ACIDENTE NO TRABALHO - AÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS
....(Autor)...................,
brasileiro, casado, geólogo, residente e domiciliado à
...................................., vem, com a devida reverência,
por seu advogado adiante assinado, perante V.Exa., propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
III.O requerente não possuía a CTPS assinada e não havia sido recolhido o imposto social, lhe foi vetado o recebimento do benefício do auxílio acidente .
IV.A demandada se recusou
de todas as formas em proceder a assinatura da CTPS do demandante, e, também,
não se comprometeria a recolher o INSS. Aquele se responsabilizaria
a paga-lhe os salários, sem as comissão de produtividade,
até a sua recuperação total .
V.O que ocorreu de dezembro
97 à março de 98, quando a demandada se recusou a adimplir
o quanto vinha sendo pactuado, e, de forma ofensiva
e desumana, não esperando, nem mesmo, o restabelecimento do requerente,
deixou de satisfazer as remunerações mensais, o que levou-o
a procurar os auspícios da Justiça Trabalhista - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - PROC. N.º ......................,
em trâmite na MM. JCJ dessa cidade -, pleiteando verbas laborais
não satisfeita ( salário retidos,
férias, décimo-terceiro salário, comissão
de produtividade, assinatura na CTPS ) o que foi
julgada totalmente procedente - doc. 5, anexo -, e, posteriormente,
face a reincidência do não cumprimento do pacto de emprego,
adentrou novamente nessa especializada - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - PROC. N.º ...................
/, requerendo verbas rescisórias decorrentes
da cisão indireta do pacto laboral - doc.
6, anexo .
VI. Tais fatos per si traduzem a total responsabilidade da requerida no acidente ora narrado, expondo a vida do requente à um risco previsível e evitável, alijando-o de uma vida normal que até então vinha usufruindo, reparável e compensável na esfera civil, com a competente ação indenizatória, sem prejuízo das prestações previdenciárias a que faz juz e medidas penais contra os dirigentes da ré e providências de natureza trabalhista .
VII. O todo já descrito não encerra o estado vexatório que se encontra o requerente .
VIII. A partir daquela fatídica
data - 03/11/97 -, inicia-se a trilha do requerente em direção
ao segundo portal de Dante .
IX. Além do abalo e das seqüelas físicas, impregna a alma o dano moralmente sofrido - o estigma, a perturbação, o sofrimento, etc. que maculou e macula o psíquico do requerente.
X. Este sempre foi o arrimo de uma família numerosa, mulher e cinco filhos - Doc. 7, anexos -, sempre lhes propiciou um padrão de vida médio para os parâmetros da sua comunidade, sempre foi uma pessoa respeitada, sobretudo pelo seu trabalho, zeloso, eficiente e profissional, sempre teve uma vida social efetiva ( trabalho, casa, lazer, etc. ). Totalmente desamparado pela requerida, que não teve a capacidade de assumir a sua inteira responsabilidade pela ilicitude que provocará. Viu-se, destituído de sua honra subjetiva e objetiva, não mais possuindo a capacidade de memória e raciocínio, decorrentes do traumatismo crânio-encefálico, sobretudo exigidos na profissão que desempenhava, não mais podendo despender a força mecânica que tinha, em virtude da fratura do cotovelo esquerdo e o omoplata direito que perdura e perdurará permanentemente solto, com danos estéticos patentes - fratura da cavidade orbitaria direita, associada a enoftalmia do mesmo lado, e as fraturas retromencionadas -, não podendo sustentar a sua esposa e prole, dependendo dos auspícios do seu genitor, que desde o acidente passou a arcar com todas as despesas de tratamento e da casa.
XI. Como um homem se sente,
Exa., nessas condições ?
XII. Portanto, latente o
ônus moral ou o, que arcou e ainda arca o requerente, fruto da brutal
irresponsabilidade inconseqüente da requerida .
3.Ao empregado, portanto, sem prejuízos das esferas previdenciárias, trabalhistas e penais, que teve a sua substância física e psíquica-moral, alteradas por conduta ilícita da empregadora, não observando ou não as tendo como rotina, as normas de saúde, higiene e segurança no desempenho funcional dos prepostos - a despeito o quanto informa o art. 7º, inciso XXVII, da CF 88 - ,surge, no âmbito civil, o direito a ser indenizado pelas seqüelas provenientes desta .
4. A respeito, o ilustre magistrado Dr. Pinho Pedreira, assim se pronunciou em artigo doutrinário publicado, entre outros veículos de informação na Revista do TRT da 3ª R:
“A inobservância pelo empregador dessas normas, já existentes
e abundantes na própria
Carta Magna ou em outras fontes de direito, acarreta para ele o dever de
reparar o dano
que por sua atitude ocasione ao empregado, porquanto, sendo o trabalho
um contrato
ilateral, engendra obrigações recíprocas para os seus
sujeitos, sendo o correlato ao dever de
uma o direito da outra e vice versa”.
5. Com o advento da Magna Carta de 88, surge importante mudança em um dos pressuposto de exigibilidade da indenização civil por parte do empregado, ou seja, a configuração da ilicitude da conduta do empregador, não urge mais a configuração de culpa grave, simplesmente a existência de culpa, quer seja, levíssima, leve ou grave, a teor do art. 7º, inciso XXVIII, do mencionado ápice da pirâmide normativa: ... Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que esta obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo; ( grifo de nossa lavra ).
6. A respeito dispõe o mencionado jurista:
Não se pode deixar de lado que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, obrigou o empregador a indenizar, em caso de acidente de trabalho, quando incorrer em "culpa e dolo".
Cabe ressaltar que o legislador constituinte, se pretendesse fazer distinção em grau de culpa, teria dito culpa grave, consagrando assim o que já vinha reconhecido por iterativa jurisprudência de nossos tribunais .
Lícita a conclusão
de que, onde a lei não distingue, não cabe ao interprete
distinguir. Ficam, assim, abrangidas todas as modalidades de culpa, quanto
ao grau .
7. In casu, conforme narrado,
nítida a ilicitude das condutas perpetrada pela requerida, quer
seja por possuir preposto inabilitado para desempenhar
funções ( condutor de veículo pesado ), quer seja
por não promover as devidas manutenções dos equipamentos
utilizados em serviços dela ( veículo que conduzia o autor
), e o perfeito amalgama entre estas e as lesões físicas
e morais sofridas pelo requerente, não houve
respeito qualquer às normas ou regulamentos de segurança
do trabalho. Portanto, a demandada é civilmente responsável
pela reparação dos danos causados, pela redução
da capacidade laborativa do requerente e sua possibilidade contributiva
à sobrevivência da família, nos aspectos emocionais
e materiais, em evidente lesão à sua vida, bem como, das
despesas despendidas com o tratamento e lucros cessantes .
8. Incontestável Pontes de Miranda, in tratado de Direito privado, vol. II, p. 209, elucida :
“Se assim é, para quem cria o perigo, mesmo que não tenha
culpa com maior razão haverá
de ser responsabilizado quem cria ou mantém em tráfego, em
movimento, irradiação ou
escoamento, algo que seja fonte de perigo.”
9.No mesmo sentido, Aguiar
Dias, In Responsabilidade Civil, 5ª ed. - Rio - Forense, vol. II,
p. 33, corrobora:
“O guardião
é responsável não em virtude do ilusório poder
de direção, mas porque, tirando
proveito
da coisa, deve compensação suportar-lhe os riscos, quanto
mais, expõe em
perigo
os prepostos”.
10. A jurisprudência, também, aduz:
“É certo que na relação entre empregado e empregador
cabe a este garantir o exercício
seguro e normal da atividade laborativa, zelando pela saúde corporal
e mental de seus
funcionários”. (RT 694/82/83).
11. O art. 1.539 da Lei substantiva Civil Pátria estatui que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminui o valor do trabalho a indenização, além das despesas do tratamento e lucro cessantes até final da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação, que ele sofreu .
12.A jurisprudência, também, já solidificou neste sentido:
“Se a vítima, em razão da ofensa, vier a adecer ou diminuir
a capacidade para o
trabalho, o ofensor deverá pagar uma indenização correspondente,
que abranja as
despesas de tratamento, lucros cessantes até o final da convalescença,
e uma pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depressão que ele
sofreu”. ( RT. 224.219; 479:82; 389:327; 439:110; 544:110 e 367:137;
RTJ 57:797;
RJTJSP. 41:117; 39:98; etc. . )
13. A demanda está
obrigada a arcar com uma pensão alimentícia mensal, decorrente
da equação, que tem como fator principal a depreciação
do labor do requerente, fruto da lesão perpetrada por aquela, a
se arbitrada em perícia médica.
1. De acordo com a ilustre
mestra Maria Helena Diniz, o dano moral vem a ser lesão de
interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica,
ou seja, é a dor resultante de violação
de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial, quer
seja dor física, dor sensação, dor moral, dor sentimento,
de causa material, etc., portanto, a expressão danos morais, se
apresenta em dois sentidos, um genérico, a traduzir danos
não patrimoniais, outro, restrito, mais incisivo, a decodificar
qualquer ofensa a um bem da personalidade humana, mais apropriadamente,
ofensa ao próprio direito de personalidade .
2. A reparabilidade do dano
que atinge os bens inerentes à personalidade humana, decorrendo
do mal subjetivo que causam a pessoa que teve a sua moral, a sua reputação,
a sua dignidade, etc., arranchadas ou demolidas
ou abaladas psiquicamente, por condutas injustas ou provenientes
de atos ilícitos, independente dos reflexos patrimoniais por eles
carreados, enfim, a sua tutela jurisdicional está
na violação de um dever jurídico de respeito àqueles
bens, que integram e compõe a pessoa humana
.
3. Portanto, deve ser reparado,
não que este vise reconstituir ou apagar in tote a dor, que não
pode ser aquilatada pecuniariamente, entretanto, nada impede que seja apurado
um valor compensatório, que amenize o "dano
da alma", e forje no imaginário da sociedade moral-social e
jurídica a idéia de punibilidade, ou seja, todo e personalidade
que não podem ser impunemente atingidos,
sem a reação do Estado-juiz - desde que provocado .
4. A jurisprudência
já assentou:
"Na reparação
do dano moral, que tem feição preventiva e punitiva, não
se busca atribuir preço à honra, ao afeto, à imagem,
à vida, mas oferecer uma compensação, um lenitivo
à vítima ou a seus familiares, pela dor injustamente infligida.
Visa-se mitigar o sofrimento, minimizar os efeitos da lesão e não
eliminar o dano, porque uma vez perpetrado não é possível
a sua reversão." (Ap. cív. n° 50.461, de Criciúma,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 08.11.96).
Nessa linha contínua,
todo ente humano merece proteção, porque uma lesão
pode reprimir o seu ego, sepultar esperanças, abreviar o ciclo etário,
afetando um convívio normal. Dotada de personalidade, tem a
pessoa humana o direito de desenvolvê-la, sem cortes abruptos e estranhos
à sua conduta, mantidos todos os predicados que a ornam, com seus
atributos, preferências e capricho.. (RT 575/245 ) .
Dano moral, portanto, é
a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado,
sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação,
como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a
dor moral - dor-sentimento, de causa material" (Dano e Indenização,
RT, 1980, pág. 7).
5. Assim, a perda ou depreciação
da capacidade de trabalho, o sofrimento decorrente do acidente,
etc., como descrito acima, demonstram cabalmente o abalo, digo, a demolição
psíquica do requerente.
6. A fixação
da verba reparatória do dano moral tem sido problema de árdua
resolução, dada a dificuldade de estabelecer-se
o pretium doloris. Assentada a reparabilidade desse tipo de dano,
hoje com foro constitucional, longos embates doutrinários ainda
se travam no afã de identificar os critérios
para a estipulação das cifras devidas.
7. Em irreparável
acórdão o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, discorreu
as vertentes:
“Dentre outros, segundo a
doutrina, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se
nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor
sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição
pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante;
e) a situação econômica do lesante. A fixação,
no entanto, não é matéria que possa ser deixada à
determinação por perito, uma vez que danos estimáveis
por arbitramento são penas os patrimoniais, nunca os morais: estes,
por sua própria natureza, são inestimáveis. (Cf. Prof.
Fernando Noronha). Na prova do dano moral e das
circunstâncias que influem na determinação do quantitativo
a arbitrar, os Juízes terão de recorrer às regras
de experiência comum subministradas pela observação
do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do Código
de Processo Civil”. (Ap. cív. n° 96.001203-6, da Capital, rel.
Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 07.11.97).
8. Diante desses parâmetros,
deles há que se destacar as condições financeira e
social do lesado, componentes de família de classe média,
com curso universitário, assim como da empresa lesante que se constitui
em uma das mais aquinhoadas da região, a sua culpabilidade e a extensão
do dano, o pleito, de danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais ) se mostra legítimo .
9. A cumulatividade dos
danos morais e materiais, pleiteadas, já se acham assentados,
tanto na doutrina, como na jurisprudência:
Danos de naturezas distintas,
embora decorrentes do mesmo fato, devem ensejar reparação
cumulada, a teor até mesmo do já mencionado dispositivo constitucional
( inc. V, do art.
5º ), em cujo texto nada há que permita inferir a impossibilidade
de cumulação. ( Luiz Rodrigues Wambier, in Cumulação
de Dano Moral e Material - Fixação do quantum, Ver. De Processo,
n.º 66, p. 215 )
Também são
cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais
e morais, observadas as regras próprias para o respectivo
cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem
de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios...
(Carlos Alberto Bittar, in
Responsabilidade na Teoria e Prática, Rio, Forense, Universal, 1989,
p. 90 )
Súmula 37 do STJ:
são cumuláveis as indenizações por dano material
e dano moral oriundas do mesmo fato .
Se existe dano material,
dano moral, ensejando indenização, esta será devida,
como
ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do mesmo fato ( STJ,
Resp. 236-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3º T. J., 04/06/91, in Julgados
do STJ, 10/19 )
3. Não paira qualquer dúvida a respeito da alteração estética da substância física ou corpórea do requerente - fratura do cotovelo esquerdo, com redução óssea, desvio da ossatura e cicatriz externas, deslocamento e soltura permanente do omoplata direito e fratura da região orbitaria direito associada a enoftalmia do mesmo lado -, e a conseqüente responsabilidade da demandada em ressarci-lo, em valor a ser arbitrado por V. Exa..
4. A cumulação
dos danos morais e estéticos, já se encontram delineados
na jurisprudência :
“RESPONSABILIDADE CIVIL
- INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VERBA DEVIDA. A
verba indenizatória correspondente ao dano moral é devida
em cumulação com a correlata oriunda do prejuízo estético,
posto que aquela advém, justamente da penosa sensação
de ofensa, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos
e sensoriais experimentados pela vítima". (ACV n. 47.094, de
Blumenau, rel. Des. Eder Graf, DJE n. 9145, de 2.1.95, p. 8)
ANTE O EXPOSTO, roga:
a) a concessão
do benefício da gratuidade da justiça, conforme pedido preliminar;
b) pensão mensal correspondente ao salário do requerente recebia, no percentual de redução da capacidade laborativa deste, a ser precisada em perícia médica, com todos os ajustes posteriores ao acidente, com juros (com base nos artigos 962 e 1.544 do Código Civil) e correção monetária, a partir da data do evento-sinistro e durante os anos que faltam para o requerente atingir a idade de 70 anos ( média de vida do homem brasileiro ), devendo, a mesma, ser corrigida nos termos da súmula 400 do STF;
c) que as prestações
vicendas sejam constituídas por um capital, destacada da azienda
da demandada, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento, consoante dista
o art. 602 da Lei Adjetiva Civil Pátria, a ser apurada mediante
cálculo do contador;
d) pagamentos dos respectivos
décimos-terceiros salários e férias, sempre atualizados
desde a data do acidente até a idade que o requerente completar
70 anos;
e) indenização pelas despesas decorrentes do tratamento médico, fisioterápico, de transporte, etc., no montante de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), conforme doc. Anexo ;
f) indenização por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais );
g) indenização por dano estético, a ser arbitrada por V. Exa.;
h) lucros cessantes, incluso os salários que deixou de perceber e o valor do auxílio acidente, etc., a ser apurado em futura liquidação
i) condenação da demandada em custas processuais e honorarios advocatícios, na base de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da condenação e mais um ano das prestações vicendas, nos termos do art. 20, parágrafo 5º do CPC, bem como nos arts. 22 à 26 da Lei 8.096/94, mais juros e correção monetária;
j) que seja citada a demandada, por intermédio de carta com aviso de recepção ( AR ), na pessoa do seu representante legal, para vir responder, querendo, no prazo legal, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, sob pena de revelia;
k) produção de todas as provas admitidas em direito, desde o depoimento pessoal do representante legal da requerida, testemunhas, que oportunamente serão arroladas, perícia, desde já requerida, etc. ;
l) que afinal, a presente,
seja, julgada in toten procedente, nos termos desta .
Dá a causa o valor
de R$ 600.000,00 ( seiscentos mil reais ), não obstante a gratuidade
requerida, tão somente para efeitos legais .