CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - ILEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO



 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO.......................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Processo: RT nº -----------------------
 
 
 
 

....(Reclamada)..... , brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o nº ..............., residente e domiciliada na ..........................................., vem respeitosamente a Vossa Excelência, por seu advogado signatário (doc. em anexo), apresentar sua CONTESTAÇÃO consubstanciada nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
 
 

I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

AD CAUSAM



1.1. Inicialmente, a ora "reclamada" passa a descrever os fatos que, ao final, irão demonstrar cabalmente sua total ilegitimidade para figurar no pólo passivo dessa reclamatória.

1.2. A "reclamada" figurou como sócia da empresa "........ LTDA" (pólo passivo da presente reclamatória, conforme estampado no rosto da inicial) até 27 de abril de 1999, ocasião em que se retirou da sociedade daquele, transferindo 70% de suas cotas de capital ao sócio JOSÉ........... e cedendo/transferindo os 30% restantes ao novo sócio, JOÃO......., como comprova a primeira alteração contratual asssinada pelos interessados e pelas testemunhas ..............., ....................... e .................... (doc. 02).

1.3. A partir desse momento, a contestante não encontrou razão para continuar residindo na cidade ......(outra diversa)..................

Retornou, então, para ....(cidade)..............., onde vivem seus familiares e amigos. Como prova desse fato junta aos autos os seguintes documentos: cópia autenticada do contrato de utilização do serviço telefônico naquela capital, desde 05.05.99 (doc. 03); cópia autenticada do contrato de aluguel firmado em 07.06.99 (doc. 04); e cópia autenticada do contrato de financiamento de seu veículo, com data de 20.07.99 (doc. 05).

Portanto, inquestionável o seu completo desligamento daquela empresa.

1.4. Para sua surpresa e espanto, no dia 02 de abril próximo passado a contestante recebeu uma notificação desse nobre Juízo com o fito de comparecer "à audiência no dia 25/04/2000 às 09:30 horas" e responder aos termos da presente reclamatória.

Todavia, a lei processual brasileira disciplina e a jurisprudência acolhe o entendimento de que não sendo parte legítima, pode -- e deve -- o réu (no caso, a contestante) alegar a ilegitimidade em preliminar de contestação (art. 301, X-CPC) e requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI-CPC).

Merece destaque a preciosa nota explicativa de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY na obra Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, Pág. 531, Ed. Revista dos Tribunais. É ler:
"VI: 9. Condições da ação. Para que o juiz possa aferir a quem cabe razão no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, isto é, o pedido. Este é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não se antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), ficando o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido." (destaques da contestante).
 
 
1.5. Aplica-se, pois, à espécie precedente do TRT da 1ª Região consubstanciado no acórdão proferido, por unanimidade, na AP nº 03366-88 (DORJ, III, de 31/08/90), de que foi relator o Juiz MURILO ANTÔNIO DE FREITAS COUTINHO, em cuja ementa se lê:
"SOCIEDADE - SÓCIO

O EX-SÓCIO DA SOCIEDADE, QUE SE RETIROU DA MESMA EM DATA ANTERIOR A DO INGRESSO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, E QUE NA ÉPOCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DETINHA UM MILÉSIMO DO SEU CAPITAL-SOCIAL SEM PODER DE GERÊNCIA, NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS." (destaque da contestante).
 
 

Numa situação mais ameaçadora, na qual os bens de uma pessoa -- que não era mais sócia de determinada empresa -- estavam na iminência de se submeterem a abusiva constrição judicial, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em aresto unânime, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 141.049/SP, de que foi relator o Min. INDALÉCIO GOMES NETO, para excluir o impetrante do pólo passivo da execução trabalhista. Expressiva e elucidativa, a propósito, a ementa desse julgado:
"MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO

(...)

DE ACORDO COM O DECRETO TRÊS MIL SETECENTOS E OITO, DE DEZ DE JANEIRO DE MIL NOVECENTOS E DEZENOVE, COMBINADO COM O ARTIGO QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS, DO CPC, OS BENS DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA SUJEITAM-SE À EXECUÇÃO, PELAS DÍVIDAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE A EMPRESA NÃO TENHA IDONEIDADE FINANCEIRA, AINDA QUE NO LIMITE DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL. TODAVIA, SE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O SÓCIO CONTRA O QUAL SE VOLTA A EXECUÇÃO JÁ HAVIA SE RETIRADO DA SOCIEDADE, NÃO PODE TER SEUS BENS RESPONDENDO PELA DÍVIDA, SOBRETUDO QUANDO NÃO SE ALEGA FRAUDE À EXECUÇÃO, NEM SE COMPROVA QUE A EMPRESA EXECUTADA NÃO TINHA BENS. COM O PATRIMÔNIO AMEAÇADO DE PENHORA, NESTA HIPÓTESE, CABÍVEL É O MANDADO DE SEGURANÇA PARA COLOCAR FIM AO ATO ILEGAL.

RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO."(destaque da contestante).
 
 

Assim, nesse contexto, inquestionável a condição de parte ilegítima da contestante para figurar no pólo passivo da presente reclamatória.
 
 


II - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como bem demonstrado, a contestante deixou de integrar o quadro social da empresa reclamada muito antes da presente reclamação ser intentada. Por isso mesmo, não tem ela, contestante, legitimidade para responder aos termos da reclamatória, nem teria como fazê-lo, pois a contestante de há muito não tem controle sobre a empresa reclamada. Compete, sim, a empresa reclamada promover a defesa de mérito, pois é contra ela, ".............. LTDA", que a reclamatória foi proposta.

III - DO PEDIDO


 
 

Por todo o exposto, requer a contestante a sua exclusão da presente reclamatória por flagrante ilegitimidade passiva ad causam (art. 301, X-CPC), extinguindo-se, quanto a ela, o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI-CPC).

P. deferimento.

Local, ....... de ................ de ............



 
 

ADVOGADO

OAB/......  ........