CONTESTAÇÃO - TRABALHISTA


 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ......ª.
 
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ......... - ...
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

AUTOS DO PROCESSO N.º ........../...

CONTESTAÇÃO
 
 
 
 

PRODUTOS ..... LTDA, pessoa jurídica, situada nesta capital, na Rua.................. - CEP ..............., com C.G.C. sob n.º .............., representada por seu sócio SR. ..........., brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade R.G. sob n.º ............., e, C.P.F.(MF) sob n.º ................, através de seus advogados e bastante procuradores adiante assinados, nos autos da LIDE TRABALHISTA, processo em epígrafe, em tramitação nesta D.Junta, proposta por MARCOS........, vem, mui respeitosamente apresentar e requerer a juntada de sua

CONTESTAÇÃO articulada preliminares e defesa de mérito, atendendo o Princípio da Eventualidade da defesa, como sub princípio da concentração e contraditório do processo, a contestante "ad cautelam" e para efeito de improcedência dos pedidos, contesta objeto por objeto, para ao final requerer:
 
 
 
 
 
 
 
 

Lastreada em inverazes e infundadas alegações, vêm o autor bater às portas desta Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação da empresa, objetivando receber os consectários de direito originários da relação de emprego havida entre as partes de 01/11/1.992 a 23/12/1.997, alegando verbas rescisórias ante a falta de pagamento; FGTS e indenização substitutiva; reconhecimento do vínculo empregatício; indenização substitutiva do seguro-desemprego; Férias em dobro + 1/3 período 92/93;93/94;94/95;95/96; férias simples96/97, acrescida de 1/3 legal; férias proporcionais2/12 avos +1/3 constitucional; 13ºsalário proporcional97/(12/12); multa do artigo 477 da CLT; multa do art.467 da C.L.T.; horas extras e integrações nos DSR’s; Registro, baixa e atualização na C.T.P.S.; Pagamento de saldo de salário de 23 dias. Dá a causa o valor de R$ 2.000,00.

Entretanto, "data maxima venia", dos nobres patronos "ex-adversos", a nada de tudo quanto postula faz o reclamante o mais remoto jus, estando o presente feito fadado ao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Contestante no decorrer destas, desluzidas, razões defensivas.

Elenca o Reclamante seu pedido nos itens da exordial. Conforme, a seguir, cabalmente demonstrara a Reclamada, NENHUMA RAZÃO tem o reclamante, destinado-se o seu pleito, integralmente, a IMPROCEDÊNCIA.

Isto porque, não se pode, de nenhuma forma, prosperar uma reclamação trabalhista explicável tão-somente pelo inegável intuito do Reclamante de se locupletar indevidamente às custas da Reclamada.

IMPROCEDE a pretensão do autor.

A vertente, reclamatória, QUE A RECLAMADA CONTESTA de maneira mais veemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhos pelos Doutos e Cultos Julgadores.

É que o Reclamante, em sua peça inicial, no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe, "data maxima venia", à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, as custas de outrem. Isto porque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as algibeiras da Reclamada, quiçá na vã esperança de uma possível revelia, que felizmente, NÃO OCORREU.

PRELIMINARMENTE

1.) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

Argüi a reclamada a prescrição qüinqüenal, capitulada no artigo 7º, inciso XXIX, letra "a" da Constituição Federal de 05/outubro/1.988, para fulminar todos os eventuais direitos e interesses do reclamante anteriores a cinco (05) anos contados do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista.

Desta forma, propondo a reclamatória em 02/julho/1.998, reconhece-se que eventuais direitos anteriores a 02/07/1.998 não poderão ser apreciados pelo Colegiado, na medida em que, fulminados pela prescrição qüinqüenal.

2.) INÉPCIA DA INICIAL

A exordial é inepta pois quanto aos pleitos, ficando as letras "a" usque "m", sem razão de ser os pedidos, e a essa conclusão também restará demonstrado pelos documentos trazidos à defesa consoante PROCURAÇÃO PÚBLICA DE MARIA........... NOMEANDO PARA O AUTOR(SEU ESPOSO) COMO SEU PROCURADOR CONFERINDO-LHE OS MAIS AMPLOS, GERAIS E ILIMITADOS PODERES PARA REPRESENTÁ-LA EM TODOS NOS ATOS JUDICIAIS QUE DEMANDEM SUA PRESENÇA, OUTORGA ASSINATURA ETC., COMO SÓCIO FOSSE.

Ademais, fatos foram narrados na exordial, porquanto a causa de pedir não existe, visto que jamais existiram verbas a serem quitadas ao Demandante, uma vez que jamais foi empregado da Demandada.

Cumpre, pois, "concessa venia", declarar-se-a inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267 e 295 ambos do C.P.C.

3.) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PARTES - ART. 267 INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O processo ajuizado pelo reclamante face à reclamada deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito em virtude da ilegitimidade da reclamada para figurar no pólo passivo da ação.

E a essa conclusão a E. Junta chegará quer pelos documentos trazidos à defesa, quer pelo sopesamento correto se fará do amontoado de fatos inverídicos narrados nas páginas da inicial.

O reclamante jamais foi empregado da reclamada não tendo nenhum documento ou registro do mesmo.

A reclamada jamais contratou o reclamante, tendo em vista que o autor É PROCURADOR DE UMA DAS SÓCIAS DA EMPRESA, TORNANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE A PARTIR DO MANDATO OUTORGADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA DATADO DE 06/OUTUBRO/1.992, SEU PROCURADOR, AGINDO COM AMPLOS, GERAIS E ILIMITADOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM NOME DE SUA ESPOSA (MARIA...........) que jamais compareceu a empresa, transferindo assim a responsabilidade de seus trabalhos a seu esposo (reclamante), como comprovam os documentos colacionado a esta defesa, não havendo subordinação, vinculação intuito personae, prestação de serviço de forma pessoal, tampouco remuneração ao mesmo.

Por conseguinte a reclamada não se adequa como empregador, "in casu", nos termos do artigo 2º da CLT, resultando provada a ilegitimidade argüida.

Evidencia-se, pois, a absoluta inexistência do vínculo empregatício, bem assim configuração da reclamada do processo sem julgamento de mérito.

Cumpre seja o Reclamante julgada carecedora de ação, em razão de que nunca foi empregada da reclamada.

Com efeito, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Estatuto Laboral: "CONSIDERA-SE EMPREGADO TODA PESSOA FÍSICA QUE PRESTAR SERVIÇO DE NATUREZA NÃO EVENTUAL AO EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE SALÁRIO".

Reitera, assim, a reclamada, que o reclamante jamais foi seu empregado. Cumpre, pois, "concessa venia", declarar-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267 e 295 ambos do Código de Processo Civil.

4.) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE UM DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - ART.840 DA CLT C/C ART. 282, 284 e 301 INCISO IV TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O processo ajuizado pela reclamante face à reclamada deve ser extinto sem julgamento de mérito, em virtude de faltar um dos requisitos inerentes ao processo do trabalho, deixando o reclamante de inserir as verbas líquidas, elementos imprescindíveis para que a contestação fosse elaborada com perfeição, concomitantemente o valor da causa não corresponde com o conteúdo econômico da ação, vale dizer a importância perseguida pelo obreiro não guarda consonância com o objeto da providência pretendida em juízo, deveras que o salário declinado em proemial ser na importância de R$10.000,00 e o valor atribuído a causa é aleatório estando ainda preculso o seu prazo.

Entretanto, impende consignar que o litigante não possui liberdade para estimar o valor da causa, exceto apenas nos casos em que este seja incerto, ou que não tenha conteúdo econômico ( o que inocorre in casu).

De mais a mais, por envolver matéria de ordem pública, o valor a ser atribuído a causa não se sujeita ao arbítrio das partes, devendo obrigatoriamente refletir aquilo que economicamente se pleiteia. Porquanto, um dos requisitos da peça exordial é o valor da causa. Estando este incoerente com os pedidos formulados a petição não preenche os requisitos legais, estando a peça vestibular inepta.

Porquanto, pelo princípio da oportunidade que o patrono do reclamante não usufruiu no momento concedido para emendar a inicial (10 dias) decaiu, por conseguinte o seu direito, estando em preclusão, como é sabido consoante Enunciado 263 do TST que pedimos "venia" para transcrevermos:
"O TST tem o entendimento de que o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhado de documento indispensável à propositura da ação OU NÃO PREENCHER OUTRO REQUISITO LEGAL, SOMENTE É CABÍVEL SE, APÓS INTIMADA PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE EM DEZ DIAS, A PARTE NÃO O FIZER".
 
 
Cumpre, pois, "concessa venia", declarar-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, 284 parágrafo único e 301 inciso IV todos do Código de Processo Civil.

A guisa de introdução a presente Contestação, cumpre realçar que a presente ação nada mais é que uma das muitas aventuras com que reclamantes inescrupulosos abalançam-se a tentar inutilmente, sob o pálio da Justiça Obreira, receber aquilo a que não tem direito, dando desnecessário trabalho a todos e, o que é pior, alimentando a pletora de pleitos sem fundamento fático algum e obrigando as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Secretarias a uma injustificável perda de tempo e acúmulo de serviço. "Ad Initio" requer a reclamada seja considerado o reclamante litigante de má-fé, com as conseqüências previstas em Lei.

Entretanto, em observação ao elementar Princípio da Eventualidade, à reclamada caso prospere a reclamatória, apresenta a seguir a contestação do mérito, para fazê-lo no momento correto, como segue:
 
 

NO MÉRITO

5.) DO CONTRATO DE TRABALHO

No mérito propriamente dito, consoante depreende-se da inclusa PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL, o reclamante JAMAIS iniciou aos préstimos na reclamada aos 01/11/1.992, exercendo a função de Gerente de Marketing .

Todavia, não procede a graciosa alegação do reclamante na peça vestibular, de que a reclamada não efetuou o registro do contrato de trabalho, é bem verdade que não o fez, posto que trata-se de procurador com mandato público outorgado por uma das sócias (sua esposa), para em nome dela (Sr.ª MARIA.......), gerir com amplos, gerais e ilimitados poderes todos os atos judiciais pertinentes à sociedade, concomitantemente não preenche nenhum dos requisitos do artigo 3º da CLT, como alegado em preliminar de defesa.

Ocorre, no entanto, que o reclamante é sócio com poderes de mandato geral, como o entende-se na esteira do magistério e ilustre Mestre Washington de Barros Monteiro, em Curso de Direito Civil, 5ºvolume, pg.254, in verbis:
".... mandato geral (Omnium bonorrum) compreende, sem exceção, todos os negócios do mandante, por exemplo, a procuração da mulher ao marido para administrar ou gerir todos os seus negócios e interesses, bens móveis e imóveis, representando-a nos atos judiciais que demandem de sua presença, outorgando assinatura especialmente de adquiri bens móveis e imóveis como em nome dela fosse, em todos os sentidos ou atos necessários e imaginários, transmitindo posse, juz, domínio, direito e ação...."

.."esse mandato há de ser exercido, todavia, em conformidade com os poderes expressos, dos quais o mandatário não pode e não deve se afastar.

"A palavra mandato designa, presentemente, ora o próprio contrato, ora o poder conferido ao mandatário, ora o título pelo qual se outorga esse poder, ora o instrumento do contrito; nesse último sentido, alias, dispões a 2ªalínea, do artigo 1.288 do Código Civil que ‘a procuração é o instrumento do mandato.

"consoante ainda a literal expressão do citado dispositivo legal (1ªalínea), opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome praticar atos, ou administrar interesses.
 
 

É de salutar, entretanto, o reclamante exerceu de fato o seu mandato como se sócio fosse, representando sua esposa na sociedade constituída, uma vez que os documentos colacionados nesta contestação demonstram sem sombra de dúvida que realmente o reclamante JAMAIS FOI EMPREGADO reclamada, mas com toda certeza de sócio constituído por mandato(procuração), gerindo e administrando em nome dela, assinando documentos importantes de decisão e gestão, cheques, arrendamento mercantil, proposta de seguro empresarial, proposta de seguro de assistência médico hospitalar porto saúde empresarial, contratos de prestações de serviço de terceiros, e demais atos pertinentes ao bom andamento da sociedade mercantil, como fulminância de prova acostamos os documentos nesta oportunidade.

Cumpre salientar, ser o próprio reclamante litigante de má-fé, uma vez que argumenta o absurdo ser gerente de Marketing em exordial. A Reclamada desmascara novamente a sua intenção ardilosa sem quaisquer embasamento, pelo documento acostado nessa contestação do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA da ....ª região, onde trás a baila as exigências para a função de Gerente de Marketing, ora transcrevermos: "......para exercer as funções de Gerente de Marketing com ênfase em vendas Técnicas pelos produtos fabricados por essa empresa, deverá ser exigido do candidato formação na área da Química de Nível Médio ou Superior, cadastrado e registrado nesse Conselho, conforme determina o Decreto-Lei 85.877/81..".
Observe-se, ademais que o teor dessa consulta de 31/8/98 transcrita serve para efeito de ilustrar e corroborar novamente que o reclamante jamais foi empregado da reclamada, uma vez que não preenche os requisitos legalmente exigidos para obtenção de tal função. Logo, "ad tempus", o obreiro como argumentado supra, era sócio legalmente nomeado por mandato público onde está visivelmente especificado no instrumento procuratório anexo a esta defesa, caindo no vazio todos os pleitos relativos a relação de emprego constantes na proemial

De mais a mais, a reclamada comprovará também tais alegações, na oportunidade apropriada, provando através de sólida e idônea prova testemunhal.

Ao que parece, o reclamante tudo quis na inicial e certamente, tudo perderá, pois está pecando pelo exagero, está abusando da inverdade, não possuindo resquício de constrangimento em articular em reclamatória trabalhista o pagamento de verbas inexistentes, e o que é pior lançar valores aleatórios argumentando absurdos de laborar sem ser registrado, é abusar e desafiar ao discernimento do Juízo, é uma ofensa a inteligência alheia, desdenha o bom senso, a razão e a lógica.

Ora Excelência. Ainda que se procure ter o máximo respeito aqueles que, nos moldes do reclamante e de seus patronos, procuram de uma maneira digna e sem achaques tentar tornar verdade a mentira, com a devida vênia, a reclamada não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material, com despudor elegante, em notória misologia, em total desespero de causa.

Descaracterizando assim, a remuneração pedida na exordial de R$10.000,00 (Dez Mil Reais) mensais, acerca de 4% do faturamento, visto que o reclamante jamais foi empregado da reclamada, mas com toda certeza representante legal de sua esposa, com mandato público outorgado e constituído em seu favor. No entanto, JAMAIS houve essa retirada mensal a titulo de pró-labore por sua esposa, conforme demonstram os DIRF’s (Declarações de Imposto de Renda na Fonte dos anos de 1.995 e 1.996, e, declaração de (IRPJ) Imposto de Renda pessoa Jurídica do ano de 1.997, acostados a presente apontando retirada mensal em torno de R$1.800,00 (Hum Mil Oitocentos Reais).

Cabe salientar que, desde o ingresso na sociedade até meados de fevereiro de 1.993, a sócia MARIA......, esposa do reclamante, possuía 50% (Cinquenta) por cento das cotas da reclamada, e após essa data supra passou a ter então 40% (quarenta por cento), consoante alteração contratual acostada a presente defesa.

Concomitantemente, não procede a afirmação de desrespeito ao artigo 29 e seguintes da CLT, posto que o reclamante jamais foi empregado da mesma.

Inverídica a afirmação do reclamante em sua peça inicial de que foi abrupta e injustamente dispensado em 23/dezembro/1.997, uma vez que jamais foi empregado da reclamada, não poderia ter sido registrado, tampouco demitido justa ou injustamente , e sim sua esposa deixou de fazer parte da sociedade mercantil em questão(reclamada).

À vista disso, o Demandante não tinha vínculo empregatício com a Demandada, não podendo jamais cogitar trabalho sem registro e falta de recolhimentos legais, bem como apresenta-se absolutamente estapafúrdia a pretensão de expedição de ofícios.

Concomitantemente, é absurdo, o pedido de verbas rescisórias, haja vista a sócia Sr.ª MARIA..... em meados de dezembro/1.997, retirou-se da sociedade mercantil em questão, extinguindo-se portanto, o mandato (procuração) público outorgada a seu esposo, o Reclamante Sr. Estevo Medvedik, consoante inclusa alteração contratual acostada a presente nessa oportunidade para comprovação do alegado.

Resultando inócuas e completamente irrelevantes as ponderações tecidas nos itens da proemial, em especial a ementa de dispensado sem perceber seus consectários legais, na medida em que, como bem se observa com os documentos colacionados a defesa desmascaram a pretensão do Demandante, pois estar-se-á exatamente demonstrada que o obreiro JAMAIS FOI EMPREGADO DA RECLAMADA, por ser procurador de sua esposa, ou seja, sócio de fato, porquanto, caindo no vazio a mendaz assertivas pleiteadas de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário97; férias vencidas + 1/3 em dobro dos anos 92/93;93/94;94/95; férias simples 95/96; férias proporcionais 2/12 de 96/97, todas devidamente acrescidas de 1/3; depósitos fundiários; liberação das guias de seguro desemprego, ou indenização; horas extras; diferença sobre os DSR’s, ferias, juros e correção monetária; anotação em sua CTPS, constituindo as afirmações do autor em mera aventura judiciária.

Assim sendo, pelo Princípio da Onerabilidade da Prova disposto no artigo 818 C.L.T., cabe o reclamante provar suas alegações, improcedendo o pleito constante na inicial, dado o fato que o mesmo era representante legalmente constituído com procuração pública outorgada por sua esposa (sócia da empresa), contribuindo para as afirmações contidas no petitório inaugural restarem escoteiras, sem qualquer adminículo probatório.

6.) DA JORNADA DE TRABALHO:

Prosseguindo no "rol de inverdades" vindica o reclamante, agora, "....JORNADA LABORAL DAS 8:00 ÀS 17:00 HORAS DE SEGUNDA ÀS SEXTAS FEIRAS, SEMPRE COM INTERVALO DE 01 (UMA) PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.., PRORROGANDO SEU HORÁRIO DE TRABALHO NORMALMENTE ATÉ AS 21:00 HORAS EM MÉDIA TRÊS VEZES POR SEMANA, E AOS SÁBADOS NA JORNADA DAS 8:00 ÀS 17:00 HORAS EM MÉDIA DUAS VEZES POR MÊS.....",.

Mais uma vez, não é verdade a assertiva proemial.

Diverso do alegado na peça vestibular, o autor jamais foi empregado da reclamada, possuía instrumento procuratório outorgado por sua esposa sócia de direito da empresa, porquanto, o demandante é quem fazia o seu horário, entrando e saindo a hora que quisesse, inclusive trabalhando quando lhe aprouvesse. Assim não há que se cogitar a respeito de jornada laboral. Nada obstante, cabe esclarecer, o estabelecimento comercial jamais funcionou após as 18:00 horas, conforme será, na oportunidade apropriada, provado através de sólida e idônea prova testemunhal.

No mais, o ônus da prova compete aquele que alega, e o reclamante, como que imaginando que o encargo processual de produzí-lo não fosse seu, limitou - se a alegar, sem dar-lhe o trabalho de produzir provas. Impugna a reclamada com vivacidade a alegação da prefacial no sentido de ser empregado da reclamada, com consequente percebimento de "...suas verbas rescisórias fazendo jus portanto ao recebimento dessas verbas devidamente corrigidas e atualizadas...", por não corresponder a verdade. Releva notar, sobremaneira que por tratar-se de fato constitutivo de direito do reclamante, cabe a ele provar, robusta e inequivocamente, sobretudo por força de prova documental produzida, tudo na forma do artigo 818 da CLT e art.333, inciso I, do Código de Processo Civil.

7. ) DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

Improsperável a pretensão da reclamante em sua peça embrionária, no que concerne aos depósitos fundiários, uma vez que o reclamante não tinha vínculo empregatício com a reclamada, não há o que se cogitar indenização de forma pecuniária, restando escoteiras as argumentações da proemial.

8.) DO SEGURO DESEMPREGO

Diverso da exordial, a reclamada não cumpriu com o disposto na Lei n.º7.798/90 e respectivas resoluções do CODEFAT, de fornecer a comunicação de dispensa e requerimento do seguro desemprego, haja vista o reclamante jamais ter sido empregado da reclamada, dada a circunstância supra elucidadas em retro defesa de ser procurador de sua esposa, sócia da empresa mercantil.

Mendaz as assertivas supra mencionadas, asseveram com veemência que o demandante mente e mente descaradamente contribuindo para as afirmações contidas no petitório inaugural restarem escoteiras, sem qualquer adminículo probatório.

9. ) DAS VERBAS RESCISÓRIAS

S.M.J. chegam a ser risíveis as alegações do reclamante, com nível de escolaridade elevado, alegar, no que tange as verbas rescisórias, novamente falta com a verdade o reclamante, dessa vez com descarada má-fé.

Alega o Reclamante que foi imotivado e injustamente demitido 23/dezembro/1.997, sem receber até o momento, as suas verbas rescisórias....": tampouco poderia ter-se-á recebido até a presente data qualquer consectários de direito, requerendo sua satisfação conforme alinhavado nos itens "a" e seguintes, além da multa de um salário pelo atraso, haja vista a alteração contratual acostada, demonstrando cabalmente que a sócia de direito Sr.ª. MARIA............. retirou-se da sociedade mercantil, desta feita o mandato constituído extinguiu-se desde então.

10.) DOS REQUERIMENTOS FINAIS

S.m.j. quem está agindo, literalmente, de forma ardilosa, tentando modificar a realidade dos fatos para, certamente, enriquecer-se ilicitamente às expensas da reclamada, é o reclamante. Sim, porquanto alegar que era empregado e foi demitido injustamente percebendo uma remuneração de R$10.000,00, e o que é pior pleiteando direitos e verbas inexistentes não lhe sendo de direito, conforme já demonstrado em defesa, é esquecer-se com que amnésia tivesse, na condição de PROCURADOR NOMEADO PUBLICAMENTE por sua própria esposa, sócia de direito, que não é e jamais foi empregado da reclamada . Ademais, mentir é crime!!!! Pois, não pode responsabilizar terceiros ilegítimos por sua própria inércia. Não pode a reclamada deixar de consignar seu inconformismo com o procedimento do reclamante. Efetivamente, não. Contrariamente, está se omitindo, o que não se admite.

Contudo, pede a reclamada diante do contestado a improcedência dos pedidos argumentados pelo reclamante em sua peça inicial, de verbas rescisórias, uma vez que JAMAIS FOI O OBREIRO EMPREGADO DA RECLAMADA, sendo absurdas as postulações constantes na exordial, conquanto, caem no vazio as postulações, tais como: aviso prévio, 13ºsalário/97 e proporcional 2/12 avos; ferias vencidas e dobro e proporcionais + 1/3 ; FGTS + 40% do período, etc.

11.) DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁG.6ºCLT;

Inacolhível, pois, a pretensão do Reclamante em sua peça embrionária, em perceber a multa do artigo 477, parágrafo 6º do Estatuto Consolidado, posto que o Reclamante jamais foi empregado da Reclamada, mesmo porque nada foi rescindindo, sendo que o desligamento se deu por causa da retirada da sociedade de sua esposa(sócia de direito), extinguindo, portanto, o seu mandato em face aquela empresa mercantil, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de...... acostada aos autos.

12.) RECONVENÇÃO

Por ser o reclamante litigante de má-fé e faltar com a verdade, abusando no elemento objetivo da lide, a reclamada move esta Reconvenção, postulando condenação no pedido exorbitante, conforme a Contestação e o que for apurado na decisão, pela valoração da prova pelo Princípio do Livre Convencimento da Jurisdição. Pelo alegado e provado, pede a improcedência das verbas rescisórias já, total ou parcialmente pagas, com a cominação da sanção do artigo 1.531 do Código Civil, em forma de Reconvenção, pois o empregado pode ser pobre, mas não pode abusar do direito de pedir, o que constitui ato ilícito ( artigos 1.531 e 1.532 do Código Civil c/c os artigos 16 e 18 do Código de Processo Civil).

Ao alto descortinio e apurado senso de Justiça de V. Excelência a opção da condenação para execução apropriada ou compensação em verbas rescisórias eventualmente devidas e a que venha a ser condenado o reclamante.

13.) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O reclamante, não sabe porque, está tentando de todas as formas prejudicar a reclamada. Não bastasse tamanhas inverdades da presente reclamatória.

O Poder Judiciário deve ficar sempre atento e não ficar na passividade, como um mero espectador, diante das tentativas de usar o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito de pessoas de pouco ( "in casu" nenhuma realidade) escrúpulos. Trata-se de poder-dever que tem o Judiciário, para manter os princípios e postulados da Justiça, de só dar aquilo a quem tem direito.

O reclamante não tem direito a absolutamente nada, na medida em que, recebeu tudo o que tinha direito, sendo insiste em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade.

O reclamante, agiu com incrível má-f’é. "A litigância de má-fé é conduta incentivada por comportamento aético que altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento essencial". ( 2.930.083.071 - Francisco Antônio de Oliveira - Ac. 5ª T.41.427/94 - TRT São Paulo - DJU 1994).

Ora, o reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, artigo 17, inciso II) e usou do processo para conseguir objeto ilegal ( CPC, artigo 17, inciso III), devendo pois, na forma do artigo 18 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa, acrescidos de honorários advocatícios.

Diante das inverdades lançadas na peça exordial, a reclamada não pode furtar-se de argüir o aspecto do litigante de má - fé.

Sendo o processo de índole, eminentemente dialética, assinalou o Ministro ALFREDO BUZAIT na exposição de motivos que acompanha o novo Código de Processo Civil - é reprovável que as partes se sigam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e a realização da Justiça. Em conformidade com as diretrizes assim enunciadas, determina o artigo 18, indicado subsidiariamente ao processo:

"O litigante de má-fé indenizará a parte contrária o que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou:.

Esclarece ainda, o mesmo diploma legal em seu artigo 17, que se reputa litigante de má-fé, aquele que deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, ou usar do processo o intuito de conseguir objeto ilegal.

Por seu lado, o insigne processualista baiano, CARLOS COQUEIJO COSTA, em seu Direito Processual do Trabalho e o Código de 1.973,esclarece:

"Todos tem o dever da verdade na relação jurídica processual. É a moralização do processo civil, um dos aspectos de publicidade que se refere a introdução de um dever de lealdade das partes e seus defensores, ou seja, um dever de verdade. Na justiça do trabalho, a aplicação de tais regras e sanções deve se amoldar ao "jus Postulandi" que têm as partes. Não há dúvida que, dada a natureza eminentemente fiduciária da relação de trabalho, impõe-se no processo o rigor do dever ético dos litigantes."

Pelo ora exposto, requer a reclamada a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil, eis que, clara e nitidamente pretende a reclamante locupletar-se ilicitamente às expensas da reclamada.
 
 

DOS PEDIDOS:

14. ) Posto isto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos:

  1. Não há o que se cogitar o reconhecimento do vínculo empregatício no período 01/11/1.992 à 23/12/1.997, por ser lamentável tal pretensão, haja vista ser este período exatamente o período em que o suposto reclamante foi procurador público outorgado por sua esposa (sócia de direito), para agir em nome dela na sociedade mercantil. No mais, descabe também a anotação na CTPS de registro, alterações, anotações e baixa, por jamais ter o Reclamante sido empregado da Reclamada, vislumbrado nessa retro contestação;
  2. Despicienda a postulação do mesmo item "b" da peça proemial, de percebimento de saldo de salário de dezembro de 1.997 (23) dias em dobro, por não ser o reclamante empregado da reclamada, tampouco ter sido demitido pela mesma;
  3. Improcede a postulação do mesmo item "c" da vestibular, de percebimento de aviso prévio indenizado, uma vez que o reclamante jamais foi empregado da reclamada, tampouco ter sido demitido pela mesma;
  4. Improcede o pedido do mesmo item "d" da peça vestibular, de pagamento de férias do período de 92/93;93/94;94/95;95/96;em dobro + 1/3 Constitucional, dado o fato de não ser o obreiro empregado da reclamada, conforme retro defesa;
  5. Improcede o pedido do mesmo item "e" da peça vestibular, de pagamento de férias do período de 96/97 + 1/3 Constitucional, dado o fato de não ser o obreiro empregado da reclamada, conforme retro defesa;
  6. Improcede o pedido do mesmo item "f" da peça vestibular, de pagamento de férias proporcionais 2/12 avos + 1/3 Constitucional, dado o fato de não ser o obreiro empregado da reclamada, conforme retro defesa;
  7. Improcede o pleito de 13º salário de 1.997, em face de jamais ter o reclamante sido empregado da reclamada;
  8. Inacolhível a aplicação de multa do artigo 477 da C.L.T., dado o fato de não haver atraso no pagamento dos consectários legais da obreiro, face o reclamante jamais ter sido empregado da reclamada;
  9. Improsperável a liberação das guias de Seguro Desemprego, ou equivalente em pecúnia, pleiteadas no mesmo item "i", "ad instar" da proemial, dado o simples fato de o reclamante JAMAIS TER SIDO EMPREGADO DA RECLAMADA, tampouco ter sido dispensado pela mesma;
  10. Inacolhível o pedido do mesmo item "j" da exordial, de liberação das guias do FGTS (Cód.01) após o registro ou indenização equivalente, por não ser-lhe ser devido, e jamais ter sido empregado da reclamada;
  11. Inacolhível o pleito constante na proemial de multa de 40% sobre o FGTS de todo período do pacto laboral, dada a circunstância supra elucidada, ou seja, o reclamante JAMAIS FOI EMPREGADO DA RECLAMADA;
  12. Improcede o pedido, do mesmo item "l" da exordial, visto que jamais houveram horas extras laboradas, tampouco 52 horas extras mensais com o acréscimo de 50%, como demonstramos em nossa defesa item "5", pelo simples fato de não ser empregado da reclamada;
  13. Inexiste pleito de HORAS EXTRAS, improcede portanto, a pleiteada "ad instar" no mesmo item "m" da peça vestibular de reflexo das horas extras e das diferenças sobre DSR’s, férias, 1/3 sobre férias, 13ºsalário, aviso prévio e FGTS, consoante retro defesa item"5";
  14. Inacolhível a pretensão constante no mesmo item "n" da vestibular, uma vez que inexistem verbas a serem quitadas, inexistem consequentemente juros e correção monetária, por ser ininteligível;
  15. Indevida a aplicação do artigo 467 da C.L.T., uma vez que inexistem verbas incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, uma vez que o reclamante jamais ter sido empregado da reclamada;
  16. Indevidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da sucumbência não é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e nem resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra "a". O artigo 133 da Constituição Federal de 1.988 não tem natureza de norma auto aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais. Assim, não revogado o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, permanece o "jus postulandi", garantindo-se o direito de ação, valendo integralmente o princípio segundo o qual, "narra mihi factum, dabo tibi ius". Desta forma, inacolhível a pretensão de receber verba honorária, pleiteada na exordial, por não atenderem os requisitos da Lei 5.584/70, em especial os artigos 14 e 15, em consonância com os Enunciados 11, 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
  17. Quanto a compensação de valores pleiteados pelo reclamante e já pagos, total ou parcialmente, sem ressalva, neste último caso, pugna a reclamada pela sua compensação ou pagamento em dobra e não de maneira singela, consoante artigo 1.531 e 1.532 do Código Civil c/c artigos 16 e 18 do Código de Processo Civil.
Para atualização monetária de eventuais débitos, deverão ser observados os índices de correção pertinentes aos meses das épocas próprias dos pagamentos e não dos meses de competência das verbas.
 
 

Em havendo alguma verba a ser deferida ao reclamante, por extremo amor ao argumento, poderá olvidas ser autorizadas as deduções das alíquotas previdenciárias e fiscais cabíveis. E as verbas de caráter indenizatório não incidem nos depósitos da cota fundiária, muito menos na multa de 40% da quitação.
 
 

Não há o que se cogitar expedição de ofícios ao D.R.T., INSS, CEF, IAPAS e RECEITA FEDERAL por falta de suporte fático embasador.
 
 

Reitera-se se digne Vossa Excelência considerar, que não cabe ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, deveras que, não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, o mesmo procurou advogado particular ao invés de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, não preenchendo portanto, os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista.
 
 

Juntamos na oportunidade como pleiteia na vestibular o reclamante, cópia autêntica do Instrumento de Constituição Social e Alteração do Contrato Social da empresa PRODUTOS ........ LTDA., assim como acostamos todos os ORIGINAIS de documentos comprobatórios de administração e gerência da sociedade; Procuração Pública ORIGINAL outorgada pela esposa do reclamante (sócia da empresa) para agir em seu nome na sociedade mercantil.
 
 
 
 

Por oportuno, requer a Reclamada que todas as notificações a serem publicadas sejam feitas em nome de ..........nome do(a) advogado(a)......... OAB/.... ...............
 
 

Requer por último, a conferência em audiência dos documentos que precisam de autenticação conforme artigo 830 da CLT.
 
 

Impugna-se, por cautela, o valor dado à causa por ser ínfimo e aleatório, devendo o reclamante em primeira audiência adequar o valor pretendido, conforme argüido em preliminar de defesa.
 
 
 
 

"EX POSITIS", espera-se que esta D. Junta de Conciliação e Julgamento acolha as preliminares argüidas, por ser o reclamante carecedor de ação. Protestando provar o alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, inquirição de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, expedição de ofício, vistorias periciais, juntada de novos documentos, e outras não expressamente enunciadas.
 
 
 
 
 
 

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 20 do Código de Processo Civil, seja o reclamante condenado, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais lídima e salutar
J U S T I Ç A ! ! ! ! !
" EX POSITIS , JUTITIA UT SEMPER SERATUR" ! ! !
Termos em que,
J. aos autos.

Pede Deferimento.

..............., .... de .............. de ............
 
 
 
 
 
 

pp.   .......advogado(a) - Adv.

OAB/..... ...........