AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO (servidor de autarquia municipal)
C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ............./RN, A QUEM ESTA COMPETIR
POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL
JOSE ............, brasileiro, casado, Funcionário Público Municipal, com R.G. .........-ITEP/RN, CPF Nº .................. (documento nº 1) e C.T.P.S nº ............/RN (documento nº2), residente e domiciliado à Rua ............... CEP.............., em ...... /RN, por seu advogado infra assinado, com Mandato Procuratório (documento nº3 ) anexo, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO
e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÀGUA E ESGÔTO DE ............ /RN-CGC nº ................ ,com sede à Rua ................, nº ..... - CEP ......... Centro de ...(cidade)...., pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir;
1-DOS FATOS
1.1- O Autor ajuizou Ação
Trabalhista na Justiça Especializada em 28/10/99, onde requereu
a reintegração ao emprego, em face da ilegalidade de sua
demissão em 10/08/98.
A ilegalidade se deu pelo
fato de ter o mesmo sido admitido como empregado da Empresa Ré em
02/04/90, após aprovação em Concurso Público
de Provas e Títulos, que foi realizado em março de 1990,
onde o mesmo ficou classificado em 2º Lugar para a função
de Operador de Bombas, ganhando ultimamente o salário de R$ 491,88
(quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) e com horário
de trabalho das 06:00 às 20:00hs de Segunda a Sábado e muitas
vezes também aos domingos;
1.2- Em sua defesa na Ação Trabalhista-Processo nº ......-Vara Única do trabalho de XX/RN, a Empresa Ré alegou em Exceção de Incompetência em razão da Matéria daquela Justiça Especializada, argumentando se tratar de servidor público e admitindo irregularidade na demissão do servidor. A Exceção foi recebida e julgada procedente em parte pela Excelentíssima Juíza do Trabalho, declinando competência à Justiça Comum acerca da matéria que discute o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e da Autarquia-Ré. A Reclamação Trabalhista teve o seguinte julgamento:
"Assim sendo, extingo o processo sem
julgamento do mérito quanto aos pedidos de
Reintegração e salários do tempo de
afastamento, bem como a postulação deduzida
no item 6.4, alternativa em face da pretensão
reintegratória, observada a incompetência
material que reconheço. No que remanesce
julgo procedente em parte, a reclamação
trabalhista proposta por JOSÉ ....... contra
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE ...../RN, e condeno o reclamado a pagar ao
autor, em cinco dias após o trânsito em julgado
e liquidação do decisium, os títulos de: 40horas
extras a cada semana , observando o periodo de
junho de 1994 e agosto de 1997, inclusive;
repercussão do título retro em 13º salários e
férias, além do FGTS sobre as horas extras,
inclusive a majoração de 40% deste, tudo
relativamente ao mesmo tempo do deferimento
principal. Liquidação por cálculos, observada
as diretrizes já traçadas na fundamentação,
inclusive quanto a dedução determinada, juros
e correção monetária na forma da lei. Custa
pelo reclamado, pagas ao final no importe deR$
40,00, calculadas sobre o valor de R$2.000,00,
valor que arbitra para este fim."
1.3- O autor foi admitido
por Concurso Público, que face não existir a época
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais o mesmo teve sua C.T.P.S
anotada, e portanto submetido transitoriamente ao Regime Celetista. Ocorre
que com a Promulgação da Lei dos
Servidores Municipais (Lei
nº1.196/91(documento nº4), o mesmo passou a ser regido por este
Regime, estando portanto protegido das arbitrariedades do administrador
publico, onde teve apontado em sua carteira (fls43) que a transmutação
do regime se deu com o advento da lei 1.283/97 (documento nº5 ) que
estendeu aos funcionários do SAAE o regime estatutário.
1.4- O Autor diligenciou junto ao Diário Oficial, junto a FNS-Fundação Nacional de Saúde, junto a Prefeitura Municipal de XX e também junto a Reclamada com o intuito de resgatar cópias do edital , bem como documentos de sua aprovação no Concurso Publico Público realizado em XX, sem obter sucesso. É de se supor que os documentos relativos ao mesmo foram extraviados, ou, nestes órgãos foram omitidas as informações. Todos os Servidores da Reclamada que foram admitidos na época, portanto, fizeram o mesmo concurso, desta forma, o único meio de que dispõe o reclamante para provar suas alegações, é através dos depoimentos seu , do representante da reclamada e das testemunhas abaixo arroladas , que também foram submetidas ao mesmo concurso público, além, das anotações em sua C.T.P.S (fls42 e 43)e Declaração do Diretor do SAAE/ de XX/RN(documento nº6) confirmando que o reclamante foi admitido na Reclamada através de concurso publico . Assim como, os diretores da Empresa Ré, que detêm todos documentos relativos ao concurso epigrafado, deverão juntar aos Autos os Documentos relativos ao Concurso Público realizado, pois, os administradores estão sujeitos aos princípios que regem o interesse publico na administração da coisa publica.
1.5- Ademais a demissão
irregular e ilegal, se deu em Agosto de l998, em pleno período eleitoral,
conforme observação apostada no verso da rescisão
contratual (documento nº7), declarando-se a desobediência ao
devido processo legal. Relembremos que por tratar-se de ente público
está adstrito aos Princípios constitucionais inerentes à
Administração Pública, em especial o da Legalidade,
fato ignorado pelo administrador.
Vê-se, imediatamente,
que a dispensa do Autor foi arbitrária, ilegal, imotivada e injusta.
Evidenciando categoricamente,
ser este um ato nulo de pleno direito.
1.6- Em conseqüência
da demissão ilegal o autor ficou, e ainda está, sem receber
sua remuneração como de lei, em m face disto é direito
receber seu salário desde a demissão até sua efetiva
reintegração, para que a justiça seja realizada em
sua plenitude.
2- DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
2.1- O regime jurídico
único dos servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas do
Município de XX/RN, passou a ser adotado com a Lei nº1.177,
de 10 de setembro de 1990 (documento nº 19 ) que, inclusive, em seu
artigo 3º
fez a transmutação
dos regimes anteriores passando todos para o regime estatutário,
em obediência ao determinado na Constituição Federal.,
porém os servidores da SAAE somente com a Lei 1283 de 1997, passaram
para o regime estatutário.
2.2- O Autor tem estabilidade
no seu emprego, pois, aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos,
traspassaram-se o período de estágio probatório de
dois anos necessários à estabilidade do funcionário
público, gozando o mesmo dos direitos inerentes
aos funcionários
públicos. Por outro lado, a demissão arbitrária não
encontra ressonância em nosso direito, pois quando se tratar de servidor
publico a dispensa é nula de pleno Direito, conforme assegura a
nossa Carta Magna em seu Art.41 consagrado, também, no Regime Jurídico
Único do Município Lei nº 1.196 de 07 de agosto de 1991,nos
seus artigos 24 e 25º, "ad litteram":
"Art.24- São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo
exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público."
"Art.25- O Servidor estável só perderá o cargo em
virtude de
sentença judicial transitada em Julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa ".
2.3- É importante
destacar que a estabilidade do servidor público, seja ele municipal,
estadual ou federal, só admite demissão ou exoneração,
após instauração de processo administrativo ou judicial,
impondo-se ao administrador observar os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, fato desconhecido pela Empresa
Ré.
2.4- É conveniente salientar que os Tribunais Pátrios, bem como, pelas as Sumulas do Pretório Excelso, têm consignado a indispensabilidade do processo administrativo para a demissão de funcionário concursado, senão vejamos o texto sumulado;
"Súmula 20- É necessário processo administrativo,
com ampla
defesa, para demissão de funcionário público admitido
por
concurso".
2.5- Enfim, é mais
que sedimentada a matéria a respeito da demissão de servidores
públicos, e não se pode aceitar que servidores estejam sujeitos
à demissão sem o mínimo de formalidade e entregue
ao mero arbítrio do administrador. Conforme verificamos na
ordem legal do texto da
nossa Carta Magna, o administrador está adstrito aos seguintes princíos,
in verbis.
"Art. 37. A administração pública direta, indireta
ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas
e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração'';
2.6- O maior jurista acerca do Direito Administrativo Brasileiro, HELY LOPES MEIRELLES, com as suas sempre magistrais colocações, se perfilha à corrente que entende que, enquanto bem servir, o servidor não pode ser exonerado ad nutum, verbis:
"Os efetivos não são exoneráveis ad nutum, qualquer
que seja o
tempo de serviço no cargo, porque a nomeação com esse
caráter traz incita a condição de permanência
enquanto bem
servirem à Administração. Somente através de
apuração judicial
ou administrativa, em que se comprove motivo ensejador de
dispensa, é que se legitima a desenvestidura do servidor efetivo''
(in "Direito Administrativo Brasileiro'', 15ª edição,
pág. 377).
Mais à frente, o citado mestre espanca qualquer dúvida sobre o tema em foco:
"Ora, demissão sumária não cabe em caso algum, para
nenhum
servidor, quer estável, quer em estágio probatório,
porque
nenhum servidor pode ser punido com a pena máxima de
dispensa do serviço, sem comprovação da falta que
deu causa à
punição.
O que pode ocorrer, no estágio probatório, é a exoneração
(não
demissão) do servidor, por inadaptação para o serviço,
como já
vimos procedentemente. Só poderá haver demissão quando
houver inflação disciplinar punida com essa pena'' (g. n.)
(ob.
citada)
3- DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO
3.1- A Empresa Ré
- SAAE- é uma entidade Autárquica do Município de
XX/RN, criada por lei municipal e sujeito aos princípios que regem
a administração pública, fato que o reclamante chama
ao debate pela falta dos elementos motivadores da demissão, elementos
exigidos dos administradores para realização de qualquer
ato administrativo, ausente no caso em tela, eivando-se integralmente de
nulidade o ato ensejador da demissão .
3.2- O Autor teve a sua dispensa
foi imotivada, tornando-se evidente que a mesma foi arbitrária ,
ilegal e abusiva, uma vez que não se baseou nos princípios
que a conduta do administrador está sujeita. É sabido que
o interesse público é a admissão e não a
demissão. Logo, o
agente público que levou a efeito a dispensa do reclamante, ao fazê-lo,
acreditou que fosse proprietário do SAAE, agindo no interesse particular
em detrimento do interesse público, ferindo frontalmente toda Legislação
Pátria.
3.3- Ademais, o administrador
agiu na marginalidade da legislação eleitoral vigente, pois
demitiu o autor em 10 de agosto de 1998, em período de eleições
gerais no País, dando plena demonstração da existência
de razões particulares e não públicas para o seu ato
ilegal de demissão.
3.4- O administrador público,
porque vinculado aos princípios da moralidade, impessoalidade e
da legalidade, enfrenta resistência legal à efetivação
de dispensa sem justa causa, pois, como ressalta Celso Antonio Bandeira
de Melo "não sendo livre a admissão
tampouco há liberdade
na dispensa"(Regime Constitucional de Servidores da Administração
Direta e Indireta , pags.42 e 101), portanto sendo nulo o ato de demissão,
deverá , data máxima vênia, ser acolhido o pedido de
reintegração e recebimento de
salários dos meses
afastados do serviço publico ilegalmente.
4-DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
4.1- Os Tribunais vedam a demissão no serviço público sem a devida instauração de competente inquérito administrativo, que apure as irregularidades do servidor, como se verifica nos seguintes julgados , verbis:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA: Inadmissível
dispensa imotivada de servidor celetista concursado.
I. A motivação constitui um dos requisitos do ato administrativo.
A dispensa do servidor consubstancia-se em ato de tal natureza.
Ressalvados os cargos em comissão, toda dispensa de servidor,
mesmo celetista, sem justa causa, deve ser motivada, tanto no
interesse da administração como do administrado.
Jurisprudência.
II. A inobservância de tal conduta, a par de violar o princípio
da
legalidade (art. 37 da CF), poderia ensejar, em tese, a burla da
própria ordem de classificação nos concursos, porque
seria
muito fácil contratar e dispensar, imotivadamente, até se
chegar
ao momento de contratar o s) candidato(s) que o órgão público
preferisse, isto, evidentemente, antes de vigorar o atual regime
jurídico único, instituído pela Lei 8.112/90.
III. Recurso Ordinário conhecido e provido, nos termos do voto
condutor'' (RO nº 89.02.03756-8/RJ - TRF 2ª Região, 3ª
T.,
Rel. Des. Federal ARNALDO LIMA, DJU de 06.04.93)
"TRABALHISTA. DISPENSA DE SERVIDOR DE
AUTARQUIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A dispensa de
servidores celetista no âmbito da Administração Pública
há de
obedecer ao princípio da legalidade e não da autonomia de
vontade. Superintendente de autarquia não tem legitimidade para
dispensar servidor, a não ser que instaure o devido processo
legal, que é garantia nascida com a posse no emprego público''
(TFR - Ac. un. 3ª T. RO 6.404-DF - Rel. Min. CARLOS
MADEIRA, Álcio Luiz Pessoa x IAPAS, DJ 193, de
06.10.83).
"TRABALHISTA - EMPREGADO PÚBLICO - DESPEDIDA
IMOTIVADA - ATO ARBITRÁRIO - REINTEGRAÇÃO -
CABIMENTO.
.............
II. O empregado público não estável despedido, ainda
que
improvada a justa causa em Juízo, não tem direito à
reintegração
no emprego, consoante procedentes do TFR e do TRF - 1ª
Região.
III. Caso, todavia, excepcional, em que a dispensa verificou-se
arbitrária, porque sem qualquer motivação, gerando
direito à
reintegração ao empregado admitido por seleção
pública face à
nulidade do ato (precedente do TFR)'' (TRF - 1ª Região, rel.
Juiz ALDIR PASSARINHO JR., RO 89.0105434-5-DF,
julgado em 05.12.89).
4.2- E o Pretório Excelso também já pacificou a matéria:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO - GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO E PLENITUDE DE DEFESA. A nova
Constituição do Brasil instituiu, em favor dos indicados
em
processo administrativo, a garantia do contraditório e da
plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes -
art. 5º, LV. O legislador constituinte consagrou, em norma
fundamental, um direito do servidor público oponível
constitucionalização dessa garantia de ordem jurídica,
na esfera
de procedimento administrativo-disciplinar, representa um fator
de clara limitação dos poderes e da correspondente
intensificação do grau de proteção jurisdicional
dispensada aos
direitos dos agentes públicos'' (STF, Ac. unân., Pleno, DJ
de
25.05.90, in "Os Servidores, a Constituição e o Regime
Jurídico Único'', PALHARES MOREIRA REIS, pág.
201).
4.3- Não merece mais
eco na doutrina ou na jurisprudência ser a demissão ou exoneração
do servidor ato discricionário do Administrador. O princípio
da legalidade invalida a ótica de quem pensa em contrário,
colocando em ordem a viga de sustentação do ato administrativo,
que tem a obrigatoriedade de estar revestido das garantias mínimas
estipuladas no caput do art. 37 da CF.
4.4- Assim, diante da ilegalidade do ato demissionário, é unânime a jurisprudencia no sentido de reintegrar o servidor e condenar a Empresa ao pagamento dos salários do tempo afastado, senão vejamos:
"NULIDADE DISPENSA-REINTEGRAÇÃO-- Na
Administração pública , a despedida do empregado,
como ato
administrativo, deve ser integrado pelos elementos próprios da
espécie, entre eles a motivação que vincula ao bem
comum e ao
interesse da coletividade , a falta deste requisito eiva de nulidade
o ato praticado"
(ACORDÃO Nº0295; REO
Nº111/87;RECORRENTE:REMESSA EX-OFFICIO DA
2ªJCJ DA NATAL/RN-GOV.ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE; RECORRIDA: MARIA ADNANCI MARTINS
DE LIMA)
"SERVIDOR PÚBLICO- RESCISÃO CONTRATUAL-
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A falta de elemento
motivador do ato rescisório retira do administrador público
o
direito potestativo de rescindir, unilateral e arbitrariamente, o
contrato de trabalho do servidor público, ainda que da
administração indireta. DECISÃO: ACORDÃO os
Juizes do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por maioria, dar
provimento ao recurso para julgar a reclamação procedente
e
assegurar ao reclamante-recorrente sua readmissão na empresa
nos termos do pedido inicial. Inverte-se o ônus das custas para a
reclamada, vencido o Juiz Rui Bezerra Cavalcanti Junior que lhe
dava provimento parcial apenas para limitar a condenação
a
readmissão na data de 12.12.89. João Pessoa, 08 de maio de
1991".
(ACORDÃO nº 6850; RO nº 1879/90; RELATOR:JUIZ
ALUISIO RODRIGUES; RECORRENTE: MANOEL
ESPIMAR GUERRA; RECORRIDA: EMPRES BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT; DJ-PB DE 07/06/90)
4.5- Sendo o empregador o
Município ou Autarquia, não pode ele furtar-se à observância
do critério de justificação de seus atos, vinculada
que está a administração pública aos princípios
de legalidade, moralidade e finalidade. Conseqüentemente, embora ao
empregador particular fosse
permitida a dispensa injustificada de seu empregado, o mesmo não
é permitido ao administrador público, que deve satisfazer
o interesse da coletividade, justificando o ato demissionário de
seu servidor. Correta, data maxima venia, a sentença que reconhece
nulo o ato de demissão do autor, determinando a sua reintegração
no emprego com as vantagens decorrentes.
4.6- A reintegração
do servidor ao emprego, data venia, impõe-se como medida de reparação
imediata dos danos sofridos pelo mesmo, devendo a Ré ser condenada
ao pagamento dos salários de todo período em que permaneceu
afastado das de suas funções com a devida correção
e juros, para que se faça justiça e em especial para que
se cumpra a norma diretora transcrita no texto constitucional.
5- DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
5.1- A Empresa-Ré,
atualmente, encontra-se com processo de privatização em andamento,
o que poderá tornar-se irreversível a possibilidade de ser
efetivado o pedido de reintegração do autor às suas
atividades na empresa, o que caracteriza um dano
irreparável. O conteúdo
das provas adunadas aos autos são fortes suficientes para justiçar
a antecipação parcial do mérito.
5.2- Justifica-se a antecipação
de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação
de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria
denegação de justiça, já que a efetividade
da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente
servirá ao demandante se deferida de imediato.
5.3- Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC impõe a observância de dois pressupostos genéricos:
a) "prova inequívoca"; e
b) "verossimilhança da alegação".
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em "prova inequívoca".
a) Prova inequívoca, que a melhor doutrina tem conceituado
como "aquela que apresenta um grau de convencimento tal
que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida
razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou
veracidade seja provável" (J.E. CARREIRA ALVIM, "CPC
Reformado", ed. Del Rey, 2ª ed., pág. 115), presente no caso
em concreto com a manifestação inequívoca do diretor
da
Empresa Ré (Declaração em anexo), onde admite e ratifica
a
existência do Concurso Público para ingresso do autor ao
SAAE;
b) Verossimilhança da alegação, dispõe que
tal prova deve levar
o julgador ao convencimento, chegando assim, ao conceito de
probabilidade, "portador de maior segurança do que a mera
verossimilhança" (CÂNDIDO DINAMARCO, "A Reforma
do CPC", ed. Malheiros, nº 106).Em sua defesa no processo
trabalhista a Empresa confessa a irregularidade da demissão, no
entanto recusa-se a readmiti-lo, embora presentes todos
requisitos da estabilidade, e ainda, a absoluta ilegalidade do ato
demissionário em virtude de ter ocorrido em pleno período
eleitoral..
c) O periculum in mora é ainda imprescindível, para a
concessão da tutela antecipatória, que o autor possa invocar
situação de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil
reparação, alternativamente, que seja evidenciado o manifesto
propósito protelatório do réu - o que pressupõe,
nesta segunda
hipótese, a concessão da antecipada tutela somente após
apresentada a contestação. O perigo da demora do provimento
jurisdicional encontra-se em dois pontos essenciais : 1- a
caracterização de que o salário é o meio legal
e real de
manutenção e assistência aos seus dependentes, tratando-se
de
verba alimentar, 2- a iminente privatização da empresa que
geraria a impossibilidade de reintegração, em face de passar
a
ser empresa privada.
d)Que não ocorra o perigo de irreversibilidade dos efeitos do
provimento antecipatório.
Nas palavras de JOÃO BATISTA LOPES, há que ressaltar "que a antecipação da tutela exige equilíbrio e cautela do julgador para que não traduza injusto prejuízo ao réu" (art. dout. "Rev. de Direito Processual Civil", Curitiba, nº 01, pág. 51).
6- DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO
6.1- Na antecipação
da tutela pretendida, presentes todos os requisitos indispensáveis
à sua concessão, se requer, somente, para ver restabelecido
o vínculo empregatício ilegalmente rescindido, a concessão
da sua REINTEGRAÇÃO com o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO
no emprego, nas funções que desempenhava antes da ocorrência
do evento ora combatido com o pagamento dos respectivos salários
decorrentes do seu labor de ora em diante, na conformidade do ARTIGO 273
DO CPC.
7 - DO PEDIDO DEFINITIVO
7.1- No mérito, vem
o Autor pedir pela procedência da ação, com a conseqüente
condenação da Empresa SAAE ;Serviço Autônomo
de Águas e Esgoto de XX/RN a REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE no seu quadro
de funcionários o servidor JOSÉ ........ , na função
de operador de bombas com a respectiva remuneração, como
medida de inteira justiça.
7.2- Que seja a Empresa SAAE ;Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de XX/RN, condenada ao pagamento diretamente ao Autor, das seguintes verbas a que faz jus, acrescidas de juros e correção monetária :
a) Salários do período em que esteve afastado(meses de agosto/98 até a data de sua efetiva reintegração);
b) A integração
da média das horas extras e das gratificações ao salário,
para todos os fins;
7.3- Pede, igualmente, a condenação da Empresa Ré - SAAE- nas verbas de honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
8- DOS REQUERIMENTOS
8.1- Determinar a citação da Empresa SAAE; Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de XX/RN, no endereço supra mencionado para que compareça a audiência a ser designada por Vossa Excelência e apresente, querendo, sua defesa sob pena de revelia e confissão.
8.2- Que a Empresa-Ré seja compelida a apresentar em juízo os documentos que se encontram em seus arquivos relativos ao Concurso Público realizado em março de 1990 naquela autarquia, onde consta a aprovação, nomeação e demais informações sobre o autor.
8.3- Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo fato de o reclamante não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
8.4- Protesta o Autor pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, com ênfase no depoimento pessoal da Ré, inquirição de testemunhas, juntada de documentos e outros meios que se façam necessários.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para todos os efeitos legais
Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais,
Pede e Espera Deferimento como medida de inteira justiça.
Natal, 27 de março
de 2000.
LUIZ GOMES
OAB/RN 3417
DOCUMENTOS ANEXADOS:
DOC 01 - MANDATO PROCURATÓRIO ;
DOC 02 - CÓPIA DO RG E CNH;
DOC 02 - CÓPIA AUTENTICADA DA CTPS (fls. 8,12, 28, 34, 42, 43 e 44);
DOC 03 - DECLARAÇÃO DO DIRETOR DO SAAE-
DOC 04 - CÓPIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.196/91;
DOC 05 - CÓPIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.283/97;
DOC 06 - CÓPIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.177/90;
DOC 07 - CÓPIA RESCISÃO CONTRATUAL (frente e verso)
DOC 08 - CONTRACHEQUES