ACIDENTE NO TRABALHO - AÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS



 
 
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da MM. Vara Cível da Comarca de ................
 

 
 

 
 
 
 
 
 
....(Autor)..................., brasileiro, casado, geólogo, residente e domiciliado à  ...................................., vem, com a devida reverência, por seu advogado adiante assinado, perante V.Exa., propor
 
 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

 
 
com fulcro nos arts. 159, 1.518, 1.521, inciso III, 1.522, 1.538, 1.539, 1.544, e seguintes, da Lei Substantiva Civil, combinados com o art. 121 da Lei 8.213/91, art. 172 do Decreto n.º 357/91 e art. 7º da Magna Carta de 88 e demais disposições legais aplicados à espécie, contra a Empresa .............Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CGC n.º ......................, com sede à ......................., pelos motivos fáticos e jurídicos adiante aduzidos:
 
IN LIMINE
 
 
                    Nos termos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da nossa Magna Carta, cominados com as Leis n.º 7510/86 - art. 4º -, n.º 1060/50 e n.º 8.213/91 - art. 129 - , requer, em seu favor, a gratuidade da justiça, por ser nitidamente pobre, não podendo arcar com as despesas judiciais ou/e honorários advocatícios .
 
 
DOS FATOS:
 
 
I. Em 04/04/97, o requerente ingressou nos quadros da requerida na função de geólogo.     Compreendido o trato funcional em supervisionar tecnicamente os projetos de captação de água, sobretudo na locação, perfuração e instalação, de poços artesianos, bem como, desenvolvimento de todo e qualquer projeto que urgia a necessidade de análise e descrição da área geológica a ser modificada - confecção de laudos e pareceres, etc.; e percebendo, mensalmente, uma remuneração mista { 1- uma parte fixa, de seis salários mínimos por mês; 2- mais comissão de      produtividade de R$ 200,00 ( duzentos reais ) por poço artesiano locado e instalado. Por mês,      em média, o reclamante locava 10 poços, o que, nominalmente, representava R$ 2.000,00 ( dois      mil reais ) ; 3- o que propiciava uma remuneração mensal, em termos nominais, de      R$ 2.780,00 ( dois mil e setecentos e oitenta reais ) } .
 
II. No dia três de novembro de mil e novecentos e noventa e sete, o requerente, em serviço (acabara de locar poços na cidade de .................., e dirigia-se à Cidade de ..............., para locar outros poços ) mais precisamente na BR. ......., que liga os municípios de ......... à .............., sofreu um grave acidente ( doc. 2, anexo ), fruto da brutal irresponsabilidade da demandada, que além de ter um motorista, Sr. ............, inabilitado para conduzir veículo automotor pesado - carteira de motorista B - ( diga-se de passagem, a demandada, de forma criminosa,  sabendo que o referido condutor, não dispunha de autorização legal para dirigir o dito veículo, e para salvaguarda interesses futuros, apresentou junto ao órgão Policial, encarregado de apurar os fatos decorrentes do acidente, terceira pessoa, que nem mesmo faz parte do quadro desta, o Sr. ............, RG. Nº.............., que possuía autorização para dirigir veículo pesado ) - doc. 3 anexo – e não procederá as devidas manutenções do mencionado veículo que transportava o demandante e o instrumental de trabalho - perfuratriz rotopeneumática -, decorrendo na  quebra do freio e na perda da caixa de marcha, fatos desencadeantes do sinistro - doc. 2 anexo -, que provocou sérias conseqüências à este - traumatismo crânio-encefálico, fratura do cotovelo esquerdo, o afundamento e fratura da      cavidade orbitaria direita, associada a enoftalmia  do mesmo lado, omoplata direito solto ( apesar     dos tratamentos, permanentemente ficará solto), além da perda de força, de velocidade de     raciocínio e memória e as seqüelas psíquicas - doc. 4, anexo .

III.O requerente não possuía a CTPS assinada e não havia sido recolhido o imposto social, lhe foi     vetado o recebimento do benefício do auxílio acidente .

IV.A demandada se recusou de todas as formas em proceder a assinatura da CTPS do demandante, e, também, não se comprometeria a recolher o INSS. Aquele se responsabilizaria a paga-lhe os salários, sem as comissão de produtividade, até a sua recuperação total .
 
V.O que ocorreu de dezembro 97 à março de 98, quando a demandada se recusou a adimplir o     quanto vinha sendo pactuado, e, de forma ofensiva e desumana, não esperando, nem mesmo, o restabelecimento do requerente, deixou de satisfazer as remunerações mensais, o que levou-o a procurar os auspícios da Justiça Trabalhista - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROC. N.º     ......................, em trâmite na MM. JCJ dessa cidade -, pleiteando verbas laborais não     satisfeita ( salário retidos, férias, décimo-terceiro  salário, comissão de produtividade, assinatura na     CTPS ) o que foi julgada totalmente procedente  - doc. 5, anexo -, e, posteriormente, face a reincidência do não cumprimento do pacto de emprego, adentrou novamente nessa especializada - RECLAMAÇÃO  TRABALHISTA - PROC. N.º     ................... /, requerendo verbas     rescisórias decorrentes da cisão indireta do pacto     laboral - doc. 6, anexo .

VI. Tais fatos per si traduzem a total responsabilidade da requerida no acidente ora narrado, expondo a vida do requente à um risco previsível e evitável, alijando-o de uma vida normal que até então vinha usufruindo, reparável e compensável na esfera civil, com a competente ação indenizatória, sem prejuízo das prestações previdenciárias a que faz juz e medidas penais contra os dirigentes da ré e providências de natureza trabalhista .

VII. O todo já descrito não encerra o estado vexatório que se encontra o requerente .

 
VIII. A partir daquela fatídica data - 03/11/97 -, inicia-se a trilha do requerente em direção ao  segundo portal de Dante .

IX. Além do abalo e das seqüelas físicas, impregna a alma o dano moralmente sofrido - o estigma, a perturbação, o sofrimento, etc. que maculou e macula o psíquico do requerente.

X. Este sempre foi o arrimo de uma família numerosa, mulher e cinco filhos - Doc. 7, anexos -, sempre lhes propiciou um padrão de vida médio para os parâmetros da sua comunidade, sempre foi uma pessoa respeitada, sobretudo pelo seu trabalho, zeloso, eficiente e profissional, sempre teve uma vida social efetiva ( trabalho, casa, lazer, etc. ). Totalmente desamparado pela requerida, que não teve a capacidade de assumir a sua inteira responsabilidade pela ilicitude que provocará.     Viu-se, destituído de sua honra subjetiva e objetiva, não mais possuindo a capacidade de     memória e raciocínio, decorrentes do  traumatismo crânio-encefálico, sobretudo exigidos na profissão que desempenhava, não mais podendo despender a força mecânica que tinha, em virtude da fratura do cotovelo esquerdo e o omoplata direito que perdura e perdurará permanentemente solto, com danos estéticos patentes - fratura da cavidade orbitaria direita, associada a enoftalmia do mesmo lado, e as fraturas retromencionadas -, não podendo     sustentar a sua esposa e prole, dependendo dos auspícios do seu genitor, que desde o acidente     passou a arcar com todas as despesas de tratamento e da casa.

XI. Como um homem se sente, Exa., nessas condições ?
 
XII. Portanto, latente o ônus moral ou o, que arcou e ainda arca o requerente, fruto da brutal  irresponsabilidade inconseqüente da requerida .
 

DO DIREITO:
 
DANOS MATERIAIS E PENSÃO
 
1.A empresa que explora atividade econômica e auferi da mesma lucro, responde, não só frente     a terceiros prejudicados, estranhos à sua atividade, mas, sobretudo, aos empregados que     alavancam esta, pelos danos oriundos de sua  exploração .
 
2.Dentre outras esferas do ordenamento jurídico, na sede civil, a exigibilidade da reparação do  dano, assenta, sobretudo no amalgama entre a causa do dano e o resultado lesivo .

3.Ao empregado, portanto, sem prejuízos das     esferas previdenciárias, trabalhistas e penais, que     teve a sua substância física e psíquica-moral,     alteradas por conduta ilícita da empregadora,     não observando ou não as tendo como rotina, as     normas de saúde, higiene e segurança no     desempenho funcional dos prepostos - a     despeito o quanto informa o art. 7º, inciso     XXVII, da CF 88 - ,surge, no âmbito civil, o     direito a ser indenizado pelas seqüelas  provenientes desta .

4. A respeito, o ilustre magistrado Dr. Pinho Pedreira, assim se pronunciou em artigo    doutrinário publicado, entre outros veículos de informação na Revista do TRT da 3ª R:

     “A inobservância pelo empregador dessas normas, já existentes e abundantes na própria
     Carta Magna ou em outras fontes de direito, acarreta para ele o dever de reparar o dano
     que por sua atitude ocasione ao empregado, porquanto, sendo o trabalho um contrato
     ilateral, engendra obrigações recíprocas para os seus sujeitos, sendo o correlato ao dever de
     uma o direito da outra e vice versa”.

5. Com o advento da Magna Carta de 88, surge importante mudança em um dos pressuposto de     exigibilidade da indenização civil por parte do empregado, ou seja, a configuração da ilicitude da conduta do empregador, não urge mais a configuração de culpa grave, simplesmente a     existência de culpa, quer seja, levíssima, leve ou grave, a teor do art. 7º, inciso XXVIII, do     mencionado ápice da pirâmide normativa: ...  Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do     empregador, sem excluir a indenização a que esta obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo; ( grifo de nossa lavra ).

6. A respeito dispõe o mencionado jurista:

Não se pode deixar de lado que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, obrigou o empregador a indenizar, em caso de acidente de trabalho, quando incorrer em "culpa e dolo".

Cabe ressaltar que o legislador constituinte, se pretendesse fazer distinção em grau de culpa, teria dito culpa grave, consagrando assim o que já vinha reconhecido por iterativa jurisprudência de nossos tribunais .

Lícita a conclusão de que, onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir. Ficam, assim, abrangidas todas as modalidades de culpa, quanto ao grau .
 
7. In casu, conforme narrado, nítida a ilicitude das condutas perpetrada pela requerida, quer seja     por possuir preposto inabilitado para desempenhar funções ( condutor de veículo pesado ), quer seja por não promover as devidas manutenções dos equipamentos utilizados em serviços dela ( veículo que conduzia o autor ), e o perfeito amalgama entre estas e as lesões físicas e morais sofridas pelo requerente, não     houve respeito qualquer às normas ou regulamentos de segurança do trabalho. Portanto, a demandada é civilmente responsável pela reparação dos danos causados, pela redução da capacidade laborativa do requerente e sua possibilidade contributiva à sobrevivência  da família, nos aspectos emocionais e materiais, em evidente lesão à sua vida, bem como, das  despesas despendidas com o tratamento e lucros cessantes .

8. Incontestável Pontes de Miranda, in tratado de Direito privado, vol. II, p. 209, elucida :

     “Se assim é, para quem cria o perigo, mesmo que não tenha culpa com maior razão haverá
     de ser responsabilizado quem cria ou mantém em tráfego, em movimento, irradiação ou
     escoamento, algo que seja fonte de perigo.”
 
9.No mesmo sentido, Aguiar Dias, In Responsabilidade Civil, 5ª ed. - Rio - Forense, vol. II, p. 33, corrobora:
    “O guardião é responsável não em virtude do ilusório poder de direção, mas porque, tirando
    proveito da coisa, deve compensação suportar-lhe os riscos, quanto mais, expõe em
    perigo os prepostos”.

10. A jurisprudência, também, aduz:

     “É certo que na relação entre empregado e empregador cabe a este garantir o exercício
     seguro e normal da atividade laborativa, zelando pela saúde corporal e mental de seus
     funcionários”. (RT 694/82/83).

11. O art. 1.539 da Lei substantiva Civil Pátria estatui que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminui o valor do  trabalho a indenização, além das despesas do tratamento e lucro cessantes até final da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação, que ele sofreu .

12.A jurisprudência, também, já solidificou neste sentido:

     “Se a vítima, em razão da ofensa, vier a adecer ou diminuir a capacidade para o
     trabalho, o ofensor deverá pagar uma indenização correspondente, que abranja as
     despesas de tratamento, lucros cessantes até o final da convalescença, e uma pensão
     correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depressão que ele
     sofreu”. ( RT. 224.219; 479:82; 389:327;  439:110; 544:110 e 367:137; RTJ 57:797;
     RJTJSP. 41:117; 39:98; etc. . )
 
13. A demanda está obrigada a arcar com uma pensão alimentícia mensal, decorrente da equação, que tem como fator principal a depreciação do labor do requerente, fruto da lesão perpetrada por aquela, a se arbitrada em perícia médica.
 

DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO.

1. De acordo com a ilustre mestra Maria Helena Diniz, o dano moral vem a ser lesão de     interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, ou seja, é a dor resultante de violação      de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial, quer seja dor física, dor sensação, dor moral, dor sentimento, de causa material, etc., portanto, a expressão danos morais, se apresenta em dois sentidos, um  genérico, a traduzir danos não patrimoniais, outro, restrito, mais incisivo, a decodificar qualquer ofensa a um bem da personalidade humana, mais apropriadamente, ofensa ao próprio direito de personalidade .
 
2. A reparabilidade do dano que atinge os bens inerentes à personalidade humana, decorrendo   do mal subjetivo que causam a pessoa que teve a sua moral, a sua reputação, a sua dignidade,     etc., arranchadas ou demolidas ou abaladas psiquicamente, por condutas injustas ou    provenientes de atos ilícitos, independente dos reflexos patrimoniais por eles carreados, enfim,    a sua tutela jurisdicional está na violação de um dever jurídico de respeito àqueles bens, que     integram e compõe a pessoa humana .
 
3. Portanto, deve ser reparado, não que este vise reconstituir ou apagar in tote a dor, que não     pode ser aquilatada pecuniariamente, entretanto, nada impede que seja apurado um valor     compensatório, que amenize o "dano da alma", e forje no imaginário da sociedade moral-social e     jurídica a idéia de punibilidade, ou seja, todo e personalidade que não podem ser impunemente     atingidos, sem a reação do Estado-juiz - desde que provocado .
 
4. A jurisprudência já assentou:
 
"Na reparação do dano moral, que tem feição preventiva e punitiva, não se busca atribuir preço à honra, ao afeto, à imagem, à vida, mas oferecer uma compensação, um lenitivo à vítima ou a seus familiares, pela dor injustamente infligida. Visa-se mitigar o sofrimento, minimizar os efeitos da lesão e não eliminar o dano, porque uma vez perpetrado não é possível a sua reversão." (Ap. cív. n°  50.461, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 08.11.96).
 
Nessa linha contínua, todo ente humano merece proteção, porque uma lesão pode reprimir o seu ego, sepultar esperanças, abreviar o ciclo etário, afetando um convívio normal. Dotada de personalidade, tem a  pessoa humana o direito de desenvolvê-la, sem cortes abruptos e estranhos à sua conduta, mantidos todos os predicados que a ornam, com seus atributos, preferências e capricho.. (RT 575/245 ) .
 
Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material" (Dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).
 
5. Assim, a perda ou depreciação da capacidade de trabalho, o sofrimento decorrente do acidente,     etc., como descrito acima, demonstram cabalmente o abalo, digo, a demolição psíquica do requerente.
 
6. A fixação da verba reparatória do dano moral tem sido problema de árdua resolução, dada a    dificuldade de estabelecer-se o pretium doloris. Assentada a reparabilidade desse tipo de dano,     hoje com foro constitucional, longos embates doutrinários ainda se travam no afã de identificar     os critérios para a estipulação das cifras devidas.
 
7. Em irreparável acórdão o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, discorreu as vertentes:

“Dentre outros, segundo a doutrina, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a  situação econômica do lesante. A fixação, no entanto, não é matéria que possa ser deixada à determinação por perito, uma vez que danos estimáveis por arbitramento são penas os patrimoniais, nunca os morais: estes, por sua própria natureza, são inestimáveis. (Cf. Prof. Fernando Noronha).     Na prova do dano moral e das circunstâncias que influem na determinação do quantitativo a arbitrar, os Juízes terão de recorrer às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do Código de Processo Civil”. (Ap. cív. n° 96.001203-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 07.11.97).
 
8. Diante desses parâmetros, deles há que se destacar as condições financeira e social do lesado, componentes de família de classe média,  com curso universitário, assim como da empresa lesante que se constitui em uma das mais aquinhoadas da região, a sua culpabilidade e a extensão do dano, o pleito, de danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais ) se mostra legítimo .
 
9. A cumulatividade dos danos morais e materiais,  pleiteadas, já se acham assentados, tanto na    doutrina, como na jurisprudência:

Danos de naturezas distintas, embora decorrentes do mesmo fato, devem ensejar reparação cumulada, a teor até mesmo do já mencionado dispositivo constitucional ( inc. V, do art.                    5º ), em cujo texto nada há que permita inferir a impossibilidade de cumulação. ( Luiz Rodrigues Wambier, in Cumulação de Dano Moral e Material - Fixação do quantum, Ver. De Processo, n.º 66, p. 215 )
 
Também são cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais,  observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem de caráter ressarcitório, e os  segundos, reparatórios... (Carlos Alberto Bittar, in              Responsabilidade na Teoria e Prática, Rio, Forense, Universal, 1989, p. 90 )
 
Súmula 37 do STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato .
 
Se existe dano material, dano moral, ensejando indenização, esta será devida, como                    ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do mesmo fato ( STJ, Resp. 236-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3º T. J., 04/06/91, in Julgados do STJ, 10/19 )
 

DANOS  ESTÉTICOS
 
1.O ressarcimento do dano estético não objetiva  reparar tão-só a deformação no que ela tem de     desgastante ou afetamento para a vítima, mas inclui todo e qualquer tratamento capaz de atenuar esses efeitos negativos da lesão .
 
2. A alteração do aspecto estético, se acarreta maior dificuldade no granjeio da subsistência, se
tornam mais difíceis para a vítima as condições de trabalho, se diminui as suas probabilidades de     colocação ou de exercício da atividade a que se  dedica, constitui sem nenhuma dúvida um dano     patrimonial. Não se pode objetar contra a sua  reparação, nem quando, erradamente, se     considere dano moral, porque nem apresenta dificuldade para avaliação. Deve ser indenizado,     pois, como dano patrimonial, o resultado prejudicial da ofensa ao aspecto estético, sempre     que se traduza em repercussão de ordem material, porque a lesão a sentimento ou a dor  psíquica, com repercussões patrimoniais, traduzem dano patrimonial. É dessa natureza o  dano estético que deforme desagradavelmente as feições, de modo que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da vítima. Ao lado desse há, porém, o dano moral:  este consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida,  enfim, nos efeitos puramente psíquicos e  sensoriais experimentados pela vítima do dano,  em conseqüência deste, seja provocada pela  recordação do defeito ou de lesão, quando não   tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo  tomada pelas pessoas que o defrontam, amparados no art. 1.539 em conjugação com o artigo 1.538, ambos da Lei Substantiva Civil  Pátria .

3. Não paira qualquer dúvida a respeito da alteração estética da substância física ou corpórea do requerente - fratura do cotovelo esquerdo, com redução óssea, desvio da ossatura e cicatriz externas, deslocamento e     soltura permanente do omoplata direito e fratura da região orbitaria direito associada a enoftalmia do mesmo lado -, e a conseqüente responsabilidade da demandada em ressarci-lo,  em valor a ser arbitrado por V. Exa..

4. A cumulação dos danos morais e estéticos, já se encontram delineados na jurisprudência :
 
“RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VERBA  DEVIDA.  A verba indenizatória correspondente ao dano moral é devida em cumulação com a correlata oriunda do prejuízo estético, posto que aquela advém, justamente da penosa sensação de ofensa, na dor sofrida, enfim, nos  efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima". (ACV n. 47.094, de  Blumenau, rel. Des. Eder Graf, DJE n. 9145, de 2.1.95, p. 8)
 
ANTE O EXPOSTO, roga:
 
a)  a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme pedido preliminar;

b) pensão mensal correspondente ao salário do requerente recebia, no percentual de  redução da capacidade laborativa deste, a ser precisada em perícia médica, com   todos os ajustes posteriores ao acidente, com juros (com base nos artigos 962 e  1.544 do Código Civil) e correção monetária, a partir da data do evento-sinistro e durante os anos que faltam para o requerente atingir a idade de 70 anos ( média de vida do homem  brasileiro ), devendo, a mesma, ser corrigida nos termos da súmula 400 do          STF;

c) que as prestações vicendas sejam constituídas por um capital, destacada da azienda da demandada, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento, consoante dista o art. 602 da Lei Adjetiva Civil Pátria, a ser apurada mediante cálculo do contador;
 
d) pagamentos dos respectivos décimos-terceiros salários e férias, sempre atualizados desde a data do acidente até a idade que o requerente completar 70 anos;

e) indenização pelas despesas decorrentes do tratamento médico, fisioterápico, de transporte, etc., no montante de R$  10.000,00 ( dez mil reais ), conforme doc. Anexo ;

f) indenização por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais );

g) indenização por dano estético, a ser arbitrada por V. Exa.;

h) lucros cessantes, incluso os salários que deixou de perceber e o valor do auxílio acidente, etc., a ser apurado em futura liquidação

i) condenação da demandada em custas processuais e honorarios advocatícios, na base de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da condenação e mais um ano das prestações vicendas, nos termos do art. 20,  parágrafo 5º do CPC, bem como nos arts.  22 à 26 da Lei 8.096/94, mais juros e correção monetária;

j) que seja citada a demandada, por intermédio de carta com aviso de recepção ( AR ), na pessoa do seu representante legal, para vir responder, querendo, no prazo legal, a presente AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO, sob pena de revelia;

k) produção de todas as provas admitidas em direito, desde o depoimento pessoal do          representante legal da requerida, testemunhas, que oportunamente serão arroladas, perícia, desde já requerida, etc. ;

l) que afinal, a presente, seja, julgada in toten procedente, nos termos desta .
 
Dá a causa o valor de R$ 600.000,00 ( seiscentos mil reais ), não obstante a gratuidade requerida, tão somente para efeitos legais .

 
Pede deferimento.
 
 
  (Local)............, ..... de maio de 1999
 
 
 
ADVOGADO