RECLAMAÇÃO
DE DIREITOS TRABALHISTAS CUMULADA COM INDENIZAÇÕES DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA .....VARA DO TRABALHO DE ........... - SANTA CATARINA.
FULANA DE TAL, brasileira,
solteira, comerciária, titular da CTPS n° XXXXX, série
0025-SC, inscrita no CPF sob n° XXXXX e no RG sob n° XXXXX -8,
residente e domiciliada nesta cidade, à rua Antônio da Veiga,
n° XXXXX -fundos, bairro ......., CEP 89.012-500, fone p/ recado: (0**47)
XXXXX, por seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo -
doc. 01, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento
nos Arts. 5° , incisos V e XXXIV, alínea "a", 7° , incisos
XIII e XXVIII e 114, todos da Constituição Federal da República,
Arts. 8° , 71, caput e § 4° , 157, incisos I e II, 166, 184,
467, 477, § 8° e 844, todos da Consolidação das
Leis do Trabalho, Arts. 159, 1.518, 1.521, 1.523, 1.538 e 1.539, todos
do Código Civil Brasileiro, Arts. 289 e 335, ambos do Código
de Processo Civil, art. 77, da Lei Federal n° 7.036/76, Lei Federal
n° 1.060/50, Cláusulas 8ª, 12, caput
e § 1° e 41, da Convenção Coletiva de Trabalho e
Súmulas 341 e 491, do Supremo Tribunal Federal, propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
contra BELTRANA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob n°
XXXXX, estabelecida nesta cidade, à rua ..............., n°
XXXXX, loja ......, Centro, CEP 89.010-203, fone: (0**47) XXXXX, pelos
fatos e argumentos que passa a aduzir:
I - DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
01. A reclamante
foi admitida aos serviços da reclamada em outubro de 1996,
exercendo a função de auxiliar de cozinha, tendo sido, porém,
registrada em CTPS apenas em 24 de outubro de 1997.
02. Laborava das 08:00 às
16:20 horas, seis dias por semana, sem o intervalo mínimo legal
de 01 (uma) hora para repouso ou refeição, prova disso, é
que somente batia o cartão-ponto duas vezes por jornada de trabalho,
uma vez na chegada ao emprego e outra na volta para sua casa.
03. Assim sendo, a título
de horas extraordinárias entende a RECLAMANTE, ter direito
a receber:
a) 01 (uma) hora extra diária
em virtude da desconformidade com o art. 71, caput e § 4°
, da CLT e Cláusula 41, da CCT, cuja falta de concessão deve
ser considerado trabalho extraordinário, com adicional de 60% (sessenta
por cento), ex-vi, do art. 71, § 4° , da CLT c/c Cláusula
12, da CCT (vigência 01/12/97 a 30/11/99);
b) 20 (vinte) minutos extras
por dia laborado, por ultrapassar a jornada normal de trabalho diário
de 08 (oito) horas;
c) mais 03 (três) horas
e 40 (quarenta) minutos extras semanais, devidos em razão da extrapolação
da jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ex-vi
do art. 7° , inciso XIII, da Constituição da República
e Cláusula 12, § 1° , da CCT, uma vez que sua jornada de
trabalho era igual em seis dias da semana, ou seja, extrapolava a jornada
normal de quatro horas de sábado ou do sexto dia de trabalho semanal;
d) reflexos das he's nos
dsr's, férias, 13° salários, aviso prévio e FGTS.
04. Em 04 de janeiro de 2000,
a reclamante foi despedida sem justa causa, deixando até
o presente momento, passados quase dois meses da data da demissão,
a reclamada de pagar-lhe o aviso prévio e as demais verbas
rescisórias que a lei trabalhista lhe assegura, em decorrência
da dispensa sem justa causa, sendo portanto cabível a imposição
judicial de multa prevista no art. 477, § 8° , da CLT, por inobservância
do § 6° , alínea "b"do mesmo artigo.
05. A RECLAMADA não
forneceu as guias para levantamento do FGTS, nem as guias do seguro desemprego,
muito menos pagou a indenização de 40% (quarenta por cento)
do FGTS.
06. Seu último salário
mensal era de R$ 238,78 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito
centavos).
II - DO ACIDENTE DE TRABALHO
- CAUSA DE PEDIR REPARAÇÃO DE DANOS:
01. Excelência,
não bastasse o descaso da RECLAMADA em cumprir com o pagamento das
verbas rescisórias, também foi omissa no que tange às
obrigações positivadas nos arts. 157, incisos I e II, 166
e 184, todos da CLT, senão vejamos doravante.
02. Em 02 de Junho de
1998, às 12:30 horas, contando com apenas 17 (dezessete) anos de
idade, a RECLAMANTE sofreu acidente de trabalho numa perigosa máquina
de fabricar massa de lasanha, causando-lhe grave ferimento na mão
esquerda, o que impossibilitou-lhe de continuar trabalhando na cozinha,
passando então a partir daquela data, a trabalhar na função
de balconista, cuja anotação na CTPS deu-se apenas em 01/10/99,
conforme fotocópia da pág. 42, inobstante a recomendação
médica de não sofrer contato com água e demais líquidos
antes da completa cicatrização.
03. Na ocasião
de atendimento dos primeiros socorros, enquanto não chegava a guarnição
do Corpo de Bombeiros, a RECLAMANTE agonizava em dores horríveis,
com sua mão esquerda parcialmente dilacerada, sangrando muito e
presa na máquina, sendo que um de seus colegas sugeriu que se utilizasse
uma ferramenta "pé-de-cabra" para possibilitar a soltura de seu
membro da máquina, providência urgente que não foi
aceita pelo proprietário da RECLAMADA, pois, de modo absurdo e inescrupuloso,
este disse que tal medida danificaria o equipamento.
04. A RECLAMANTE antes
de ser funcionária da RECLAMADA nunca havia operado aquele tipo
de máquina/equipamento, não recebeu quaisquer orientações
profissionais sobre seu uso, não estava utilizando equipamento de
proteção individual e tampouco foi lhe fornecido pela RECLAMADA
quaisquer EPI's para utilização da malfadada máquina,
que face sua elevada periculosidade exige orientação pormenorizada
e acompanhamento na fase de adaptação do trabalhador – as
quais não lhe foram concedidas.
05. Em razão do
trágico evento, a RECLAMANTE entrou em gozo de licença, percebendo
o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho,
após o quê retornou à sua atividade laborativa.
06. Todavia, após
o acidente a RECLAMADA rescindiu, injustamente o contrato de trabalho da
RECLAMADA, certamente em razão da sua inaptidão decorrente
da lesão sofrida.
07. Ocorre que após
o infeliz acidente a RECLAMANTE não mais conseguiu desempenhar plenamente
sua atividade profissional, haja visto a impossibilidade de manter-se no
emprego.
08. Por estes fatos, em
resumo, a redução da capacidade laborativa da RECLAMANTE,
com a dificultação de sua empregabilidade, os danos estéticos
e morais, todos conseqüências das lesões ocasionadas
pela negligência da RECLAMADA na orientação e fornecimento
de meios de segurança a seus empregados, propôs a RECLAMANTE
estes pleitos indenizatórios.
III - DOUTRINA BRASILEIRA
SOBRE DANO ESTÉTICO:
-
O dano estético, segundo
Teresa A. Lopes de Magalhães:
"... é qualquer
modificação. Aqui não se trata apenas das horripilantes
feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da
amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo
do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta
a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo
mais aquela aparência que tinha. Há, agora, um desequilíbrio
entre o passado e o presente, uma modificação para pior..."
(O Dano Estético, Responsabilidade Civil, RT, 1980, p. 18/19) (grifos
nossos).
02. Wilson Melo da Silva
é do mesmo entendimento:
".. Dano estético,
no cível, não é apenas o aleijão. É
também, qualquer deformidade ou deformação outra,
ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num ‘afeamento’
da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples
lesão 'desgastante ', como o diria LOPES VIEIRA ou em permanente
motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes
complexos" (O Dano Moral e sua Reparação, 3ª ed., Forense,
1983, p. 499) (grifos nossos).
IV - DA POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS:
01. Colhe-se, também,
do entendimento jurisprudencial, ser possível cumular a reparação
pelos danos estéticos e morais, senão vejamos:
"Se o encurtamento
da perna esquerda, em virtude de acidente de trânsito, além
de representar uma seqüela física permanente e aparente, causa
transtornos psíquicos à vítima, o dano estético
e moral devem ser cumulativamente reparados"(1° TACiv.SP, JB 157/213)
(grifos nossos).
02. Em outros julgados também
restou proclamado:
"Dano moral - Reparação
- Indeniza-se o dano inteiro, inclusive, pois, o moral, que não
se confunde com o material e o estético ' (Ac. do 4o Grupo de Câmaras
Cíveis do TJRJ, de 9.6.1976, rel. Des. Ebert Chamoun, in Rev. Jur.
do TJRJ, n. 45, pág. 130), ou in 'Prática da Responsabilidade
Civil', de Martinho Garcez Neto, Ed. Saraiva, 4a ed. aumentada, 1989, pág.
285. (grifos nossos).
"Dano moral e dano
estético - Alcance - O dano moral abre frestas imensas no direito
moderno, desde que visa pelo capital temperar os sofrimentos da própria
vítima. Com maior razão do dano estético que não
está no juízo subjetivo de terceiro, mas da própria
vítima ' (TJRJ, 8a CC, ADCOAS, n. 33, pág. 516, v. 130.045).
03. É interessante
citar:
"CIVIL AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO DANO MORAL DANO
ESTÉTICO CUMULABILIDADE. Admissível a indenização,
por dano moral e dano estético, cumulativamente, ainda que derivados
do mesmo fato." (STJ REsp. n. 40.259-0/RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter,
DJU n. 76, de 25.04.94, pág. 9.251) (grifos nossos).
04. Assim, o dano moral e
dano estético, denotam-se de todo configurados, de forma irreversível
para a RECLAMANTE, devendo serem portanto objetos de reparação.
V - PAGAMENTO DAS DESPESAS
COM TRATAMENTO MÉDICO DA RECLAMANTE ENQUANTO FOR NECESSÁRIO,
PARA MINIMIZAR AS CONSEQÜÊNCIAS DA LESÃO:
-
Prescrevem os arts. 1.538
e 1.539, do Código Civil Brasileiro, legislação subsidiária
do Direito do Trabalho no Brasil, por força do art. 8° , da
Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente in verbis:
Art. 1.538 - No caso
de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará
o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até
o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância
da multa no grau médio da pena criminal correspondente.
§ 1º - Esta
soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou
deformidade.
§ 2º - Se
o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva,
ainda capaz de casar, a indenização consistirá em
dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do
ofendido e a gravidade do defeito.
Art. 1.539 - Se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o
seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho,
a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma
pensão correspondente à importância do trabalho, para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
02. Igualmente, no Acórdão
n° 316/99, da Colenda 1ª Turma do Egrégio TRT/SC,
senão vejamos:
"... A indenização
em caso de ofensa à saúde compreende as despesas do tratamento
e os lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538,
caput, do CC). ..." (grifos nossos)
03. Observe-se que a RECLAMANTE,
é moça solteira e conta atualmente com apenas 18 anos de
idade, se encontra em dificuldades de exercer sua profissão, o que
lhe acarreta inquietude quanto aos seus parcos rendimentos para arcar com
tratamento médico e hospitalar para minimizar as conseqüências
da seqüela decorrente do acidente de trabalho.
04. Dessa forma, deve
a RECLAMADA arcar periodicamente com todo o tratamento médico e
hospitalar e medicamentos, sem prejuízo da indenização
pleiteada e pelo tempo necessário para atenuar ou minimizar as conseqüências
e seqüelas deixadas pelo acidente profissional a que a RECLAMADA foi
vitimada ao laborar no estabelecimento da RECLAMADA.
VI – DAS CONDIÇÕES
SOCIAIS E ECONÔMICAS DAS PARTES:
01. A reparação
dos danos morais na presente ação, deve lastrear-se também
nos fatores declinados pelo destacado Professor Doutor Fernando Noronha,
in "Apostila da Escola Superior da Magistratura", quais sejam:
" ... a) a intensidade
e duração da dor sofrida;
b) a gravidade do fato
causador do dano;
c) a condição
pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado;
d) o grau de culpa
do lesante;
e) a situação
econômica do lesante ...".
02. Adverte ainda, o renomado
doutrinador, que:
" ... na prova do
dano moral e das circunstâncias que influem na determinação
do quantitativo a arbitrar, os Juízes terão de recorrer às
regras de experiência comum subministradas pela observação
do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335, do Código
de Processo Civil".
03. A RECLAMANTE na condições
de ex-auxiliar de cozinha, da RECLAMADA e atualmente desempregada, como
já fora citado acima, é pessoa humilde, não possuindo
condições econômicas para custear tratamento das seqüelas
do acidente de trabalho.
04. Muito pelo contrário,
a RECLAMADA sob o nome de fantasia "
XXXXX " consiste numa das maiores lojas do ramo de choperia e restaurante
na Praça de Alimentação do mais importante centro
de compras de ............, qual seja, "Shopping XXXXX ".
05. Não bastasse,
a RECLAMADA dispõe ainda de duas filiais da "
XXXXX ", uma no maior shopping center da cidade de .......... -
SC., o "Shopping Center XXXXX t", sita à Avenida ............,
n° XXXXX, sala XXXXX, Centro, fones: (0**47) XXXXX e XXXXX e outra
no "Shopping XXXXX ", sita à rua .............., n°
XXXXX, Centro, fone: (0**47) XXXXX.
06. Assim sendo Excelência,
é de fácil presunção, que a RECLAMADA
tem plenas condições de suportar as indenizações
por danos morais e estéticos, bem como, a obrigação
de fazer pleiteadas ao final da presente peça vestibular.
VII - DO DIREITO:
01. A responsabilidade da
RECLAMADA emerge da subsunção de sua conduta ao disposto
nos artigos 159 e 1.518 do Código Civil Brasileiro que dispõe,
in verbis:
"Art. 159 - Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência,
ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação
da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo
disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553."
"Art. 1.518 - Os bens
do responsável pela ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;
e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único
- São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices
e as pessoas designadas no art. 1.521."
02. Esta responsabilidade foi
mantida e reforçada pela Carta Política de 1988, que a par
de corroborar o mandamento do texto infra-constitucional ampliou as hipóteses
de imputação de responsabilidade na medida em que dispensou
até mesmo a demonstração da culpa grave (sabiamente
criticada face o subjetivismo de sua conceituação, dificultador
de sua demonstração no caso concreto), conforme se infere
do inteiro teor do inciso XXVIII, de seu artigo 7º, in verbis:
"seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
(grifos nossos)
03. No sentido de excluir a
necessidade de prova da culpa grave, o renomado mestre Aníbal Fernandes
observa que "é absolutamente inovadora a nova Carta ao admitir
a concomitância da reparação pela seguridade com
a responsabilidade civil do empregador nos casos de dolo ou de culpa,
sendo certo que não faz referência à gradação
desta" (LTr 52/1429). (grifos nossos)
04. Reforça o entendimento
acima o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, que em matéria
de sua autoria publicada in "RT", vol. 635/121 e intitulada "Acidente do
Trabalho na Nova Constituição", arrazoa solidamente, verbis:
"A responsabilidade
civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil.
Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar
o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum" (grifos
nossos)
05. Desta forma, a responsabilidade
da RECLAMADA exsurge do dano causado à trabalhadora a partir
do momento em que não a capacitou (ou não aferiu sua real
capacitação) para a utilização dos mecanismos
utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou
meios de segurança capazes de evitar o sinistro.
06. De curial sabença
que à RECLAMADA incumbe bem selecionar, capacitar e proteger
seus empregados – a uma porquê lhe conferirá mais competitividade
e, a duas, porquê prevenirá possíveis danos que certamente
lhes serão atribuídos em razão da condição
de elemento "diretor" das atividades empresariais -, sendo isto o que se
infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:
"todo empregador
é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança
e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais
a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências
que possam resultar do exercício habitual da profissão"
(grifos nossos)
07. No caso sub judice
observa-se, à evidência, que uma das razões para o
trágico acidente fora o não fornecimento de equipamentos
de segurança para o trabalho e a não concessão de
tempo e acompanhamento de outro profissional no sentido de permitir a adaptação
do trabalhador à utilização do equipamento.
08. Assim é que, descurando-se
do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a RECLAMADA
admitiu a trabalhadora e determinou a utilização do equipamento,
assumindo com isso o risco por danos que viesse ela a causar a si própria
e a terceiros. Mais ainda, o fez sem fornecer-lhe qualquer equipamento
de segurança que permitisse estar a obreira protegida em caso de
acidente.
09. Destas condutas emerge
inconteste a culpa, por negligência, da RECLAMADA.
10. A deformidade anatômica
resultante do evento de per si justifica a presente ação,
eis que de uma forma ou de outra a seqüela sempre prejudica o desempenho
do trabalho da RECLAMANTE, havendo de considerar-se, no mínimo,
o trauma psíquico resultante da horrenda cicatriz em uma importantíssima
parte de seu próprio corpo.
11. Deve-se considerar não
apenas este trauma psíquico como também os inegáveis
os reflexos negativos que a lesão acarreta (verbi gratia
na impossibilidade de manutenção do posto de trabalho ou
na dificuldade de obtenção de nova colocação
profissional com a mesma remuneração, nos reflexos psicológicos
de se ver portadora de deformidade permanente).
12. A lesão consistente
de considerável rompimento da pele da mão esquerda, cuja
cicatriz, quando em contato com a água dói e começa
a romper-se, impossibilitando inclusive suas atividades domésticas,
como lavar roupa, louça ou de manutenção de sua casa,
embora não tenha determinado a plena incapacitação
profissional da RECLAMANTE, determinou diminuição
de sua capacidade para o trabalho.
13. No caso em tela a RECLAMANTE
não consegue sobrepujar a deficiência que se lhe impôs
com o acidente, eis que seu ofício é dos que não podem
prescindir da utilização das mãos.
14. Mais ainda, a própria
RECLAMADA leva a reconhecer esta redução de capacidade
para o trabalho quando dispensou imotivadamente a RECLAMANTE.
15. A tudo isto somam-se
as fortes dores que acometem a RECLAMANTE quando tenta "exceder",
pelo trabalho, as limitações decorrentes da lesão.
16. À dificuldade
da capacidade laborativa soma-se o dano estético imposto à
RECLAMANTE, haja visto o constrangimento a ela imposto pelas deformações
sofridas.
17. No que toca ao dano moral,
não subsistem dúvidas quanto ao direito de vê-lo ressarcido
em casos como o presente.
18. A Carta Política
de 1988 previu em seu artigo 5º, inciso V, o direito de reparação
do dano moral ao dispor, in verbis:
"Art. 5º - Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
...
V - é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;" (grifamos)
19. A doutrina e jurisprudência,
em prestígio à norma constitucional vem, paulatinamente,
dilargando o campo de abrangência da responsabilidade pelo dano moral,
não sendo outro o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no percuciente voto do Excelentíssimo Ministro
Athos Gusmão Carneiro quando do julgamento do Recurso Especial n.º
1.604 - SP (Registro n.º 89.0012435-8), verbis:
""A reparabilidade do
dano moral, como observa Aguiar Dias, é hoje admitida em quase todos
os países civilizados. A seu favor e com o prestígio da sua
autoridade, pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não
é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar
o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem
reparação o dano moral (conforme Aguiar Dias, ‘A RESPONSABILIDADE
CIVIL’, tomo II, p. 737). E concluem esses mesmos autores: ‘Não
é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar
o responsável, no fato de não ser possível estabelecer
equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário
é até da essência das coisas’. Nem afastaria a reparabilidade
do dano não patrimonial a consideração tantas vezes
repetida de que é repugnante à consciência jurídica
atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza
dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria
em degradação daquilo que se visa a proteger. A argumentação
só serve ao interesse do ofensor e não deixa de ser, até
certa medida, simplista.
O inolvidável Pedro
Lessa mostrou, em mais de uma ocasião, segundo lembra Aguiar Dias
em rodapé à p. 727, que ‘o fato da inconversibilidade do
dano moral, em moeda, por falta de denominador econômico para o direito
violado, não podia ter por efeito deixá-lo sem reparação.
‘De fato, não há
equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. A condenação
do responsável visa apenas resguardar, decerto imperfeitamente,
mas pela única forma possível, o direito lesado’ (acórdão
do STF, 18.8.91, ‘Revista de Direito’, n.º 61, p. 90). Aliás,
nem mesmo no dano patrimonial há perfeita equivalência entre
o prejuízo e o ressarcimento. Os irmãos Henri e Léon
Mazeaud, em seu clássico ‘Tratado Teórico e Prático
da RESPONSABILIDADE CIVIL’, advertem, rebatendo esse argumento dos inimigos
da responsabilidade do dano moral, que ‘o direito, ciência humana,
deve resignar-se às soluções imperfeitas como a da
reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver,
nas perdas e danos atribuídos à vítima, não
o dinheiro em si, mas tudo que ele pode proporcionar no domínio
material ou moral’...." (grifamos)
20. Prossegue o Culto julgador
afirmando, in verbis:
"É de se convir
que, no plano doutrinário, a responsabilidade do dano não
patrimonial é hoje pacificamente aceita e defendida pelos
mais eminentes e acatados juristas do mundo. No plano jurisprudencial,
a evolução se acentua cada vez mais, constituindo hoje jurisprudência
sumulada do STF ser indenizável a morte de menor, ainda que não
exerça trabalho remunerado (Verbete n.º 491)."
Neste mesmo aresto do
tribunal sul-rio-grandense, em meu voto, como integrante então daquela
Corte, tive oportunidade de dizer:
"Folgo muito com os rumos
que vai adotando o presente julgamento porque coincide, como disse o eminente
Revisor, com o posicionamento que sustento há algum tempo, pelo
menos no plano doutrinário, de que é chegado o momento
de superarmos limitações decorrentes do texto legal e nos
curvarmos às exigências da ética e da vida hodierna.
Aliás, os tribunais vezes muitas têm feito isso, adotando
orientação que, em tempos idos, seria considerada até
abertamente contra legem. Veja-se, por exemplo, em matéria de obrigações
por atos ilícitos, o que dispõe o art. 1.523, do CC, no sentido
de que terceiros serão responsáveis pela reparação
civil, provando-se que ‘concorreram para o dano por culpa, ou negligência
de sua parte’. Face à redação do art. 1.523, a jurisprudência
teve que excogitar modalidades de culpa das empresas, das pessoas jurídicas,
criando ficções de culpa in eligendo ou in vigilando, quando
realmente, verdadeiramente, as empresas não incorriam em culpa alguma
pelos acidentes causadores dos danos.
A culpa dos acidentes,
e dos danos, cabia exclusivamente aos prepostos. A empresa se torna co-responsável
porque, auferindo os lucros dos negócios, deve arcar com os prejuízos
que a exploração cause a terceiros. O fato é que,
já de muitos anos, foi abandonada qualquer ficção
ou presunção de culpa, e hoje se admite tranqüilamente
que os preponentes respondem pela culpa dos prepostos, bastando comprovar
o liame da preposição. Tal orientação à
primeira vista, quiçá contra a letra da lei, satisfaz a função
criadora da jurisprudência tão bem exposta por Puig Brutau,
na obra magnificamente traduzida pelo Colega Lenice Nequete e que integra
a ‘Coleção AJURIS’. Se o legislador está em mora,
o juiz proverá na satisfação das exigências
de justiça." (grifos nossos)
21. Mister ressalvar que a indenização
do dano moral não é meio de valoração da lesão
em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar
economicamente a dor sofrida, que virá a minorar as agruras da RECLAMANTE,
fazendo com que sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo
um pouco a tristeza pela perda irreversível, servindo de estímulo
para novos interesses. Por outro lado estimulará a coletividade
em geral, para que tenha maior consideração com a integridade
humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se
mais nos meios de evitar tais danos.
22. Para auxiliar na demonstração
da configuração do ilícito civil e de suas conseqüências,
citamos a doutrina de JOSÉ LUIZ DIAS SANTOS, Procurador do Ministério
Público de São Paulo:
"Configura-se, por outro
lado, o ilícito civil quando a conduta do empregador ou
preposto revela negligência e imprudência, omissão
de precauções elementares, despreocupação e
menosprezo pela segurança do empregado, dando causa ao acidente,
segundo a regra da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 159 do
CC, presumindo-se à culpa do patrão por ato culposo do
empregado ou preposto (Súmula 341 do STF)... "(RT 635/130)".
23. Outra não é
a posição adotada pelo renomado mestre José Luiz Dias
Campos em artigo de sua autoria, intitulado "Responsabilidade Civil e Criminal
Decorrente de Acidente do Trabalho na Constituição de 1988",
publicado in "RT", vol. 635/130) ao afirmar, in verbis:.
"Quando a empresa
não cumpre a obrigação implícita concernente
à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade
durante a prestação de serviços, tem o dever de
indenizar por inexecução da sua obrigação"
(grifos nossos)
24. Em sintonia com os mandamentos
constitucional e legal acima citados, vem os Tribunais decidindo pela imputação
da responsabilidade àquele que deu causa ao evento, nela incluindo
não apenas os danos decorrentes da redução da capacidade
física como, ainda, aqueles resultantes dos danos estético
e moral emergentes dos atos ilícitos, conforme se infere
dos decisórios a seguir colacionados:
"ACIDENTE DO TRABALHO
- Indenização do Direito comum. Morte de empregado durante
o labor. Responsabilidade da empresa prestadora de serviço de bloco
a navio, cujo capitão foi negligente na segurança do trabalho.
Agência de serviços marítimos somente responsável
se ultrapassados os limites do contrato.
Ementa oficial: Empresa
que presta serviço de bloco a navio cujo capitão é
negligente na segurança no trabalho responde por morte de empregado
se ocorrida durante o serviço. A agência de serviços
marítimos, contudo, só é responsável se, ultrapassados
os limites de contrato de agência, tiver liame especial, para a própria
escolha da embarcação. Acordam, em 2ª Câmara Civil
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar parcial provimento ao recurso.
São Paulo, 31 de
agosto de 1993 - Costa de Oliveira, relator. (Ap. 191.971-1/4, RT 704/91.)"
"Apelação
Cível n. 236.906-1 - Dois Córregos - Apelantes e reciprocamente
Apelados: Oswaldo Mosman e outra e Companhia Agrícola e Industrial
Santa Adelaide.
ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Indenização
- Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Eletrocussão -
Conduta negligente com as normas de segurança do trabalho - Vítima
que não dispunha de meios concretos para apurar a passagem ou não
da energia elétrica em decorrência da culpa da empresa - Recurso
dos autores provido para extensão do pensionamento até a
data em que a vítima completasse trinta anos de idade e elevação
da verba honorária - Recurso adesivo não provido.
ACORDAM, em Segunda Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, dar provimento parcial à apelação
e improver o recurso adesivo, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."
25. Desta forma, descurou-se
a RECLAMADA das regras de segurança destinadas à proteção
da trabalhadora, normas estas que sequer precisariam ser editadas caso
os exploradores da atividade econômica se dispusessem a atuar com
o mínimo de bom senso, no mais das vezes toldado pela busca do lucro
"a qualquer preço".
26. É a globalização,
dos lucros e proveitos para os mais fortes, dos prejuízos e danos
para os mais fracos!
27. A inobservância
da habilidade efetiva da RECLAMANTE relativamente à máquina
de fabricar massa para lasanha, configurando, de forma indiscutível,
culpa "in eligendo" (resultante da escolha) haja vista a falta de
responsabilidade da RECLAMADA em assegurar plena segurança
a seus empregados, inclusive pela verificação de sua habilitação
para o manuseio do equipamento.
28. A isto soma-se o não
fornecimento de EPI - equipamento de proteção individual
para a RECLAMANTE, que ficou exposta a toda sorte de riscos sem
qualquer proteção e que, no caso em tela, concorreu para
a extensão dos danos infligidos a mesma, é a culpa "in
omittendo".
29. A caracterização
da responsabilidade da RECLAMADA, nestes casos não exige,
como dito antes, a ocorrência de culpa grave, bastando constatar-se
a culpa leve, que no caso se verifica sem sombra de dúvida.
30. Mais ainda, o risco profissional
é tese amplamente aceita e praticada no mundo capitalista, inspirada
em que, dentre os fatores de produção, o risco da exploração
de qualquer atividade empresarial recaia sempre sobre o detentor
do capital (empresa), daí o fundamento do sistema capitalista, e
nunca sobre o empregado (trabalho).
31. Nesse sentido decidiu
leciona o Mestre João Alves de Lima, em sua obra "Causas e Ações",
v. 1, Ed. Brasiliense, pág. 139, vol. 1, verbis:
"QUE VISA A LEI, AO
MANDAR QUE O EMPREGADOR SEGURE SEUS EMPREGADOS?
A Lei quer atribuir ao
empregador todos os ônus decorrentes da tal obrigação,
imputando-lhe o encargo de tudo fazer para que a cobertura do risco seja
efetiva, incumbindo-o, ainda, de responder eventualmente por ela quando
não a preste o segurador de sua escolha; todos os ônus do
risco profissional estão com o empregador, que deverá desempenhá-los
com eficiência plena, porque o operário só terá
as vantagens do seguro, e nem um só dos seus eventuais inconvenientes"(JTA251).
32. A RECLAMANTE não
recebeu qualquer espécie de seguro, pela diminuição
de sua capacidade para o trabalho e ainda que tivesse recebido tal fato
não prejudicaria seu direito à indenização
civil, senão vejamos:
"O seguro é garantia
a mais em favor do operário; sua imposição resulta
do temor de que a empresa não possa arcar com a indenização
que originariamente lhe compete; ele (o seguro) não visa afastar
o dever primário de indenizar, o que seria absurdo e atentatório
aos princípios mais elementares da responsabilidade civil"(JTA 276).
33. No momento em que o nosso
Brasil passa por uma enorme recessão econômica, agravada no
presente caso pela condição de hipossuficiência da
RECLAMANTE, eis que se os candidatos a emprego que não portem
nenhum tipo de deficiência tem dificuldades na obtenção
de posto de trabalho, mais ainda a RECLAMANTE, que se vê excluída
pela lesão que reduz sua capacidade de exercício profissional.
34. A lesão conseqüente
do sinistro de trabalho corresponde a danos morais e estéticos concretos
e aferíveis de plano - que se soma a todo o constrangimento, eis
que a lesão deu-se em membro superior absolutamente aparente, que
não permite sequer ocultação da deformidade.
VIII - DA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO:
01. No tocante à competência
desta esfera do Poder Judiciário para apreciar pedido de danos morais
decorrentes de acidente de trabalho, inclusive sob o ponto de vista estético,
trazemos à colação, a jurisprudência consubstanciada
no excerto do Acórdão n° 316/99, da Colenda 1ª
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Catarinense, sob
a relatoria do eminente Juiz Idemar Antônio Martini, senão
vejamos:
Ementa: "DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É da Justiça
do Trabalho a competência para do pedido de indenização
por danos morais conhecer e julgar, uma vez que a sua ocorrência
está inflexivelmente ligada à relação de emprego
(aplicação do art. 114 da Constituição da República
de 1988).
... A competência
da Justiça Laboral exsurge porque, a uma, o pedido tem como causa
de pedir fato oriundo do vínculo empregatício. A duas,
o acontecimento danoso, acidente de trabalho, materializou-se porque
o empregador menosprezou o cumprimento das normas consolidadas.
Com relação
à indenização por danos patrimoniais e morais,
filio-me à corrente que sustenta ser desta Justiça a competência
para julgar o pedido, de vez que sua ocorrência está inflexivelmente
ligada à relação de emprego, a despeito de envolver
instituto do Direito Civil.
A expressão "dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores" constante do
art. 114 da Lei Maior, aliada ao pressuposto de que nas leis, de uma forma
geral, não existem termos ou expressões inúteis, sem
valor jurídico, constitui a pedra fundamental desse entendimento.
.....
Pelo contrário,
a empregadora demonstrou negligência ao não proporcionar
melhores condições de trabalho aos seus empregados, deixando
de lhes fornecer os EPIs, ao mesmo tempo em que não velou
pela sua segurança. ....". (grifos nossos).
02. E enfatizando o dano moral
causado a pessoa ainda muito jovem, sob o ponto de vista estético,
prossegue com grande maestria o ilustre Relator:
"... Com relação
à indenização por dano moral decorrente do acidente,
é de ser ressaltado que o sofrimento moral advindo da perda de 60%
(sessenta por cento) da mobilidade do membro afetado, mais as seqüelas
advindas do acidente, sob o ponto de vista estético, afetando
uma pessoa ainda muito jovem, por si sós, são argumentos
irrefutáveis do acerto da decisão de conceder a indenização
por dano moral em decorrência do referido acidente do trabalho.
..." (grifos nossos)
03. Por todos estes fatos e
fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, Excelência,
é que se impõe o acolhimento integral dos pleitos indenizatórios,
como única forma de restituir-se à RECLAMANTE o status
anterior à lesão sofrida, em prestígio do princípio
da restitutio in integrum, que norteia a responsabilidade civil,
ou não sendo possível, indenize a RECLAMADA o valor
da perda sofrida.
IX - DO PEDIDO:
Diante de todo o exposto,
requer a Vossa Excelência:
I - Seja a reclamada notificada
a comparecer à audiência de instrução e julgamento,
sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato
(art. 844, da CLT e Enunciado 74, do TST), oportunidade em que a mesma
deverá, consoante a notificação ora pedida, efetuar
na primeira ocasião o pagamento das verbas incontestáveis
de natureza salarial sob pena pagá-las em dobro (art. 467, da CLT),
bem como, apresentar toda a documentação relativa ao registro
funcional da RECLAMANTE (cartões ponto, recibos de salário,
guias de recolhimento, etc.) prosseguindo-se nos ulteriores atos do processo
até final sentença que consagre a procedência da presente
reclamação, condenando-se a reclamada ao pagamento
do principal, acrescido de juros de mora e correção monetária,
bem como, custas judiciais e demais cominações legais;
II - A título de verbas
rescisórias a que faz jus, deverá a RECLAMADA
ser obrigada:
a) aviso prévio....................................................................a
calcular;
b) saldo de salários
= 04 dias do mês de janeiro/2000.......a calcular;
c) 13° salário
inden. = 1/12 avos........................................a calcular;
d) Férias proporcionais
= 3/12 avos relativas ao período de 99/00.......................................................................................................................a
calcular;
e) 1/3 de Férias proporcionais
= 3/12 avos relativas ao período de 99/00.......................................................................................................................a
calcular;
f) horas extras, com adicional
de 60% (sessenta por cento), ex-vi, do art. 71, § 4° , da CLT
c/c Cláusula 12, da CCT (vigência 01/12/97 a 30/11/99), na
forma explícita no item 03, do Título I, da causa de pedir
..............................................a calcular;
g) reflexos das he's em dsr's,
aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, FGTS
e saldo de salários........................................................................................a
calcular;
h) multa do art. 477, §
8° , da CLT.....................................a calcular;
i) fornecer guia p/ levantamento
do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente
j) indenização
de 40% sobre o FGTS.................................a calcular;
l) fornecer guias de seguro
desemprego, sob pena de pagar a indenização correspondente.
III - Pleiteia, também,
seja a reclamada compelida a retificar a data de admissão
da reclamante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social,
bem como, fornecer Carta de Apresentação, especialmente por
força da Cláusula 8, da Convenção Coletiva
de Trabalho;
IV - No que tange aos danos
oriundos do acidente de trabalho, sejam, ao final, julgadas procedentes
as pretensões contidas nesta exordial para condenar-se a RECLAMADA
ao pagamento de:
a) indenização
por danos morais no importe de 75 (setenta e cinco) salários mínimos,
equivalentes nesta data a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais);
b) indenização
por dano estético no importe de 75 (setenta e cinco) salários
mínimos, equivalentes nesta data a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos
reais);
V - Com fundamento no art.
289, do CPC, na hipótese de Vossa Excelência entender não
reconhecível nesta esfera do Poder Judiciário a reparação
do dano estético (pedido na alínea "b" do pleito sucessivo
IV) ou ainda, julgar inacumulável com o dano moral, requer em ordem
sucessiva, a indenização por danos morais no importe de 150
(cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalentes nesta
data a R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais);
VI - Outrossim, seja a RECLAMADA
condenada na obrigação de fazer, consistente em arcar com
todo o tratamento médico-cirúrgico, despesas hospitalares
e medicamentos, sem prejuízo da indenização pleiteada
nos pedidos sucessivos descritos nos itens IV e V do pedido da presente
exordial, pelo período e tempo necessários para atenuar ou
minimizar as conseqüências e seqüelas deixadas pelo acidente
profissional;
VII - Seja oficiado à
Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional de Seguridade Social,
para que referidas entidades tomem as providências necessárias
à retificação das anotações feitas na
Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, bem
como ao levantamento das diferenças de contribuições
previdenciárias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço;
VIII - A concessão
dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
nos termos da Leis Federal n° 1.060/50, por ser carente, estar desempregada
e não possuir condições financeiras, assim como, bens
para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento próprio;
IX - Protesta, a reclamante,
por todos os meios de prova em direito admitidos, com ênfase no depoimento
pessoal da reclamada, sob pena de confissão, inquirição
de testemunhas, juntada de documentos, inspeção judicial
e outras que se façam necessárias, incluída a prova
pericial.
Dá à presente
causa, o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Blumenau, em 28 de fevereiro
de 2000.
JAISON MAURÍCIO
ESPÍNDOLA
Advogado - OAB/SC 12.175
X - ROL DE DOCUMENTOS
ANEXOS:
-
Procuração
ad judicia - doc. 01;
-
Fotocópias da CTPS
- doc. 02;
-
Via do Contrato de Trabalho
a título de experiência - doc. 03;
-
Fotocópias da Convenção
Coletiva de Trabalho - doc. 04;
-
Último recibo de pagamento
de salário - doc. 05;
-
Comunicação
de Acidente de Trabalho - doc. 06;
-
Fotografia da lesão
na mão esquerda - doc. 07;
-
Protocolo de Benefícios
da Previdência Social - doc. 08;
-
Carta de Concessão
de Benefícios da Previdência Social - doc. 09;
-
Extrato Trimestral de Benefício
da Previdência Social - doc. 10;
-
Lista de Assinantes da TELESC,
extraída via Internet - doc. 11;
-
Lista de Assinantes da TELESC,
extraída via Internet - doc. 12;
-
Requerimento de Assistência
Judiciária c/ Declaração de insuficiência econômica
- doc. 13.