MANIFESTAÇÃO
SOBRE LAUDO E HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DO TRABALHO DE ...........
- ...
Autos do Processo nº
..........
Manifestação
sobre laudo e honorários periciais
ANDREA ....................,
já qualificada nos autos da Lide Trabalhista, que promove contra
a empresa X............, processo indicado em testilha em tramitação
perante esta D.Vara do Trabalho, por sua paráclita signatária,
vem, com o súpero acatamento perante a conspícua presença
de Vossa Excelência, na oportunidade que lhe conferiu o r.despacho
de fl., antepadamente, dizer e requerer sobre o
LAUDO PERICIAL E HONORÁRIOS,
o quanto segue:
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Em que pese o brilhantismo do
Laudo Pericial de fls. ........ usque ....., ofertado pela Ilustre
Senhora Dr.ª. Perita .............., e médica do trabalho,
nomeada, efetivamente, não há como se acolher a conclusão
do laudo pericial item 10, fl......., no sentido de que "NÃO TRABALHOU
EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO CONFORME A N.R.-15 EM
SEUS ANEXOS"., uma vez que ficou TOTALMENTE PREJUDICADA A PERÍCIA
no local laborado pela obreira, pois a Reclamada a modificou, consoante
asseverado em fls. ......, do presente laudo pericial.
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Assim, desde logo, a reclamante
adota como razões de suas impugnações a bem detalhada
exordial com as fotografias acostadas do real local de trabalho da obreira,
o que, por si só, revela-se suficiente a contrariar, "data venia",
o laudo da Ilustre Perita do Juízo;
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Por outro lado, verifica-se
que, com a devida "vênia", o trabalho desenvolvido pela I.Perita
do Juízo não demonstra-se completo a elucidar o caso dos
autos, neste passo, observa-se que o laudo pericial foi produzido e entregue
sem que tenha havido melhor análise em face de não possuir
FOTOGRAFIAS atuais do local de trabalho da reclamante, prejudicando mais
uma vez a reclamante em demonstrar o local insalubre onde laborava para
a reclamada.
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Sobreleva esclarecer, que no
início do laudo pericial a Ilustre Perita do Juízo não
mencionou o início do labor da demandante, o que convém esclarecer
diante da revogação da portaria 3.751, de 23/11/90, visto
que o início do labor da Obreira foi aos 06 de novembro de 1.989,
porquanto, é entendimento doutrinário pacífico acerca
do tema em questão, onde no caso e perícias trabalhistas,
o perito deverá observar-se se o reclamante laborou no período
anterior à revogação do anexo 04. Em caso positivo,
o que é o caso, a deficiência da iluminação
acarretará o direito à percepção do adicional
de insalubridade até a data da revogação do mesmo
anexo, pois a nova portaria produz efeitos posteriores à sua
publicação e não prejudica o direito adquirido, conforme
preceituam o artigo 5º, Capítulo XXXVI da Constituição
Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro. (In Insalubridade e Periculosidade aspectos técnicos,
Ed.LTR, 4ªEdição, Tuffi Messias Saliba e Márcia
Angelim Chaves Corrêa).
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Assim, a atividade desenvolvida
pela reclamante inicialmente era de DESENHISTA, e o campo de trabalho é
sua prancheta, e não podendo o campo de trabalho ser definido, a
medição deveria ser feita num plano horizontal a 0,75m do
piso, o que infelizmente não observou a D.Perita. Ao depois, a insalubridade
deveria ser caracterizada quando o nível de iluminamento no campo
de trabalho for inferior ao mínimo exigido para a atividade ali
desenvolvida.
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Outro aspecto deveria ser considerado,
é que no quadro 1, anexo 4, não foi possível relacionar
todas as atividades desenvolvidas nos diversos ambientes de trabalho. Sendo
assim, o fato de uma atividade não constar explicitamente desse
quadro não autoriza a perita a concluir pela inexistência
da insalubridade, deveria ser pesquisada dentro do próprio quadro
a atividade semelhante a desenvolvida e ser adotado o seu nível
mínimo.
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A inexistência da atividade
no referido quadro não significa que o ambiente de trabalho não
deva Ter qualquer iluminação e o empregado possa trabalhar
no escuro??? A bem da verdade, os corredores e escadas, onde não
são executáveis quaisquer atividades, o nível mínimo
exigido é de 100 lux!!!!
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Diante dos itens acima elucidados,
o laudo pericial apresentado pela D.Perita do Juízo ficou prejudicado,
visto que não retratou corretamente o local de trabalho onde a obreira
desenvolveu seu labor durante todo o período trabalhado para a reclamada,
tampouco elucidou visivelmente através de fotografias o atual local
de trabalho modificado intencionalmente e preparado pela Reclamada para
burlar e confundir a Ilustre Perita do Juízo, o que seria de esperar
para aqueles que pressentem o insucesso.
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Quanto aos itens ruído,
umidade, calor, agentes químicos, ficou também prejudicada
a perícia, uma vez que o local foi inteiramente modificado pela
reclamada, ressaltando-se que a Obreira adquiriu uma visível falta
de audição e um problema sério de renite alérgica
laborando naquele local para a reclamada, chegando diversas vezes não
conseguir conversar ao telefone com os clientes, mesmo com a porta fechada,
devido ao alto ruído vindo das bombas e demais maquinários
ali existentes (bombas de água, marcenaria, almoxarifado, lixeira
química, carga e descarga de produtos químicos, material
de limpeza), o que não poderemos verificar devido a falta de FOTOGRAFIAS
não anexadas pela D.Perita, e ainda a falta de iluminação,
o espaço físico prejudicado, o calor e os componentes químicos
também foram prejudicados na perícia, devendo com toda certeza
prevalecer os argumentos alinhavados em vestibular, assim como as plantas
baixas do local de trabalho e fotografias anexados em proeminal, opondo-se
neste ponto crucial mais uma vez ao laudo pericial apresentado.
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Em arremate, consigne-se frisar
quanto aos honorários periciais a reclamante requer novamente a
Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Lei nº1.060/50,
que isentam de despesas processuais, consoante jurisprudência pertinente,
in verbis:
"EMENTA – ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – A assistência Judiciária
abrange não só a isenção das custas processuais
mas também outras despesas, como honorários periciais a teor
do artigo 3º, item I à V da Lei 1.060/50. Decisão, deu-se
provimento ao recurso para isentar o reclamante do pagamento dos honorários
periciais. ( TRT – RO 5065/87 – 10ªReg.Juiz José M.Castani
- DJU – 21/10/88 – pg.61.)."
"De acordo com a Lei nº1.060/60,
expressamente citada pela Lei 5.584/90, a assistência Judiciária
pode ser requerida a qualquer tempo, sendo assim oportuno requerimento
feito na fase recursal por advogado com poderes para tanto. AI a que se
dá provimento.".( TRT 10ªREG. AAI 565/88, rel. Juiz Benedito
Alves Barcellos, DJ MG 10/03/89, pág.67.)."
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Por derradeiro, quanto ao valor,
pede a V.Ex.a. para arbitrar pelo Princípio da Equidade e a cargo
da reclamada ante o direito à isenção na espécie.
Pois, há mais objetos que a reclamante postulou e espera a procedência.
A gratuidade de justiça, hoje, abrange todas as despesas processuais,
inclusive custas, emolumentos, honorários periciais, conforme a
Lei nº1.060/50.
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Outrossim, sendo a Lei de Ordem
Pública em proteção ao economicamente pobre, a jurisdição
pode isentar em qualquer fase processual. Esclarecendo, ainda, que a reclamante
encontra-se desempregada, não apresentando condições
econômicas para custear as referidas despesas processuais e honorários
periciais.
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Insta ressaltar, que a Obreira
não concorda com o laudo pericial do Perito Assistente da reclamada,
haja vista as argumentações alinhavadas nesta manifestação.
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Por fim, requer a reclamante
após a manifestação da reclamada o prosseguimento
do processo com designação de audiência instrutória.
Nos termos acima, pede-se
juntada e mais
Deferimento.
Local........, ..... de .................
de 2.000.
pp. DÉBORA
POZELI GREJANIN - Advª
OAB/SP 142.217