RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PETIÇÃO INICIAL



 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ........... JUNTA
 
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE .................. - .....
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MARIA................. , nascida em .../.........../............, brasileira, solteira, balconista, portadora da C.T.P.S. n.º........, Série ..........., e da Cédula de Identidade R.G. sob n.º ................, e, C.P.F. sob n.º ........................., residente e domiciliada nesta Capital na Rua ..........................., através de seus advogados e bastante procuradores adiante assinados, com o devido instrumento de procuração incluso, vem, com o devido acatamento perante Vossa Excelência a fim de propor
 
 
  RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
 
 
em face de JOSÉ............ – ME., (LANCHONETE ........), pessoa jurídica, inscrita no C.G.C. sob n.º .........................., estabelecida na Rua ....................... - ............. - ..... - CEP ................; nos termos do artigo 840 e seguintes da C.L.T., pelos motivos de fato e de direito que de ora avante, passa a expor:
 
  DA JUSTIÇA GRATUITA
 
Esclarece a reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86;
I - Da Admissão
 
 
A Reclamante ingressou aos préstimos da Reclamada em 08/outubro/1.997, sendo que, ao contrário do que preceitua o artigo 29 c/ com artigo 41 da CLT, em sua CTPS não foram anotados registros, devendo ser oficiado aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 47 e 53 da referida Norma.

Ademais, face a irregularidade constatada, requer-se a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.

Ressalta-se que a reclamante exercia a função de BALCONISTA, percebendo como salário último a importância de R$ 330,00 (Trezentos e Trinta Reais) por mês, acrescido de uma estimativa de gorjeta de R$27,19 (Vinte e Sete Reais, Dezenove Centavos), totalizando vencimentos de R$357,19 (Trezentos e Cinqüenta e Sete Reais, Dezenove Centavos).

II - MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO

Caso a reclamada venha a ser condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia - efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante), deverá ser fixada multa nos termos dos artigos 644 e 645 do CPC, por atraso no seu cumprimento, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão.

Assim dita a jurisprudência:
" Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide. Esta norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicação ao processo do trabalho. Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT ( art. 729 - caput ), não pode o juiz aplicá-la sem expresso pedido prévio do empregado) (TRT 10ª R. 1.471/91 - 2ª T. - 2.014/92 - Rel. Juiz José Luciano C. Pereira - DJU 19.11.92 ) (grifo nosso).
 
 
III - VERBAS DO PERÍODO SEM REGISTRO

Ressalta-se que devido a falta de registro, a reclamante ficou prejudicada em relação ao pagamento das verbas decorrentes do pacto laboral. Destarte, não percebeu a reclamante férias + 1/3 da Constituição Federal, 13º salários e depósitos fundiários + 40% durante todo pacto laboral, fazendo jus aos mesmos, com as devidas incidências legais, observando-se o disposto no artigo 467 da CLT (a multa deverá ser corrigida pela variação diária da UFIR, conforme instrução normativa n.º 02, de 12.03.92, artigo 5º, parágrafo Único, item b).

Independentemente das sanções administrativas previstas no Decreto-Lei 368 de 19 de dezembro de1.968, deve a reclamada, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1.990, responder pelos depósitos fundiários acrescidos de juros de 1% ao mês, além da multa de 20%, com incidência na multa fundiária de 40%.
IV - Da Jornada de Trabalho
 
 
Cumpriu, em todo o pacto laboral, o horário das 06h00m às 15h00m, de Segunda à Sábado, sem intervalo para descanso e alimentação; com descanso semanal aos domingos.

V - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS

A reclamante faz jus as horas extras supra declinadas, demonstradas em relatório acostada a inicial, acrescida do adicional de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) nos termos do artigo 7º, Inciso XVI da Constituição Federal, perfazendo, portanto, uma média de 216 (Duzentos e Dezesseis) horas suplementares por mês, sem jamais a reclamada ter remunerado.

Considerando que a reclamante sempre trabalhou em sobrejornada, essas horas prestadas com habitualidade integram a remuneração para todos os efeitos legais, de modo que devem refletir nas férias, 13º salários, D.S.R.’s., F.G.T.S. e verbas rescisórias, conforme entendimentos jurisprudências cristalizados nos Enunciados de Súmula do E. TST - 45, 63, 76, 94,151 e 172.

VI - INTERVALO INTRAJORNADA

A Reclamante não dispunha de intervalo para refeição e descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT, tendo-se com ininterrupta a jornada de trabalho, cabendo à mesma, o recebimento de 01 hora extra referente aos 60 minutos destinados à alimentação e repouso, não desfrutado, como hora extraordinária , com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, DSR’s, FGTS + 40% e verbas rescisórias, conforme jurisprudência a qual pedimos "venia" para transcrever a seguir:
" SE A EMPREGADORA CONCEDE MENOS QUE SESSENTA MINUTOS DE DESCANSO INTRAJORNADA, O OBREIRO SUJEITO A OITO HORAS DE TRABALHO POR DIA, HÁ DE SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 71 DA CLT"( TRT 2º Região - 1ª Turma - Ac. 0291000743 - DJE, 07.06.91 - pag. 85 ).

" A INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AO EMPREGADO O DIREITO DE RECEBER A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO COMO EXTRA "( TRT 12ª Região - 1ª Turma - Ac. 1780/90 - DJSC 07.06.91 - pg.28 ).
 
 

VII - D.S.R.s.

A autora jamais foi registrada ficando prejudicada em relação ao percebimento dos D.S.R.’s, visto que não tinha folga remunerada, fazendo jus aos mesmos, deixou a reclamada durante todo o período laborado de pagar os reflexos das horas normais e extraordinárias nos D.S.R.’s.

Por não receber os D.S.R.’s a reclamante ficou prejudicada ao recebimento de férias, 13ºsalário, depósitos fundiários e verbas rescisórias, pois o D.S.R. integra o salário da obreira para todos os fins, fazendo jus às diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.

Requer, outrossim, sejam os referidos consectários pagos na forma corrigida e atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, bem como integrados nas verbas contratuais e rescisórias de todo o período.
VIII – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
 
 
A Obreira à época da dispensa encontrava-se grávida de UM MÊS E DUAS SEMANAS, conforme se verifica em documentos anexo, portanto, faz jus a estabilidade provisória, consoante dispõe o artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Transitórias, combinado com o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, in verbis:
"ARTIGO 10,INCISO II: Fica Vedada a Dispensa arbitrária ou sem justa causa;

I - ......

II – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto."
 
 

Destarte, a reclamante faz jus em perceber os salários correspondentes aos meses de dezembro/1.997 à junho/1.998, até o parto, e de julho/1.998 à novembro/1.998, cinco meses após o nascimento da criança, correspondente a 12 salários, bem como 12/12 avos de férias simples, mais 1/12 avos de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional, 13ºsalário a razão de 10/12 avos + 3/12 avos do período estável.

A Reclamada deverá ainda, arcar com as verbas relativas ao FGTS e a indenização fundiária referente ao período da estabilidade, uma vez que não foram efetuados os depósitos fundiários, bem como a indenização de 40% de maneira integral e correta, pois os depósitos devem ter como base de cálculo o salário de R$330,00(Trezentos e Trinta Reais).
 
 

IX - DAS VERBAS RESCISÓRIAS/DA MULTA DO ARTIGO

477 PARÁGRAFOS 6º E 8º DA CLT.

As verbas rescisórias não foram liquidadas até a presente data. Faz jus, portanto, a Reclamante ao pagamento do saldo de salário de 15 dias do mês de dezembro/97, aviso prévio, 13 salário proporcional (4/12) referente à 1.997/1.998, férias proporcionais de 3/12 avos acrescida do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais, inclusive FGTS, além da multa prevista no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT. É o que ora se requer.

É de salutar, portanto, a demandante foi injustamente dispensada em 15/dezembro/1.997, sem receber até a presente data, os consectários legais, "a contrariu" do que determina o parágrafo 6º do artigo 477 da C.L.T., incorrendo na multa prevista no parágrafo 8º do mesmo diploma legal, sendo que a multa deverá ser corrigida pela variação diária da UFIR conforme instrução normativa n.º 02 de 12.03.92, artigo 5º, parágrafo único, item "b".

Outrossim, requer a Autora sejam, as referidas diferenças, pagas na forma corrigida e atualizada até data do efetivo pagamento acrescidas dos juros de mora.

Por derradeiro, sem ter recebido suas verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, a reclamante, não teve outra alternativa, senão bater as portas do judiciário em busca da tutela jurisdicional.

X - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DOS PIS

Devido a falta de registro imediato em sua CTPS, impõe-se o pagamento de um salário mínimo a título de INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS, conforme Enunciado 300 do TST e Súmula 82 do TFR.

XI - SEGURO DESEMPREGO

Devido o não registro, a reclamante ficou prejudicada quanto ao recebimento do seguro desemprego. Deverá, a reclamada, arcar com a indenização de forma direta correspondente aos prejuízos advindos da injustificada postura, apurável na importância de R$858,24 (Oitocentos e Cinqüenta e Oito Reais, Vinte e Quatro Centavos).

XII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Requer-se a condenação da reclamada nos honorários advocatícios, ante ao princípio da sucumbência, que encontra-se fundamentado no texto da Lei n.º 8.906/94, em seu artigo 22, vez que os patronos do reclamante são devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já constou na primeira lauda da presente.

XIII - DAS VERBAS PRETENDIDAS

Diante de tudo o quanto aqui exposto, pretende a Reclamante seja a Reclamada compelida a lhe pagar as verbas abaixo indicadas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios:

l.1) Integração das H.Extras no Aviso Prévio, férias +
terço Const.,13º sal., sobre FGTS+40%......................... R$ 346,95;

l.2) Integração das H.Extras nos DSR’s....................................R$ 124,50; bullet Indenização compensatória do PIS.-......................................R$ 136,00; bullet Pagamento do FGTS +40%+20%+1% sobre as verbas supra,.................R$ 1.294,00; -----------------------------
SUB TOTAL DAS VERBAS APURADAS................R$ 6.887,16

XIII.1 - DEMAIS PEDIDOS:

VERBAS LÍQUIDAS A RECEBER.......................R$ 6.887,16

Desligamento Dezembro/1.997

Índice de correção – 1,132955

Crédito atual da reclamante......................R$ 7.802,85
 
 

XIV - DAS PROVAS

Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, exames, perícias, vistorias e tantas outras quantas forem necessárias para prova de tudo quanto aqui afirmado.
 

XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Requer-se que as verbas de natureza salarial sejam pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da C.L.T., bem como requer que a reclamada junte aos autos Contrato Social ou ata de Assembléia, nos termos do artigo12, inciso VI do CPC, todos os comprovantes de pagamentos, de depósitos fundiários GR’s e RE’s, controle de freqüência nos termos e finalidades dos artigos 355 e 359 do CPC,

Requer, outrossim, que as Contribuições Previdenciárias fiquem a cargo da Reclamada, em face do disposto no artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.541/92, entendendo-se como rendimento, somente os juros, com apoio da súmula 493 do Colendo TST, respeitando assim, a integridade salarial Constitucional e legalmente assegurada pelo artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e art.462 da C.L.T.

Requer ainda a reclamante que todas as notificações a serem publicadas sejam feitas em nome de sua patrona, ou seja, ........................, OAB/.... ............ com escritório na ....................... - São Paulo - SP - CEP ....................;

Isto posto, requer se digne V.Ex.a., D. Junta, determinar a notificação da reclamada, sob pena de revelia, para querendo, contestar a presente reclamatória, acompanhando-a até seus ulteriores trâmites, quando deverá ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação da reclamada no pagamento das verbas postuladas, acrescidas de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, bem como suportar os ônus dos recolhimentos fiscais e previdenciários, como medida de lídima
JUSTIÇA!!!!!!!!!
 
 
XVI - DO VALOR DA CAUSA

Dá a presente o valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), por estimativa, inclusive para efeito de alçada.
 
 

Termos em que,

d. a . r.

Pede Deferimento.

.................., ..... de ......... de 1.999.
 
 
 
 
 
 

pp.  ..................... - Advª

OAB/..... ................
 
 
 
 

pp. ................... - Adv.

OAB/..... ...............