artigo 8º,
inciso IV, necessita de lei ordinária para delinear a sua aplicação.
Em um ou em outro caso é fundamental a transparência para
que o contribuinte possa perceber a conveniência de pagá-los
ou não. Recurso provido."
TST
— Seção de Dissídios Coletivos Rel. Min. Ursulino
Santos Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo 167027/95 Acórdão
SDC-673/95 publicado no DJU., s. I, de 24.11.95. ".
-
Tal entendimento
é plenamente aplicável à hipótese, também,
em que o desconto é exigido compulsoriamente e diretamente dos empregadores,
porquanto inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento
pessoal dos trabalhadores junto à empresa ou junto ao sindicato
para o desconto ou recolhimento da contribuição assistencial,
em respeito ao direito constitucional de livre associação.
-
Ora, no
caso em particular não se demonstra qualquer assentimento ao recolhimento
de contribuições outras ou manifestação explícita
de filiação à associação sindical por
parte dos trabalhadores da Ré, pelo que inadmissível, assim,
obrigar-se a mesma a contribuir para entidade à qual não
filiado, bem como a descontar dos salários de seus empregados parcela
destinada à postulada contribuição assistencial, à
falta de expressa autorização destes trabalhadores.
-
Não
demonstrados pelo Autor, portanto, seja a filiação dos trabalhadores
da empresa Ré como sindicalizados, seja a concordância pessoal
expressa dos referidos trabalhadores em contribuir para a entidade,
resulta indevida a cobrança pretendida, por contrária aos
artigos 5º, XVII e XX, e 8º, V, da Constituição
de Outubro de 1988, por impossibilitada a Ré de proceder a descontos
dos salários de seus empregados à falta de autorização
destes, nem assim devendo diretamente responder pelas obrigações
impostas diretamente a tais trabalhadores, eis que responsável a
Ré apenas pelo desconto e repasse, em havendo autorização
dos empregados.
-
Ademais,
outro precedente não respeitado ou demonstrado pelo Sindicato Reclamante
diz respeito ao quorum determinado para Assembléia Geral vaticinado
no artigo 612 da C.L.T., o qual não foi mencionado pelo mesmo em
seu item 03 da proemial, contrariando o disposto no Precedente Jurisprudencial
em Direito Coletivo nº13, faltando documento essencial para a
sua representatividade nos autos.
-
Os textos
doutrinários e a jurisprudência apontados pelo Sindicato Reclamante
nos itens 04 a 15 são por demais antiquados para nortear o assunto.
-
O Julgado
do Egrégio Tribunal de Justiça de item 16 é IMPRESTÁVEL
para nortear relações privadas, posto que os servidores possuem
subordinação jurídica ao Estatuto, cuja natureza é
diametralmente oposta às relações consolidadas.
-
A tese
de que o poder de impor contribuições sobre todos da categoria
profissional emana do próprio povo brasileiro na forma do item 20,
é extensamente repetido nos demais itens até o de número
23, devendo ser analisado com a devida cautela por parte do Juízo,
uma vez que neste País prepondera a liberdade individual de não
associação ao sindicato (artigo 8º, Inciso V da Constituição
Federal). A tese espojada do Sindicato colide de maneira clara com inúmeros
princípios protetorados do trabalhador, dentre eles A LIBERDADE
DE FILIAÇÃO E A INTANGIBILIDADE DE SALÁRIOS, neste
sentido, transcrevemos:
"1.963.
A Cláusula que fixa contribuição assistencial é
estranha à relação do contrato de trabalho, não
podendo, por isso, figurar em Acordo, Convenção ou Sentença
Coletiva. (RO- AA 393639/97-2, Ac.SDC 1688/97. – José "Zito
Calasãs Rodrigues – TST "In Nova Jurisprud6encia em Direito do Trabalho,
Valentin Carrion, 1.998, 2º Semestre, pg.350".
"1.968
– Fere os Princípios da LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL
E DA INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO a cláusula que, instituída
em acordo coletivo de trabalho, fixa contribuição assistencial
para ser descontada de todos os integrantes da categoria profissional .
( RO-AA 385.145/97.0, Ac.SDC 1555/97. – Ursulino Santos Filho – TST.
"In Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion,
1.998, 1ºSemestre, pg.351".
-
Contanto
a isso, não provada a existência de sindicalizados na empresa
e a impossibilidade jurídica de fixação de contribuições
por meio de sentença normativa ou mesmo em norma coletiva, não
há possibilidade do pedido.
-
Ao artigo
5º do Código Civil aponta a reclamada o artigo 8º da C.L.T.,
o qual preceitua:
"As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de
disposições Legais ou contratuais, decidirão, conforme
o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de Direito, principalmente do Direito
do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o Direito Comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público.".
-
O Judiciário
deve antes de tudo, zelar pelo respeito às Leis, no caso à
liberdade de não associação, não podendo ser
admitido o entendimento do item 25 da peça propedêutica, visto
que não acostada a ÍNTEGRA do mesmo, sendo certo que contraria
o entendimento sedimentado do Colendo T.S.T. no precedente apontado em
retro contestação.
-
Convém
salientar, estranheza a situação aludido em item 27, alínea
V dos autos, onde o Sindicato Reclamante argumenta desrespeito a cláusula
de normas coletivas prescritas dos anos de 1.989, 1.990, 1.991, 1.992,
passando para 1.994 e terminando em 1.998, períodos aqueles
totalmente prescritos, o que requer o reconhecimento pelo MM.Juizo, por
salutar dever de CAUTELA. Ademais, em 1.997, foi suspensa a Contribuição
Confederativa, na forma da Cláusula apontada em vestibular, ficando
ILEGALMENTE, apenas a contribuição Assistencial e o Sistema
de desconto de "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA", nada mais é
do que a antiga "Contribuição Assistencial" mascarada, sendo
ILEGAL o mesmo, uma vez que sequer foram acostadas as íntegras das
Assembléias Gerais para demonstrar que tais contribuições
são de natureza diversa.
-
Disto
resulta, mais nada a falar-se em prejuízos ao Sindicato Reclamante,
uma vez que INDEVIDA as mencionadas contribuições
face ao tecido nesta retro defesa, notadamente em razão dos empregados
da reclamada NÃO serem SINDICALIZADOS, e o sindicato reclamante
não ter em momento algum acostado os documentos pertinentes e essenciais
a ação.
-
Como
asseverado supra, improcede pois, as multas cumulativas como pretendido
no item 33 da vestibular, seja pela prescrição do pedido,
reiterando neste momento processual com base na norma Constitucional, seja
porque qualquer multa convencional fica limitado pelo artigo 920 do CÓDIGO
CIVIL, o que desde já requer a reclamada por dever de cautela, destarte,
a correção monetária estava vinculada por força
da própria cláusula 20 da norma de 1.998, ao índice
do dia 10 subsequente de cada mês, o que não foi observado
pelo sindicato reclamante, em seus cálculos e os juros de mora estão
previstos em legislação Trabalhista, não sendo válido
o "quantum" constante nas normas coletivas, haja vista foram calculados
da propositura da ação.
-
É
de salutar, "ad argumentandum tantun", caso procedessem, e não procedem,
as reivindicações contidas em vestibular, dado o fato de
o número de empregados apresentados pelo Sindicato Reclamante ser
DIVERSO da realidade, e a documentação acostada pela
reclamada a presente, e que desmentem cabalmente as afirmações
da prefacial, devendo prevalecer embora NÃO SINDICALIZADOS
o número de empregados conforme documentação, que
pedimos vênia para transcrevermos:
ANO
LETIVO |
Nº
DE EMPREGADOS |
1.997 |
15 |
1.998 |
15 |
1.999 |
15 |
-
Em tal
arte, inacolhível a condenação da reclamada no número
de empregados declinados em vestibular, por ser ininteligível, e
ainda por inexistir em qualquer época aquele número de empregados
contratados pela reclamada, razão pela qual restam escoteiras as
alegações contidas no petitório inaugural, pulverizados
que estão pela farta e idônea documentação acostada
a presente.
-
Nesse
diapasão, recentemente decidiu a D. Juíza Federal da 70ª
Vara do Trabalho de São Paulo Maria Inês Ré Soriano,
no Processo n.º 3.104/1999, cuja decisão passamos a transcrever
nos trechos que mais interessam ao caso dos autos, confirmando a posição
dos tribunais superiores quanto à inaplicabilidade das contribuições
e das Multas Convencionais, in verbis:
..."Quanto
às contribuições dos anos posteriores (1.997,1.998
e 1.999), este Juízo acompanha o entendimento do Precedente Normativo
nº119 do C. TST, no sentido de que "...A Constituição
da República em seus artigos 5º,XX e 8º,V, assegura o
direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante
de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em valor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie,
obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados".
".....Em
face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO quanto ao pedido de pagamento das contribuições
assistenciais/ confederativas de 1.996, nos termos do artigo 267, inciso
IV, do CPC, e no mais julgo IMPROCEDENTE a reclamatória
proposta pelo Sindicato dos Empregados em hotéis, apart, hotéis,
motéis, flats, restaurantes, bares, lanchonetes e similares de São
Paulo e região em face de Churrascaria Tio Quim Ltda, para absolver
a ré dos pedidos formulados. Honorários advocatícios
a cargo do autor, no montante de 10% sobre o valor dado a causa, nos termos
da Lei 8.906/94."...".
-
Nesta
esteira, posicionou-se igualmente a Ilustre Relatora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA, do TRT/SP, ao apreciar a cobrança da Contribuição
Assistencial, no Recurso Originário nº 02980521498 RO, alinhavando
sua decisão no Acórdão 19990606741 da 8ªT, publicado
no DOE 30/11/1999, confirmando a sentença monocrática, cuja
parte da ementa abaixo transcrevermos:
SINDICATO
OU FEDERAÇÃO - Contribuição legal
"CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. CARÁTER FACULTATIVO E VOLUNTÁRIO. Com exceção
do chamado imposto sindical, de
natureza
compulsória e descontado de todos os
trabalhadores,
independentemente de sua vontade de contribuir para o sindicato, as demais
contribuições
sindicais
são de caráter facultativo e voluntário. Com
efeito,
diversamente da contribuição compulsória, que se
reveste
da natureza de autêntico tributo (art. 149 da
Constituição
Federal c/c os artigos 3º e 217 do CTN), as
demais
ou provêm da condição de associado ao sindicato
(mensalidade
associativa) ou são oriundas de negociação
coletiva
(contribuição assistencial) ou ainda da fixação
em
assembléia sindical (contribuição confederativa),
não
podendo
ser cobradas sem que ao empregado se confira o
regular
direito de oposição. Tal orientação, que se
assenta
nos princípios da intangibilidade salarial (art.
462
da CLT) e da liberdade de filiação sindical (CF, art.
8º,
V), foi sufragada pelo C. TST, mediante a edição do
Precedente
Normativo nº 74. II) CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL.
CARÁTER FACULTATIVO E VOLUNTÁRIO. A
generalização
da estipulação de contribuições
assistenciais
em acordos ou convenções coletivas,
conduziu
o C. TST a adotar posição mais incisiva acerca
da
matéria, em defesa do caráter facultativo e voluntário
dessa
modalidade de receita sindical. Dessa preocupação
resulta
a edição do Precedente Normativo nº 119, que é
claro
ao restringir a cobrança da contribuição
assistencial
aos empregados filiados ao sindicato. Com
efeito,
estabelecer mediante norma coletiva contribuição
a
ser satisfeita por toda a categoria, sem distinção
entre
associados e não associados ao sindicato, traduz-se
em
forma indireta de pressionar o trabalhador à filiação,
na
medida em que os não associados não gozam de todos os
benefícios
assistenciais financiados pela verba arrecadada. Paulo
SINDICATO
OU FEDERAÇÃO ".
-
Observe-se,
ademais, que o teor do decisum transcrita serve para efeito de ilustrar
e corroborar o entendimento esposado na defesa, indicando-se a remansosa
jurisprudência quanto a matéria. Logo, "ad tempus", a Contribuição
Sindical/Assistencial e Confederativa deve-se-a seguir as diretrizes do
C.TST, como medida da mais indefectível JUSTIÇA!!!!!!
IV
- DOS PEDIDOS
-
Posto
isto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos,
e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca
do seu pleito, senão vejamos:
-
Indevido
a pretensão de pagamento de contribuições assistenciais
e confederativas sendo que esta última para o ano de 1.998,
uma vez que buscam apenas disfarçar a natureza assistencial, consoante
em retro defesa, acerca do tema, impugnando-se o valor apresentado,
por cautela, visto que a pessoa que recebeu o AR acostado pelo autor
não é representante legal da empresa, tampouco entregou a
gerência, a qual somente tomou ciência dos fatos por meio da
presente ação, seja porque os juros moratórios somente
são contados com a propositura da ação, conforme determina
a lei, e ainda a correção se encontra incorreta, de forma
que merecem revisões os cálculos do sindicato reclamante,
caso este MM.Juizo entenda ser devido os valores, o que somente se admite
por dever de cautela.
-
Não
havendo o principal, improcedem pois o acessório, quer seja, a
pretensão de multas, sendo correto que a pretensão em
si é inepto, haja vista preliminarmente argüido em retro defesa,
e por não formular o sindicato reclamante qual a multa devida, porquanto,
se assim não entender o Juízo, há de observar-se o
artigo 920 do Código Civil Brasileiro, o que requer-se por
dever de cautela.
-
Juntamos
na oportunidade como pleiteia o Sindicato Reclamante no item 36 da proeminal
cópia autêntica do Instrumento de Constituição
Social e Alteração do Contrato Social da empresa EMPRESA
................LTDA, ressaltando, por cautela, improcedendo a juntada
de demais documentos por não serem elucidativos a lide, e ainda
por haverem eventos prescricionais acerca dos mesmos, havendo justo motivo
para não aplicação do artigo 359 do CPC, conforme
faculta a Lei.
-
Indevidos
os honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio
da sucumbência não é previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho, e nem resultou implementado com o advento da Lei
n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem
a assistência judiciária. Interpelação sistemática
do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a
atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário,
consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra "a". O artigo
133 da Constituição Federal de 1.988 não tem natureza
de norma auto aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias
especiais. Assim, não revogado o artigo 791 da Consolidação
das leis do Trabalho, permanece o "jus postulandi", garantindo-se
o direito de ação, valendo integralmente o princípio
segundo o qual, "narra mihi factum, dabo tibi ius". Desta
forma, inacolhível a pretensão de receber verba honorária,
pleiteada na exordial, por não atenderem os requisitos da Lei 5.584/70,
em especial os artigos 14 e 15, em consonância com os Enunciados
11, 219, 220, 310, e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
-
A Reclamada,
requer o reconhecimento do evento prescricional dos pleitos formulados
em vestibular e em preliminar de defesa, com base nas normas existentes
acerca da matéria, consubstanciado pelo Enunciado 350 do Colendo
T.S.T.
-
Por cautela,
havendo alguma verba a ser deferido em favor ao Sindicato Reclamante, requer
desde já a Reclamada, sejam autorizadas as deduções
de tais valores de seus empregados, haja visto que estes últimos
são os titulares da dívida caso entenda este Ilustre Juízo
ser devida ao sindicato reclamante.
Impugna-se
o valor da causa por ser exorbitante e aleatório.
Por
oportuno, requer a Reclamada que todas as notificações a
serem publicadas sejam feitas em nome de DÉBORA POZELI GREJANIN
OAB/SP 142.217.
Requer
por último, a conferência em audiência dos documentos
que precisam de autenticação conforme artigo 830 da CLT.
"EX
POSITIS", espera-se que esta D. Vara do Trabalho acolha as preliminares
argüidas, por ser o Sindicato Reclamante carecedor de ação.
Protestando provar o alegado com os documentos que acompanham a presente,
e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo
depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso, a teor do Enunciado
74 do TST, inquirição de testemunhas que comparecerão
independentemente de intimação, expedição de
ofício, vistorias periciais, juntada de novos documentos, e outras
não expressamente enunciadas.
Face
ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja
a presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE,
considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas
com artigo 20 do Código de Processo Civil, seja o reclamante condenado
ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais
cominações de estilo com seus corolários legais, por
medida da mais indefectível e indelével
"
EX POSITIS , JUTITIA UT SEMPER SERATUR" ! ! !
Termos
em que,
J.
aos autos.
Pede
Deferimento.
Local.........,
.... de .......... de 2.000.
DÉBORA
POZELI GREJANIN - Advª
OAB/SP
142.217
MAURÍCIO
PINTO DE OLIVEIRA SÁ - ADV
OAB/SP
141.742