EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE ...............
.................,
empresa devidamente constituída, inscrita no CGC/MF. sob nº
,............, por seus representantes legais,
com sede na Avenida .............,
Estado de , por sua advogada e procuradora bastante, infra assinada, nos
autos da RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA (PROCESSO Nº ), que lhe move ......., em andamento perante
este D. Juízo e Secretaria
respectiva, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., interpor,
com fundamento
nos artigos 463 e seguintes,
535 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 893 e 894
da
Consolidação
das Leis do Trabalho, os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Conforme se vê da respeitável
sentença de fls.., notadamente na parte dispositiva, ao julgar a
causa, entendeu
Vossa Excelência tratar-se
de verbas rescisórias, as quais são incontroversas, e não
comprovado, pela
reclamada, o acordo com
o sindicato profissional e, tratar-se de verba de caráter alimentar,
as quais não
foram contestadas no que
concerne ao cálculo da petição inicial, condenando
a reclamada a efetuar o
pagamento de todos os pedidos
das alíneas "a" a "d", em seus valores certos, determinados e líquidos
com
juros de mora e correção
monetária, bem como a custas sobre o valor arbitrado da condenação
no importe de
R$7.000,00 (sete mil reais),
no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Todavia, ocorre na respeitável
sentença de Vossa Excelência manifesta omissão no julgamento
quanto ao rito
da reclamatória e
quanto a condenação no item "a" em sua totalidade. Senão
vejamos.
A Lei nº 9.957/2000
dispõe claramente que:
"Art.852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda
a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do
ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo."
Assim, MM. Juiz, denota-se
cristalinamente que o critério determinante da adoção
do procedimento
sumaríssimo será
o valor atribuído à causa e não, necessariamente,
o do pedido e, "in casu", o valor atribuído
a causa, pelo reclamante
foi o de R$ 6.417,75 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e setenta
e cinco
centavos), donde o rito
a ser adotado na presente reclamatória seria o ordinário.
Cabe salientar que o juiz
não deve figurar como um "convidado de pedra" no processo, a assistir,
resignadamente, a tudo o
que se passa, a tudo o que praticam as partes; ao contrário, o juiz
moderno,
máxime o do trabalho,
possui ampla liberdade na direção do processo, conforme inserto
na CLT, artigo 765,
podendo, por isso, dentre
outras coisas, interferir, "ex officio", no valor inadequadamente atribuído
à causa
pelo autor, a fim de amoldá-lo
à realidade do caso concreto e às regras legais pertinentes
(CPC, arts. 259 e
260).
Esta interveniência
judicial far-se-á em nome da necessidade de ser preservado o conteúdo
ético do
processo.
Como acima salientado, o
valor atribuído à causa é que define se ela se submeterá
ao procedimento
ordinário ou ao sumaríssimo.
Não excedendo a quarenta
salários mínimos, ou seja R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta
reais) atualmente, o
procedimento seria o sumaríssimo.
O que não é o caso dos presentes autos ao qual se atribuiu
o valor de R$
6.417.75 (seis mil, quatrocentos
e dezessete reais e setenta e cinco centavos).
Demais disso, preleciona
Manoel Antonio Teixeira Filho, in "O Procedimento Sumaríssimo no
Processo do
Trabalho", Ed. LTr, página
42, que:
"Se o valor atribuído à causa for superior a quarenta salários
mínimos, mas, apesar
disso, o autor, já na petição inicial, pretender que
ela se submeta ao procedimento
sumaríssimo (chegando, inclusive, a formular os pedidos de maneira
líquida: CLT, art.
852-B, inciso I), o juiz deverá, desde logo, e ex officio, providenciar
para que seja
obedecido o procedimento ordinário. Essa conversão do procedimento
independe de requerimento do réu, pois as normas legais concernentes
ao
procedimento judicial são de ordem pública, não podendo,
por isso, ser
derrogadas pela vontade das partes. O mesmo se diga se o autor houver escolhido
o procedimento ordinário, quando o correto seria o sumário;
nesta hipótese, a
conversão, determinada pelo juiz, obrigará o autor a emendar
a petição inicial, no
prazo que lhe for assinado, sob pena de ser indeferida. A emenda será
necessária, por
exemplo, para o efeito de atribuir valor aos pedidos dela constantes. Saliente-se
o
fato de a redação do artigo 852-A ser imperativa: as causas,
no valor aí
mencionado, ficam submetidas ao procedimento sumaríssimo. Como não
se
cuida de nenhuma faculdade, isso significa que nem a parte, nem o juiz,
podem
escolher o procedimento diverso do previsto nessa norma legal." (grifos
nosso)
Demais disso, MM. Juiz, outra manifesta omissão no julgamento ocorreu quanto ao "item a" do pedido inicial.
Conforme se constata do holerith
anexo a contestação, parte do salário relativo ao
mês de Abril de 2000,
pleiteado na inicial, foi
pago pela reclamada a título de adiantamento de salário,
tendo sido contestado e não
como Vossa Excelência
prolatou na respeitável decisão de fls.
Assim, entendendo indevido
o pagamento do valor já efetuado, contestou a reclamada e, Vossa
Excelência
deixou de apreciar o requerido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
E, MM. Juiz, vêm decidindo
nossos Egrégios Tribunais que:
"Não examinadas por inteiro as provas e circunstâncias da
causa, cabe suprir, em embargos de declaração, a omissão.
"
(RSTJ 55/269, maioria)
Com efeito, mencionadas omissões
são reais e verdadeiras que necessário se faz proferir sentença
retificativa da anterior,
de forma a ser declarada convenientemente a respeitável sentença.
Do suso exposto, face toda
a fundamentação legal exposada, requer se digne Vossa Excelência
em dar
provimento aos presentes
Embargos Declaratórios para o fim de ser completada a respeitável
decisão, por
ser esta a medida consentânea
com o Direito e a própria
JUSTIÇA.
Termos em que,
P. e E. Deferimento
Local...., .... de ..........
de .........
Advogada