TRABALHISTA - RECURSO ORDINÁRIO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ------ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO
E JULGAMENTO DA CAPITAL - SP
AUTOS DO PROCESSO N.º ------/97
EMPRESA.... LTDA., já devidamente qualificada nos autos da LIDE TRABALHISTA que lhe move ANTÔNIO......, processo em testilha, por sua advogada in fine assinada, com procuração constante dos autos e tempestivamente, com o devido acatamento, vem, respeitosamente a conspícua presença de Vossa Excelência, INCONFORMADA, "data venia", com a r. sentença que lhe foi desfavorável em parte, dela recorrer com fulcro no artigo 895, letra "a" da C.L.T., interpondo
RECURSO ORDINÁRIOpara o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Requerendo ainda a Vossa Excelência, se digne receber o recurso e, preenchida as formalidades legais, encaminhá-lo à Superior Instância, a fim de que, após conhecido, seja o mesmo processado e provido para reformar a r. sentença recorrida.
Outrossim, requer por último a juntada das Guias de Custas Processuais (DARFcód.1505) e do Depósito Recursal (FGTS-GRE) devidamente recolhidas, anexando ainda suas Razões de Recurso.
Termos em que;
J. aos autos.
P.Deferimento
São Paulo, ..... de ............
de ..........
.............. - Advª
OAB/SP ...........
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: EMPRESA .......... LTDA.
RECORRIDA: ANTÔNIO .............
PROCESSO N.º : ........./97 -
....ª J.C.J./SP
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
I - Ilustres Julgadores, a r. sentença recorrida, "data maxima venia", deverá ser reformada por não espelhar o direito diante das provas carreadas aos autos, e os fundamentos de fato e de direito justificam a interposição deste apelo;
II - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL
Insurge-se a Recorrente da contra a r. sentença de primeiro grau, no tocante a condenação "...de pagamento de horas suplementares com reflexos e a dobra de quatro período de férias acrescidas de um terço..." e outros itens desfavoráveis, uma vez que os direitos trabalhistas anteriores ao período de 11/9/1.992 (05 anos anteriores a data da distribuição do feito), estar-se-ão totalmente prescritos, o que não foi observado pela MM.Junta de Primeira Instância.
De mais a mais, a prescrição qüinqüenal, capitulada no artigo 7º, inciso XXIX, letra "a" da Constituição Federal de 05/outubro/1.988, fulmina todos os eventuais direitos e interesses do reclamante anteriores a cinco (05) anos contados do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, (11/9/97 data da distribuição) não podendo ser apreciados pelo Colegiado, na medida em que, fulminados pela prescrição qüinqüenal.
Desta forma, espera serenamente a Recorrente dos ilustres e cultos Julgadores desse Egrégio Tribunal, que ACOLHAM A PRELIMINAR ARGÜIDA, reformando a r. sentença de primeiro grau nesse ponto crucial, para decretar como prescritos os períodos anteriores a 11/9/1.992, consequentemente reformando-se a r. decisão "a quo", onde proferiu a condenação do pagamento de um período de férias 91/92 já prescrito legalmente, assim como pagamento de horas suplementares com reflexos de períodos igualmente prescritos, devendo os Honrados Magistrados adotarem os fundamentos de sentença quanto a prescrição Qüinqüenal, tornando-se assim uma medida de inteira e lídima justiça.
III - DAS HORAS SUPLEMENTARES E REFLEXOS.
Data maxima venia, há razões de sobra da recorrente, embasadas na lei, na doutrina e na jurisprudência, para que a r. sentença recorrida receba a censura da reforma. De fato.
Acena, também, r. sentença, com o fato do recorrido ter coerência a horas suplementares calcada em apenas um depoimento mentiroso e exagerado da sua única testemunha, fixando em r. sentença a jornada de trabalho de segunda a sexta feira das 7:30 às 19:00 horas.
Esse informes exagerados e mentirosos estão em evidência no depoimento da testemunha do reclamante que admitiu trabalhar sempre no mesmo horário do reclamante "...7:30 as 18:00; 19:00; ou 20:00 horas...", porém jamais ajuizou reclamação trabalhista para receber horas extras da recorrente/reclamada, constando dos protestos do patrono da reclamada inconformado com o indeferimento de sua pergunta, onde cerceou o direito de defesa, posto que poderia constatar a imprestabilidade da prova que se prestou, elucidando o convencimento da Eg.Junta que jamais teria condenado a reclamada, ora recorrente, ao pagamento de horas suplementares e reflexos, mas sim diante da prova documental representada pela cópias dos livros de ponto e do acordo de compensação de horas de trabalho assinados, convalindo-os com o depoimento da testemunha da reclamada onde confirma que:
".........o horário normal da empresa era das 08:00 às 18:00 horas.." JAMAIS poder-se-ia condenar a recorrente por presunção da veracidade, haja vista o entendimento cristalizado dos nossos Tribunais em apreciação da matéria em tela, decidindo:
Nesse ponto, a r. sentença recorrida merece reforma, por ter CERCEADO O DIREITO quando indeferiu a pergunta do patrono da reclamada que desmascaria as inverdades contidas em depoimento e exordial, e por ter a r.sentença "a quo", diante dos depoimentos contraditórios condenado por presunção a hora suplementar descaracterizando DOCUMENTOS LÍCITOS de ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS legalmente previsto no Estatuto Consolidado, in verbis:
Portanto, Honrados Julgadores, a respeitável decisão de 1º grau, não havendo uniformidade nos depoimentos das testemunhas e reclamante, há de ser reformada ou decretada improcedente.
Ademais, assim têm reiteradamente entendido nossos Tribunais;
No mesmo passo, a r. sentença recorrida merece reforma por ter restado provado nos autos pelo depoimento da própria testemunha do reclamante que confessou ser subordinado ao reclamante, e ainda pelo depoimento da testemunha da reclamada :
Diante disso, a r. decisão de primeira instância merece reforma nesse ponto crucial, posto que estribou-se a Doutas Turmas do Magnânimo Egrégio Tribunal do Trabalho, ao fundamentarem suas teses previstas na Lei, considerando cargo de confiança de contador in verbis:
VI - DAS FÉRIAS
Olvida-se, "ad cautelam", ainda a eg. Junta de primeira instância ser merecedora a reforma da r. sentença de primeira instância, pois determinou que a reclamada (recorrente)procedesse ao pagamento de quatro período de férias acrescidas de um terço, simplesmente por presunção, descaracterizando novamente os documentos colacionados aos autos que demonstram sem sombra de dúvida que o reclamante, ora recorrido, percebeu todas as suas férias gozando-as integralmente. Se não bastasse a isso, a MM.Junta "a quo", não atentou-se para o depoimento da testemunha da reclamada, "que o reclamante gozou as férias em descanso assim como o depoente...", ou seja, como Gerente Administrativo não teria o reclamante direito a gozar de suas férias em descanso igualmente aos seus subordinados??? E o que é pior, é um autêntico "super homem", pois laborou durante 11 anos sem nunca tirar férias em descanso??? É deveras incompreensível que a MM.Junta de primeira instância concordou com as alegações vagas e risíveis da exordial, decidindo pela condenação nesse ponto, merecendo contudo, reforma, uma vez que os documentos colacionados aos autos espelham a veracidade dos fatos, contribuindo ressaltar, que a própria testemunha do reclamante era sub-contador, levando a crer que na ausência do reclamante, aquele o poderia fazer-se substituir.
VII - DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS
Olvida-se, "ad cautelam", ainda a eg. Junta de primeira instância ser merecedora a reforma da r. sentença de primeira instância, pois determinou que a reclamada (recorrente) procedesse ao pagamento dos encargos fiscais e previdenciários sobre as verbas a que foi condenada, sem contudo, autorizar aos descontos cabíveis entendendo ser de responsabilidade exclusiva da Reclamada (recorrente), o referido recolhimento, entendimento esse, do qual discorda inteiramente a Recorrente pelos motivos de que nada tem a pagar referente verbas contratual, haja vista as mesmas já foram anteriormente descontadas e recolhidas as contribuições pela Recorrente à época da retenção, consoante restou demonstrado em toda a instrução processual.
Destarte, a lealdade processual da reclamada, ora recorrente, estar-se-á presente nos autos que não recusou-se a pagar o que é devido de direito ao reclamante, ora recorrido durante todo o período laborado, mas clama reforma da r. sentença de primeira instância também neste item de litigância de má-fé, onde a condenação foi calcada em presunções sem nenhuma fundamentação, haja vista os documentos elencados e o cerceamento de defesa para provar a realidade dos fatos argumentados durante a instrução.
Face ao exposto, invocando os suplementos jurídicos sábios e justos dos Eminentes Julgadores, espera que esse Egrégio Tribunal conheça do presente recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença recorrida dando a improcedência da ação, com base nas razões aqui demonstradas e como medida da mais lídima e salutar