RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - LEI Nº 9.957 / 2000
.......(reclamante)................ (ctps ..........., série ............), ...(nacionalidade)....., ...(estado civil)....., ....(profissão)....., residente e domiciliado em ....(cidade)......, à .....(endereço).........., por seu procurador judicial, infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. Propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
contra:
A) - EMPRESA 1.... LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº.......,
..........com endereço para citação em ...(cidade)......,
à......(endereço).....;
B) - EMPRESA 2.... LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº.......,
..........com endereço para citação em ...(cidade)......,
à......(endereço).....;
requerendo o seu procesamento
na forma da Lei 9.957/2000, do Procedimento Sumaríssimo,
pelos motivos de fato e de direito seguintes:
1)- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
E OU SUBSIDIÁRIA.
A segunda reclamada, Empresa
2...Ltda, contratou os serviços terceirizados da primeira reclamada,
fazendo com que esta contratasse os serviços profissionais de diversos
trabalhadores, dentre os quais o do autor, para a execução
de obra de confecção de peças e montagem de tubulação
necessária à canalização de rede escoadora
dos resíduos industriais da mesma (Empresa 2 .... Ltda)....., área
anexa à de inflamáveis da ....................
A primeira reclamada, todavia,
não possui suporte econônico-financeiro próprio para
arcar com os ônus sociais decorrentes da necessidade de pessoal para
a execução dos serviços então contratados,
pelo que a segunda reclamada deve ser condenada a responder solidária
e passivamente pelos créditos trabalhistas do autor, quando não
ao menos subsidiariamente a teor do entendimento já cristalizado
pelo inciso IV do En. 331 do C. TST.
2)- DA JUSTIÇA GRATUITA
Por preencher o autor os
requisitos legais então previstos, desde logo suplica que lhe seja
concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos das
Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe
deu a Lei n.º 7.510/86;
3)- DO CONTRATO DE TRABALHO.
3.1)- Admissão/Demissão
O autor foi admitido em
data de 15.12.99 e injusta e imotivadamente demitido em data de 27.01.1000,
de imediato, sem pré-aviso, pelo que a baixa na CTPS deve ocorrer
com a data de 28.02.00, a teor do § 1º do art. 487 da CLT (SDI/TST,
Nº82);
3.2)- CTPS.
Apesar de haver todo o tempo
trabalhado em continuidade, pessoalidade, subordinação e
mediante a remuneração pactuada, somente teve a CTPS anotada
em data de 18.12.99, pelo que o vínculo de emprego deve ser declarado
existente todo o tempo, computando-se todo o tempo anterior e para todos
os efeitos legais, devendo então a CTPS ser retificada na forma
do pedido e por estar em desacordo com o estatuído pelos artigos
29 e 41 da CLT, de ser oficiado inclusive aos órgãos competentes,
para aplicação da multa contida no artigo 47 e 53 da referida
norma então consolidada, requerendo-se, ainda, em face da irregularidade
apontada, a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS,
para tomada das devidas providências.
Também, ainda, em
favor do autor há que se aplicar à primeira reclamada as
penalidades então previstas em lei, inclusive as pertinentes aos
artigos, 45, 53, 75, 729 da CLT, bem como a do art. 633 do CPC, dentre
outras;
3.3)- MULTA PELO ATRASO
NO REGISTRO
Caso a reclamada venha a
ser condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia
- efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor),
deverá ser fixada multa nos termos dos artigos 644 e 645 do CPC,
por atraso no seu cumprimento, a contar da data do transito em julgado
da R. Decisão.
A jurisprudência predominante
assim tem entendido:" Se a obrigação consiste em fazer
ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado
a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo
que tal condenação deverá constar na sentença
que julgou a lide. Esta norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicação
ao processo do trabalho.
Assim, salvo se a multa
estiver prevista na CLT ( art. 729 - caput ), não pode o juiz aplicá-la
sem expresso pedido prévio do empregado) (TRT 10ª R. 1.471/91
- 2ª T. - 2.014/92 - Rel. Juiz José Luciano C. Pereira - DJU
19.11.92).
3.4)-SALÁRIO EM ATRASO.
A primeira reclamada não
paga os salários vencidos como de lei, até o 5º dia
útil, sendo que até agora não lhe pagou sequer os
27 dias trabalhados em janeiro/2000 e nem suas verbas rescisórias,
incidindo em mora, devendo ser penalizado com o pagamento da correspondente
indenização pelos respectivos atrasos, na base de 1/30 avos
do respectivo valor e por dia de atraso e ou quando não ser arbitrado
o valor pela utilização indevida, como capital de giro, dos
salários do autor, que devem ser corrigidos e atualizados, servindo
os juros compensatórios de base ao devido ressarcimento, posto que
se se buscasse no meio bancário tal capital, seria este o seu custo,
ao menos.
3.5)- VERBAS RESCISÓRIAS
E MULTA.
A primeira reclamada formalizou
termo rescisório pelo valor líquido de R$ 1.628,17, sendo
que do valor reconhecido somente lhe pagou R$ 1.000,00, restando uma diferença
de no mínimo R$ 628,17. Não obstante, para o cálculo
das verbas rescisórias não levou o primeiro reclamado em
consideração, nem o tempo real de serviço já
prestado, nem o valor da maior remuneração (salário
fixo, média das horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade),
pelo que devido o pagamento de todas as verbas rescisórias com base
no valor da maior remuneração que for reconhecida na presente
ação, acrescidas da multa de um salário por não
pagas as verbas rescisórias todas no prazo marcado pelo art. 477
(b) da CLT, sendo que o valor da multa deverá ainda ser corrigida
pela variação diária da UFIR, conforme instrução
normativa n.º 02, de 12.03.92, artigo 5º, parágrafo Único,
item b).
3.6)- FGTS.
Tem direito o autor a 8%
de FGTS incidente sobre cada parcela salarial mensal, acrescida da multa
de 40%, devendo a primeira reclamada comprovar com a defesa os recolhimentos
mensais corretos, fornecendo-se ao autor a correspondente Guia am. Cód.
01, com a multa.
3.7)- DA REMUNERAÇÃO.
O autor foi admitido com
o salário fixo mensal de R$ 880,00, correspondendo a R$ 4,00 p/h,
divisor 220. Tendo trabalhado 27 dias em janeiro/2000, tinha direito de
saldo salarial de R$ 792,00, sendo que no termo rescisório só
foi consignado o valor de R$ 656,00, havendo diferença no próprio
termo rescisório então formalizado de R$ 136,00, apesar de
não lhe ter sido pago sequer o valor dos R$1.628,17, então
reconhecidos como devidos;
3.8)- HORÁRIO DE
TRABALHO.
Cumpriu jornada de trabalho
diário das 07:00 às 19:00, com 15 minutos de intervalo para
refeição, comendo "marmitex" que era fornecido no próprio
local, sendo que três vezes por semana em média, tinha a jornada
de trabalho dilatada até 21:0, em média. Trabalhou suplementarmente
três domingos, sendo dois das 07:00 às 19:00 e um terceiro
até às 20:00, com o mesmo intervalo já indicado. Algumas
horas extras foram consignadas nos respectivos recibos salariais, cujas
cópias não lhe foram fornecidas. De se esclarecer que ainda
em janeiro/2000 fez 88 (oitenta e oito) horas suplementares, mas que só
foram consignadas como pagas 48:00, como se constata pelo exame do termo
rescisório então formalizado, restando não consignadas
só no mês de fevereiro, 48 horas extras impagas, com os seus
reflexos. O mesmo ocorreu nos demais meses, como se poderá comprovar
pelo exame dos recibos que devem vir com a defesa. Não tendo recebido
o pagamento correto de todas as horas extras e declarando-se a integração
do adicional noturno à remuneração para todos os efeitos
legais, inclusive para efeito dos cálculos das horas suplementares,
deve a primeira reclamada ser condenada a pagar todas as horas excedentes
de oito diárias, 44 semanais, com o adicional de 50%, sendo que
pelo trabalho executado em dias destinados ao repouso (domingos), o pagamento
deve ser efetuado em dobro e com o adicional de 100% (cláusula 13ª
da CCT em apenso e aplicável aos trabalhadores admitidos pela primeira
reclamada (categoria preponderante). De se esclarecer ainda que como o
autor não dispunha do intervalo para alimentação e
descanso previsto no art. 71 da CLT, tem direito ao recebimento como extra
de mais uma hora extra diária a teor do disposto no § 4º
do mesmo dispositivo celetário já indicado, com os reflexos
nas férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR’s e
demais verbas verbas rescisórias, segundo o entendimento majoritário
de nossos Pretórios trabalhistas:
" SE A EMPREGADORA
CONCEDE MENOS QUE SESSENTA MINUTOS DE DESCANSO INTRAJORNADA, O OBREIRO
SUJEITO A OITO HORAS DE TRABALHO POR DIA, HÁ DE SER CONDENADA NO
PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE
O ARTIGO 71 DA CLT"( TRT 2º Região - 1ª Turma - Ac. 0291000743
- DJE, 07.06.91 - pag. 85 ).
" A INOBSERVÂNCIA
DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NÃO SE TRATAR
DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AO EMPREGADO
O DIREITO DE RECEBER A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO COMO EXTRA"(
TRT 12ª Região - 1ª Turma - Ac. 1780/90 - DJSC 07.06.91
- pg.28 ).
Por sua vez, a média
das extras, por também integrar o salário para todos os efeitos
de lei, geram reflexos incidentes em férias, acrescidas de 1/3,
13º salários, D.S.R.’s., bem em todas as demais verbas rescisórias,
conforme entendimentos jurisprudências cristalizados nos Enunciados
de Súmula do E. TST - 45, 63, 76, 94,151 e 172.
3.9 INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
A obra então contratada
da tomadora, segunda reclamada, terceirizada, era dentro de área
altamente insalubre e até perigosa, existindo no local detritos
altamente tóxicos (resíduos) misturados à lama, que
eram dragados e depois jogados ao mar, o que ocasionou a conhecida mortandade
de peixes então divulgada pela imprensa., fato este já do
conhecimento geral do público.
Também o local de
trabalho do autor era anexo ao conhecido "................." área
de inflamáveis da ............, sendo que os trabalhadores que ali
trabalham recebem o legal adicional de periculosidade de 30%.
Além do mais, a referida
área além de inflamável era também energizada,
por onde passavam fios elétricos correndo pelo chão lamacento
com corrente elétrica de 380 volts, necessários ao funcionamento
das respectivas bombas então instaladas que puxavam água
do mar para ser lançada sobre a área a ser cavada pelas dragas
e depois jogados ao mar os respectivos resíduos dali então
retirados. Não foram fornecidos ao autor os EPIs então necessários
para o trabalho na referida área insalubre e perigosa, trabalhando
inclusive com equipamento de solda elétrica, com voltagem superior
a 220 volts. Somente no final do contrato é que a primeira reclamada
determinou que os fios que corriam pela lama, fossem suspensos, presos
em poste.
Exercia funções
regulares de soldador, sendo responsável pela fabricação
de peças destinadas à montagem da draga para o enxugamento
da área que então seria usada para edificação,
serviços de soldagens em geral, corte de barra de ferro com maçarico,
utilizando equipamento de solda elétrica, com 220 volts, ligada
a um gerador de 380 volts. A área em que trabalhava o autor era
portanto além de altamente insalubre, inclusive perigosa pela existência
de corrente de alta tensão que passava pelo local em fios correndo
pela lama, sendo que as normas e garantias legais de saúde, higiene
e segurança do trabalho previstas inclusive pelo inciso XXII do
art. 7C da CF sequer foram observadas, trabalhando portanto o autor sem
a proteção de qualquer EPIS e não recebendo sequer
o adicional de insalubridade e ou o de periculosidade, em contraste com
o que ocorria com os demais trabalhadores da segunda reclamada que tinham
garantido o direito ao recebimento quer do adicional de insalubridade,
quer o de periculosidade. A discriminação odiosa imposta
ao autor viola violando-se o disposto no inciso XXX do art. 7º, como
também o previsto pelo "Caput" do art. 5º, ambos da CF. A discriminação
deve ser afastada e assegurando-se o direito à igualdade, a condenação
da primeira reclamada a pagar-lhe o direito ao adicional de periculosidade
de 30%, como também o próprio adicional de insalubridade
de 40% incidente sobre o salário contratual, posto que a partir
da CF/88, o inciso IV do art. 7º da CF vedou a vinculação
do salário mínimo para qualquer fim, como tem decidido a
jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas:
"Desde a promulgação
da Constituição em vigor, o percentual do adicional de insalubridade
deve incidir sobre a remuneração do obreiro, "ex vi" do seu
art. 7º ." (TRT-PR -RO 2016/91, Ac. 1ª T 4471/92, rel. Juiz Pretextato
Pennafort Taborda Ribas, DJPR 19.06.92).
"Com o advento da Constituição
Federal de 88, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou
a ser a remuneração do empregado e não mais o salário
mínimo. A simples leitura do art. 7º, XXIII, revela a intenção
do legislador constituinte de ressarcir o empregado mais condignamente
pela perda, pelo menos potencial, da sua saúde, a exemplo do que
o direito positivo há muito previa quanto ao adicional de periculosidade,
sempre pago com base no salário contratual" (TRT 3ª Reg. RO
4437/92, Ac. 3ª T, 03.02.93, in LTR 57-05/543).
Este entendimento foi referendado
pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), em decisão recentíssima,
de 02.10.98, afastando a possibilidade de vinculação do salário
mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade,
por violação ao disposto no inciso IV, art. 7º da CF:
"EMENTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO,
ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE CONTRARIA O
DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO" (STF, RE-236396/MG,
1ª T, Rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, in DJU, em 20.11.98).
"EMENTA: Adicional de
insalubridade. Há pouco, esta Primeira Turma, julgando caso análogo
ao presente, decidiu no RE 236.396: "Adicional de insalubridade: vinculação
ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias,
que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição".
Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF RE-234714 / MG,
REL. Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma"(in stf.gov.br/).
"EMENTA - Agravo regimental
contra despacho que afastou a incidência do adicional de insalubridade
sobre o salário mínimo e determinou a baixa dos autos ao
TRT para que ali se decida qual critério legal substitutivo do adotado
é aplicável. I - Improcedência da alegação
de julgamento extra petita: a decisão agravada se limitou a afastar
a vinculação ao salário mínimo, nos termos
do pedido formulado no RE; seja como for, o direito ao adicional de insalubridade
– reconhecido pelas instâncias ordinárias e não contestado
pelo empregador – não pode ser inviabilizado pela proibição
de vinculação ao salário mínimo. II - Impossibilidade
da fixação de parâmetros a serem observados pelas instâncias
ordinárias na substituição do critério afastado,
para evitar possível reformatio in pejus: não deve o STF
prevenir a ocorrência de evento futuro, incerto e inteiramente situado
no plano da legislação ordinária, escancarando para
as partes a via expressa da reclamação. III - Improcedência
da alegação de que os autos deveriam retornar à primeira
instância: a questão é de mérito, e não
de validade das decisões ordinárias. Segue-se que, ao negar
provimento ao recurso ordinário, o acórdão do TRT
substituiu a sentença de primeiro grau: se, fazendo-o indevidamente
a manteve e contrariou a Constituição, esse o error in judicando
a corrigir". (STF, AGRAG-233271
/ MG, unânime, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE , in DJ
de 29-10-99, PP-00005 EMENT VOL-01969-05 PP-00947).
Tem, portanto, o autor direito
às diferenças salariais mensais então decorrentes,
tudo com incidência em todos os demais consectários legais
do pacto de labor, inclusive para efeito de cálculo e pagamento
das horas extras, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários
e aviso prévio.
4. HONORÁRIOS.
O " jus postulandi " das
partes está extinto, por força do art. 5º, LV,e 133
da Constituição que assegura AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS A
ELA NECESSÁRIOS, NO PROCESSO JUDICIAL. Trata-se de direito fundamental,
de aplicação imediata (§ 1º, do art. 5º).
O próprio TST, recentemente, no AG-E-RR 292.840/96, AC. SBDI-1,
23.2.99, Rel. Min. Francisco Fausto (LTR 63.05/635), conclui que: "o
disposto no art. 791 da CLT, jus postulandi, concede, apenas, o direito
de as partes terem o acesso e acompanharem suas reclamações
trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma vez ocorrido o acesso, o juiz
fica obrigado por lei (artigos 14 a 19 da Lei 5.584/70) a regularizar a
representação processual. Nos termos do art. 1º da Lei
8.906/94, o ato de recorrer é privativo de advogado". Portanto,
a conclusão é a de que não pode haver AMPLA DEFESA
SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. Salvo as exceções que
devem ser tratadas como tal, de aplicar-se, como regra geral, a norma do
art. 20 do CPC, por conseqüência. Autoriza também o deferimento
de honorários o art. 1º inciso I e art. 22 da lei 8906/94.
Se assim não entendido, pondera-se também que o direito aos
honorários pleiteados encontra apoio nos permissivos assegurados
pelo § 9º do art. 789 da CLT, no art. 5º, LXXIV da CF, encontrando-se
preenchidos inclusive os requisitos previstos nas leis 1.060/50, 7.115/83
e 5584/70. Desta forma, deve a ação ser julgada procedente,
condenando-se a primeira reclamada na paga dos respectivos honorários
e no percentil de 20% sobre o valor total da condenação,
corrigida e atualizada, acrescida de juros compostos, compensatórios
e da correção monetária e ou quando não ao
menos pelo percentil de 15% incidentes sobre o valor total da condenação.
5. ASSIM, CUMULANDO-SE OBJETIVAMENTE
OS PEDIDOS, PLEITEIA:
A)- SOLIDARIEDADE.
Sejam as reclamadas condenadas
a responder por todos os ônus da inadimplência contratual,
solidária e passivamente e ou quando não seja ao menos a
segunda reclamada a responder subsdiariamente a teor do entendimento já
pacificado pelo inciso IV do En. 331 do C. TST.
B)- CTPS. Obrigação
de Fazer.
Seja condenada a primeira
reclamada a proceder à anotação na CTPS do autor a
data correta da admissão, início em 15.12.99 e baixa com
a data de 28.02.00, a teor do § 1º do art. 487 da CLT (SDI/TST,
Nº82);
C)- INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
Seja a primeira reclamada
condenada a pagar as diferenças salariais mensais então resultantes:
do adicional de periculosidade R$ 404,52; |
- Horas extras e reflexos, R$ 2.744,92; | |
- Horas Extras – art. 71 e reflexos R$ 729,84; | |
- Domingos e Feriados e Reflexos R$ 765,99; |
Seja condenada a primeira
reclamada a pagar ao autor todas as verbas rescisórias por demissão
injusta e segundo o valor da maior remuneração que for reconhecida
na presente ação (aviso prévio de trinta dias, como
assegurado pelo inciso XXI do art. 7º da CF, e com os efeitos do §
1º do art. 487 da CLT, 3/12 avos de férias proporcionais, acrescidas
de 1/3, inclusa a projeção do aviso prévio, 3/12 avos
de 13º salário, inclusa a multa do art. 477 da CLT, bem como
a projeção do aviso prévio, R$ 2.288,12, que abatidos
os R$ 1.000,00 já pagos, restam, ainda, como diferença retida,
R$ 1.288,12.
VALOR LÍQUIDO RECLAMADO:
R$ 5.933,39 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e trinta
e nove centavos).
G)- FGTS (obrigação
de fazer).
A comprovação
dos depósitos mensais com o fornecimento da correspondente Guia
Am. Cód. 01, para saque, com a multa de 40%;
H)- PENALIDADES.
Sejam aplicadas em favor
do autor à reclamada as penalidades então previstas pelos
artigos, 45, 53, 75, 729 da CLT, bem como a do art. 633, 644 e 645 do CPC,
além da condenação à indenização
compensatória pelos dias de atraso então ocorridos nos pagamentos
mensais, à razão 1/30 avos do respectivo valor e por dia
de atraso, ou quando não, seja arbitrado o valor indenizatório
pela utilização indevida dos salários do autor, como
capital de giro, que além da correção, devem incidir,
inclusive, juros compensatórios, segundo as diretrizes já
fixadas.
I)- OFÍCIO.
Sejam determinadas também
a expedição de ofícios denunciadores à DRT,
CEF, INSS, para aplicação das medidas punitivas cabíveis
diante das irregularidades aqui denunciadas( Lei 8.844/94).
J)- JUSTIÇA GRATUITA.
Seja concedida ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita (Lei n.º 5.584/70,
1.060/50 e 7.115/83, com a redação que lhe deu a Lei n.º
7.510/86).
K)- DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS.
Requer-se ainda que as verbas
de natureza salarial sejam pagas em primeira audiência, sob pena
do artigo 467 da C.L.T., bem como requer que seja determinado à
primeira reclamada a juntada aos autos do Contrato Social ou da ata de
Assembléia, nos termos do artigo 12, inciso VI do CPC, todos os
comprovantes de pagamentos, de depósitos fundiários GR’s
e RE’s, controle de freqüência, sob as cominações
dos artigos 355 e 359 do CPC.
Requer, também, que
as Contribuições Previdenciárias fiquem a cargo da
primeira reclamada, em face do disposto no artigo 33, parágrafo
5º da Lei 8.541/92, entendendo-se como rendimento, somente os juros
(Adin 493/DF), respeitando assim, a integridade salarial Constitucional
e legalmente assegurada pelo artigo 7º, inciso IV da Constituição
Federal e art.462 da C.L.T.
REQUERIMENTO FINAL. Requer
por último, ainda:
a) - a intimação
do reclamante para a audiência inaugural;
b)- a notificação
das reclamadas, nos termos da lei;
c)- a produção
de todas as provas em direito admitidas, em especial: ouvida do preposto,
oitiva de testemunhas, juntada de documentos presente e futuros, exames,
perícias, vistorias e tantas outras quantas forem necessárias
para prova de tudo quanto aqui afirmado;
d)- a juntada, por parte
das reclamadas, em audiência inaugural, dos seguintes documentos:
carta de preposto (caso o empregador se faça substituir) e contrato
social e respectivas alterações – sob pena de confissão
e revelia.
e)- a condenação
solidária das reclamadas ao pagamento de todas as parcelas pleiteadas,
corrigidas e acrescidas dos juros compostos, condenando-a, inclusive, a
arcar com o custeio das despesas processuais.
Valor de alçada: R$
5.933,39.
Pede deferimento.
Local...., .... de .....
de 2.000
LUIZ SALVADOR - OAB/PR 5439.